SóProvas


ID
3031606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81 (...) § 1º da lei 13.303. O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Abraços

  • GABARITO: D

    A) CERTO. Lei 13.303/16. Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CERTO. Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CERTO. Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO. Art. 81. (...) §1º O contratado poderá (e não deverá) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CERTO. Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    De acordo com o art. 81, §1º, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), não se trata de um dever e sim de uma faculdade.

     

    Art. 81 (...) § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei nº 8.666/93, Art. 65, §1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Ps: lembrando que essa exigência é da Lei Geral de Licitações e Contratos.

  • Animus fudendi do examinador

  • Lei das Estatais: Saiba tudo sobre a nova lei 13303 (Estratégia Concursos)

  • Que maldade de questão!

  • Alternativa D) - Por as Estatais atuarem em regime de igualdade com as pessoas contratadas, não gozam da cláusula exorbitante de exigir a aceitação dos acréscimos e supressões no contrato nos limites percentuais previstos na lei. Por isso, no caso do regime das contratações das Estatais, a parte contratada poderá (e não deverá) aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato...

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 76, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei 13.303/2016 (caput do art. 28, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A homologação do resultado pela autoridade competente implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor com a empresa pública ou a sociedade de economia mista (art. 60, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (parágrafo 1°, do art. 81, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 02 anos (caput do art. 83, da Lei 13.303/2016).

  • Na 13.303, não há alteração unilateral dos contratos, como prevê a 8666, verificando-se fortemente a autonomia da vontade entre as partes. Logo, o acréscimo de 25% ou 50% apenas "poderá" ser aceito pelo contratado.

  • Quanto a alternativa D - Cuidado!

    Lei 8.666/93 - Art. 65, § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Lei 13.303/16 - Art. 81, § 1º - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Há uma diferença entre as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e a Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Nos termos do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93 o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

    Por outro lado, o art. 81 da Lei nº 13.303/16 dispõe que: O contratado poderá aceitar (uma faculdade), nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Então, não confunda.

  • Poderá = Sim

    Deverá = Não

    Bons estudos a todos!

  • LEI 8.666/93: Art. 65, § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LEI 13.303/02: Art. 81, § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias

  • "A lei das estatais revelou mudança de paradigma quanto ao tratamento legal e jurisprudencial da matéria ao dispor, em seu art. 60, que “a homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    Tradicionalmente, no âmbito da lei 8.666/1993, não se reconhece o direito à contratação como efeito do ato homologatório. Segundo o TCU, somente após a regular convocação para a assinatura do termo contratual é que passa a existir direito subjetivo à contratação para qualquer dos licitante"

    Fonte: artigo retirado do sitio eletrônico o licitante - autor Dawison Barcelos

  • A presente questão versa sobre as entidades da administração indireta, suas subsidiárias e o seu estatuto jurídico, conforme Lei n. 13.303/2016.  

    A) CORRETO Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CORRETO
    A assertiva trata da obrigatoriedade de licitação por se tratar de ente participante da Administração Indireta, com ressalvas às hipóteses dos art. 29 e 30 da referida lei.
    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CORRETO
    A Homologação consiste na aprovação, no reconhecimento, pela autoridade competente, da perfeição e licitude de todo o procedimento licitatório. É um típico ato de controle. Caso verifique algum vício ocorrido durante o procedimento, a autoridade deverá, se possível, saná-lo ou, caso contrário, deverá anular o procedimento, não o homologando. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO.
    A assertiva trata da possibilidade de alteração bilateral do contrato. Deve ter cuidado para não confundir com a cláusula essencial de alteração unilateral pela Administração Pública nos casos de licitação que, em regra, as cláusulas econômicas financeiras NÃO PODERÃO ser alteradas sem a concordância do contratado, porém é possível acrescer ou suprimir o contrato em até 25% o valor do contrato, sem a concordância do particular.
    Art. 81, § 1º- O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CORRETO.
    Cabendo à Adm. Pública a gestão e a fiscalização da execução do contrato, é natural que lhe caiba o dever-poder de aplicar as sanções previstas na lei. (art. 58, IV e 87) INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL. Importante ressaltar que as sanções poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE com a MULTA!
    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.



    Gabarito da professora: D
  • Falta de técnica legislativa.

    E se o contratado não aceitar?

    A palavra "poderá" torna inútil a previsão legal.

    O artigo sujeita as alterações à concordância do contratado.

    Com a concordância deste não há necessidade de se respeitar os limites estabelecidos.

    Ou seja: é possível acréscimos ou supressões em percentual superior aos previstos.

    Mas o examinador não se importa com isto, não é mesmo?

  • O art. 81, § 1º, da Lei n. 13.303/16 estabeleceu a facultatividade da aceitação do contratado e, como consequência, retirou a possibilidade de a empresa estatal alterar unilateralmente o contrato (ou seja, não se trata de uma cláusula exorbitante, sendo uma exceção à regra geral).

    O que eu não consigo entender é o seguinte: se a aceitação do contratado é sempre facultativa, qual o sentido de o art. 81, § 1º estabelecer limite para supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato?

    Ora, se o pressuposto da alteração do contrato em todo e qualquer caso é a bilateralidade, é plenamente possível que as partes pactuem de plano supressões de 80%, 90%, 95%, etc (sem se restringir ao limite de 25%. Aliás, é isso que afirma a segunda parte do art. 81 § 2º, da Lei 13.303/16).

  • ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Nº 14.133/2021).

    No que diz respeito à letra B, a redação do art. 1º da Nova Lei de Licitação, foi alterado.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Fui direto na "C" com a cabeça na afirmação de que o vencedor da licitação é mero detentor de direito expectado.

    Confundi as bolas...

  • Toda vez erro essa questão..

  • COMPARATIVO ATUALIZADO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: OS PERCENTUAIS E A OBRIGATORIEDADE SE MANTIVERAM

    1) LEI 8666/93:

    Art. 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    2) LEI 13303/16:

    Art. 81 § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    3) LEI 14133/21

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).