SóProvas


ID
3031600
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do controle de convencionalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Adota-se a visão moderna de controle de convencionalidade, podendo qualquer pessoa, inclusive nós no Qconcursos, realizar o controle de convencionalidade

    Convencionalidade: ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

    Abraços

  • Gabarito:  alternativa “B”.

     

    Todas as normas sujeitam-se ao controle de convencionalidade, e não apenas as normas de natureza material.

  • QUESTÃO ANULADA.

    A e B consideradas incorretas.

    Justificativa da Banca: Conquanto a alternativa questionada (A) tenha sido elaborada com base na atual redação do texto constitucional, considerando, pois, o disposto no § 3º do art. 5º, CR, introduzido pela EC nº 45 de 8/12/2004 e suas consequências para fins de controle de convencionalidade, conforme a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, é certo que parte da doutrina entende que anteriormente a tal Emenda as Convenções Internacionais ratificadas no plano doméstico não estão sujeitas a tal controle concentrado, notadamente via ADPF, o que pode ter causado embaraço aos candidatos quanto à compreensão da alternativa questionada, que também poderia estar incorreta. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 86 seja anulada.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 75.

  • A respeito do controle de convencionalidade, é INCORRETO afirmar:

    alternativa A - CORRETO: É realizado de forma concentrada pelo STF via Adin, ADECON ou ADPF, pois na forma concentrada, o controle de convencionalidade se dá no âmbito do STF nas ações do controle concentrado de constitucionalidade.

    alternativa B - ERRADO: As normas de procedimento domésticas não estão sujeitas ao controle de convencionalidade, que se limita apenas às normas de direito material, pois todas as normas sujeitam-se ao controle de convencionalidade, não apenas as normas de natureza material, mas se incluem também normas de natureza procedimental.

    alternativa C - CORRETA: O controle complementar é realizado pelas cortes internacionais caso o Poder Judiciário de origem não a tenha controlado ou a tenha realizado de forma insuficiente, pois a atuação dos órgãos internacionais se dá quando os órgãos internos não agirem adequadamente dentro de sua responsabilidade primária.

    alternativa D - CORRETA: É realizado de forma difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE, É realizado tanto pela via difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE.

    alternativa E - CORRETA: É exercido de forma secundária, em nosso entorno geográfico, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e de forma primária pelo Poder Judiciário interno; conforme doutrina de Valério Mazzuoli o controle realizado pelas cortes internacionais é coadjuvante e complementar (secundário ou complementar).

    FONTE: MUZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, FORENSE, 12ª ed., Rio de Janeiro/RJ - 2019.

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    O Controle de Convencionalidade surge como obrigação internacional a partir da construção pretoriana da Corte Interamericana de Direitos Humanos, iniciado no caso Almonacid Arellano vs. Chile. Nos termos definidos pela Corte IDH, tal mecanismo tem por objetivo adequar as disposições de Direito Interno às normas convencionais, em uma clara relação de subjugação do Direito Doméstico ao Direito Internacional, ao estilo do monismo internacionalista (existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna).

    O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE pode ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

    Em outras palavras, o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias:

    ·        O controle de convencionalidade de matriz internacional, também, denominado controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais. Na seara dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros.

    ·         O controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: Consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos. No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

  • Motivos da anulação da questão:

    Além da alternativa apontada como correta no gabarito (As normas de procedimento doméstica não estão sujeitas ao controle de convencionalidade, que se limita apenas às normas de direito material), outra também estaria incorreta (O controle de convencionalidade... É realizado de forma concentrada pelo STF via ADin, ADECON e ADPF), pois as Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro antes da EC nº 45 de 8/12/2004 não têm status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º, CR) e, portanto, não estão sujeitas ao controle de convencionalidade. É o relatório. Os recursos são conhecidos e, em razão da identidade de fundamentação, serão analisados em bloco. Conquanto a alternativa questionada tenha sido elaborada com base na atual redação do texto constitucional, considerando, pois, o disposto no § 3º do art. 5º, CR, introduzido pela EC nº 45 de 8/12/2004 e suas consequências para fins de controle de convencionalidade, conforme a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, é certo que parte da doutrina entende que anteriormente a tal Emenda as Convenções Internacionais ratificadas no plano doméstico não estão sujeitas a tal controle concentrado, notadamente via ADPF, o que pode ter causado embaraço aos candidatos quanto à compreensão da alternativa questionada, que também poderia estar incorreta. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 86 seja anulada

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/93_concurso/Aviso%20n%C2%BA%20292-19_Ata%20do%20julgamento%20dos%20recursos%20prova%20preambular%20e%20outros%20assuntos.pdf