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GABARITO: A
O Ministério Público não tem nada a ver com homologação de convenção coletiva de consumo.
CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Abraços
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Gabarito: alternativa “A”, conforme artigo 107, §1º do CDC:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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A convenção coletiva torna-se obrigatória com o registro no cartório de títulos e documentos.
Artigo 107, p. 2º CDC
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Trata-se de um instrumento negocial previsto no Código de Defesa do Consumidor cuja finalidade é evitar eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando antecipadamente sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Observe-se a previsão do art. 107, caput, do CDC:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Trata-se, assim, de uma forma de solução de conflitos de natureza coletiva, em que consumidores e fornecedores, representados por entidades privadas, antecipam condições relativas a certos elementos da relação de consumo, como preço, garantia, etc., que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.
fonte: mege.
Bons estudos, colegas!
qualquer erro, reportem.
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Apesar de ser latente a alternativa incorreta na questão, também verifico incorreção na letra "E". Isso porque, embora seja a literalidade do §2º, a redação colocada na alternativa de forma isolada (sem o acompanhamento do §3º) e com a manutenção do "somente", faz com que reste inócuo o comando do §3º, cuja redação dispõe que não se exime de cumprir a convenção o fornecedor (ou seja, filiado à associação de fornecedores) que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Logo, não será mais filiado, porém a convenção ainda será obrigatória.
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Convenção Coletiva de Consumo não exige a homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.
- De acordo com o parágrafo 1°, do art. 107, do CDC, a Convenção Coletiva de Consumo tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC).
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Da convenção coletiva de consumo
Podem ser firmadas por:
a) entidades civis de consumidores;
b) associações de fornecedores;
c) sindicatos de categoria econômica.
(Nada de MP e DP)
Objeto:
Estabelecer condições relativas a:
a) preços, qualidade, quantidade, garantia, características dos produtos/serviços;
b) reclamação e composição de conflitos de consumo.
Formalidades:
a) Escrita.
b) Registrada em cartório de títulos, a partir daí torna-se obrigatória;
Obrigará filiados, ainda que se desligue da entidade signatária em data posterior ao registro da convenção.
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Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
GAB.: A
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nunca nem vi
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CDC:
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
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artigo 107 CDC
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A questão trata da convenção
coletiva de consumo.
A) Tornar-se-á
obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com
atribuição.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
Tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Pode regular as relações de consumo, envolvendo
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
Pode regular as relações de consumo, envolvendo
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços.
Correta letra “B”.
C) Pode ser firmada
entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
Pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
Correta letra “C”.
D) Pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de
consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
Pode
dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.
Correta
letra “D”.
E)
Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
Correta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro !
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TÍTULO V: DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Item incorreto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, tornar-se-á obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.
Artigo correspondente: Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Comentário: A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório. Por isso, o Ministério Público não possui atribuição para realizar essa homologação.
Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.
Artigo correspondente: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).
Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
Artigo correspondente: Art. 107.
Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).
Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.
Artigo correspondente: Art. 107.
Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).
Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Artigo correspondente: Art. 107, § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC). Muitos candidatos erraram este item devido ao somente, porém a lei é clara ao dispor sobre o assunto.
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RPC - Convenção Coletiva de Consumo
- Legitimados:
Entidades civil de consumidores
Associações de fornecedores
Sindicatos de categoria econômica
- A convenção deve ser escrita
- Objetivo: regular as relações de consumo visando estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
- Obrigatoriedade: a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
- Destinada: SOMENTE aos filiados às entidades signatárias.
- Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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GABARITO: A
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.