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ID
3031558
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    §2º. Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (vetado); III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    §3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    A questão diz respeito aos vícios aparentes, de sorte que o termo inicial é aquele previsto pelo art. 26, §1º, do CDC.

    Gabarito: B.

  • STJ: 30 e 90 do vício é decadencial; 5 anos do fato é prescricional.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme artigo 26, § 1º, do CDC:

    CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (parágrafo 1°, do art. 26, do CDC).

  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    GAB.: B

  • A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir:

    A) do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ERRADO: essa hipótese na verdade se refere aos vícios ocultos, presente no §3º do art. 26: §3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    B) da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    CORRETA: Assim dispõe a letra da lei:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    C) da instauração de inquérito civil para apurar a responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.

    ERRADO: Trata-se aqui de uma das hipóteses de interrupção do prazo decadencial: §2º. Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (vetado); III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    D) da aquisição efetiva do produto ou da data da contratação dos serviços.

    ERRADO: Não há essa referência na Lei

    E)do conhecimento do dano e de sua autoria.

    ERRADO: Aqui na verdade é o momento a qual passa a fluir o prazo prescricional da ação indenizatória presente no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • Quanto aos prazos para reclamar vícios aparentes e de fácil constatação

    Regra Geral: A partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

    Art. 26, §1º do CDC: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término execução dos serviços. 

     

    Exceção: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

    Art. 26, §3 do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) do momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da instauração de inquérito civil para apurar a responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) da aquisição efetiva do produto ou da data da contratação dos serviços.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “D”.

    E) do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • TÍTULO I: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

    CAPÍTULO IV: Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

    SEÇÃO IV: Da Decadência e da Prescrição

    Item correto (MP SP 2019): A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Artigo correspondente: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Comentário: O candidato deveria saber que o prazo decadencial, nos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, tem início a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que difere dos vícios ocultos, que tem a contagem inicial a quando o defeito fica evidenciado. Além disso, se atentar ao início do prazo prescricional, que ocorre do conhecimento do dano e de sua autoria.

    RPC – Decadência e prescrição

    Decadência

    - Vícios aparentes / fácil constatação - caduca:

    i) 30 dias -> fornecimento de serviço e produtos não duráveis

    ii) 90 dias -> fornecimento de serviço e produtos duráveis

    - Início do prazo: entrega efetiva do produto ou término da prestação de serviços

    - Obstam a decadência:

    i) Reclamação do consumidor perante o fornecedor até a sua negativa - realizada de forma inequívoca

    ii) Instauração de inquérito civil - até seu encerramento

    - Vício oculto: início do prazo ocorre quando o defeito ficar evidenciado

    Prescrição

    - 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço

    - Inicio do prazo: conhecimento do dano e de sua autoria.

  • SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

    A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). - Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020. 

  • LEMBRAR PORQUE SEMPRE CAI ESSA DIFERENÇA:

    - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES:

    da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1°, CDC).

    - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS OCULTOS (art. 26, § 3º, CDC):

    do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEFEITO (FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO):

    do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).

  • Gabarito: Letra B! Complementando: O CDC, pra além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou tbm responsabilidade pelo vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25), em q a atenção foi voltada à análise da efetiva ADEQUAÇÃO à finalidade a q se destina... Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo pra si responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso pq, em troca do aumento dos lucros - já q impressão no papel térmico é +rápida e bem +em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança!! Assim, o reconhecimento da falha do serviço NÃO pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente. (Informativo n. 650 STJ) 

  • GABARITO: B

    Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.