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ID
3031564
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da convenção coletiva de consumo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O Ministério Público não tem nada a ver com homologação de convenção coletiva de consumo.

    CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • TÍTULO V

    Da Convenção Coletiva de Consumo

            Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme artigo 107, §1º do CDC:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A convenção coletiva torna-se obrigatória com o registro no cartório de títulos e documentos.

    Artigo 107, p. 2º CDC

  • Trata-se de um instrumento negocial previsto no Código de Defesa do Consumidor cuja finalidade é evitar eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando antecipadamente sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Observe-se a previsão do art. 107, caput, do CDC:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Trata-se, assim, de uma forma de solução de conflitos de natureza coletiva, em que consumidores e fornecedores, representados por entidades privadas, antecipam condições relativas a certos elementos da relação de consumo, como preço, garantia, etc., que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

    fonte: mege.

    Bons estudos, colegas!

    qualquer erro, reportem.

  • Apesar de ser latente a alternativa incorreta na questão, também verifico incorreção na letra "E". Isso porque, embora seja a literalidade do §2º, a redação colocada na alternativa de forma isolada (sem o acompanhamento do §3º) e com a manutenção do "somente", faz com que reste inócuo o comando do §3º, cuja redação dispõe que não se exime de cumprir a convenção o fornecedor (ou seja, filiado à associação de fornecedores) que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Logo, não será mais filiado, porém a convenção ainda será obrigatória.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Convenção Coletiva de Consumo não exige a homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 107, do CDC, a Convenção Coletiva de Consumo tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC).

  • Da convenção coletiva de consumo

    Podem ser firmadas por:

    a) entidades civis de consumidores;

    b) associações de fornecedores;

    c) sindicatos de categoria econômica.

    (Nada de MP e DP)

    Objeto:

    Estabelecer condições relativas a:

    a) preços, qualidade, quantidade, garantia, características dos produtos/serviços;

    b) reclamação e composição de conflitos de consumo.

    Formalidades:

    a) Escrita.

    b) Registrada em cartório de títulos, a partir daí torna-se obrigatória;

     

    Obrigará filiados, ainda que se desligue da entidade signatária em data posterior ao registro da convenção.

  •   Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    GAB.: A

  • nunca nem vi

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

           Art. 108. (Vetado).

  • artigo 107 CDC
  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.

    A) Tornar-se-á obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Correta letra “B”.       

    C) Pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 

    Correta letra “C”.


    D) Pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Correta letra “D”.

     

    E) Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Correta letra “E”.   

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro !

  • TÍTULO V: DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

    Item incorreto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, tornar-se-á obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    Artigo correspondente: Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Comentário: A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório. Por isso, o Ministério Público não possui atribuição para realizar essa homologação.

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Artigo correspondente: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Artigo correspondente: Art. 107.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Artigo correspondente: Art. 107.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Artigo correspondente: Art. 107, § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC). Muitos candidatos erraram este item devido ao somente, porém a lei é clara ao dispor sobre o assunto.

  • RPC - Convenção Coletiva de Consumo

    - Legitimados:

    Entidades civil de consumidores

    Associações de fornecedores

    Sindicatos de categoria econômica

    - A convenção deve ser escrita

    - Objetivo: regular as relações de consumo visando estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    - Obrigatoriedade: a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    - Destinada: SOMENTE aos filiados às entidades signatárias.

    - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • GABARITO: A

    Da Convenção Coletiva de Consumo

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.