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ID
3031588
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) CERTO. Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    B) ERRADO.  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    C) ERRADO. Vide item A.

    D) ERRADO. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)

    E) ERRADO. Art. 20. (...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito Letra A

    Lei 8.429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Das Disposições Penais

     

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

     

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

            Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. [GABARITO]


            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Gabarito A

    Lembrando que as sanções (Ressarcimento Integral do dano, Perda dos valores ilícitos, Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos, Proibição de contratar com o poder público, Multa) são aplicadas na via judicial, mas a perda da função pública, que é a demissão, pode ser aplicada administrativamente. Alé, disso a perda da função se for feita judicialmente, só ocorre com o trânsito em julgado, assim como a suspensão dos direitos políticos.

  • Gabarito Letra A

     

    Lei 8.429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CUIDADO! Às vezes, o caminho para o aprendizado consiste em saber discernir o que está errado.

    A) Está correta.

    B) Está errada. A aplicação das sanções previstas independe d aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pleo tribunal ou conselho de contas.

    C) Está errada. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se consolidam após o trânsito em julgado.

    D) Está errada. Danos ao patrimônio público, enriquecimento ilícito, atentar contra os princípios da administração e concessão de benefício tributário.

    E) Está errada. O afastamento pode ser invocado para facilitar o levantamento de provas dentro da instituição, mas isso não impedirá o recebimento da remuneração.

  • Lei 8.429/92

    Artigo 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A aplicação da sanção de perda da função pública depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    - De acordo com o caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrava pode ocorrer independentemente de pronunciamento do Tribunal de Contas sobre o ato impugnado.

    - De acordo com o art. 21, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não depende da aprovação ou da rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A sanção de suspensão dos direitos políticos não pode ser executada provisoriamente.

    - De acordo com o caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A aplicação das sanções aos atos de improbidade administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

    - De acordo com o art. 21, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, não impõe a suspensão da respectiva remuneração.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  •        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA DA LEI

  •  Acerca do tema Improbidade, vale destacar q, em relação à Prescrição, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na L8.429/92 podem ser propostas:

    - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. [art. 23]

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Demissão - não depende do trânsito em julgado

    X

    Perda da função pública - depende do trânsito em julgado.

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Para complementar:

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº113/2010/DECOR/CGU/AGU, NÃO é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    §ú. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Questão bem parecida caiu no MP SP 17 (QC863494)

    Analise as afirmações a seguir e, com fundamento na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.

    A) A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção. (CORRETA)

    B) A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

    C) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.

    D) As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.

    E) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.

    RESUMO:

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DIR. POLÍTICOS - SÓ COM TRÂNSITO EM JULGADO

    DEMISSÃO - NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O gabarito estaria correto se pedisse expressamente que a resposta fosse de acordo com a literalidade da lei. Como não fez essa restrição, acho que a resposta deveria ser de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, o que inclui a jurisprudência dos tribunais superiores...

    "É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio."

    STJ. 3ª Seção. MS 14140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

    Portanto, se pode demitir no PAD, não depende do transito em julgado de Sentença judicial...

    Alguém mais questiona esse gabarito?

  • A presente questão versa acerca das sanções previstas nas ações de improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92.



    A) CERTO

    Lei 8.429/ 92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    B)  ERRADO

    As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não houver mais qualquer recurso judicial cabível (art. 20 da Lei n. 8.429/1992)


    C) ERRADO

    As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não houver mais qualquer recurso judicial cabível (art. 20 da Lei n. 8.429/1992)


    D) ERRADO

    Aplicação das sanções aos atos de improbidade administrativa INDEPENDE da ocorrência de dano econômico ao patrimônio público. A conduta do agente pode ferir somente os princípios da Administração Pública. (art. 21, I, Lei 8.429/92)

    Informativo 577, STJ- A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015.


    E)  ERRADO

    Vale a pena mencionar que, ao lado das medidas punitivas (sancionatórias), existem outras previstas na lei que têm natureza cautelar (preventivas), quais sejam (arts. 7º, 16 e 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992):

    a) indisponibilidade dos bens quando houver dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente (prevista também no art. 37, § 4º, da CF, tem por objetivo possibilitar o ressarcimento integral do dano e evitar que o responsável transfira para terceiros o produto do ilícito);

    b) sequestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público quando houver fundados indícios de responsabilidade (objetiva possibilitar o ressarcimento integral do dano e o pagamento da multa civil e evitar que o responsável transfira para terceiros o produto do ilícito);

    c) afastamento remunerado do agente público do cargo, emprego ou função (para evitar que o investigado interfira na apuração dos fatos)


    Resposta: A

  • LETRA DA LEI

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Vale lembrar que a despeito do dispositivo da Lei de Improbidade que condiciona a perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória, o servidor pode, em sede de processo administrativo disciplinar, ser demitido por ato de improbidade administrativa, veja-se:

    Art. 132. da Lei 8.112:  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa.

  • Gabarito: A

    Demissão

    NÃO aguarda o trânsito em julgado

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos

    Deve aguarda trânsito em julgado

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    CESPE/TJ-AC/2012/Juiz de Direito: Tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (correto)

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        

    § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.       

  • Atenção com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva . § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei . § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade .

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória .