-
§ 6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Abraços
-
Gabarito: alternativa “D”, consoante art art. 43, § 6º da Lei 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
-
A) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei no 8.666/93, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis. [CERTO! Conforme §1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93]
B) A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [Certo! Está de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e é o que diz a doutrina sobre o tema]
C) Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei no 8.666/93. [Certo! Em consonância com o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93]
D) Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental, recusá-la. [Errado! Não pode desistir. É o que consta no art. 43, § 6º da Lei 8.666/93]
E) O Superior Tribunal de Justiça tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. [Certo! O STJ já disse isso mesmo, por exemplo, nos REsp 1.280.321 e 1.190.189]
Gabarito: D
-
Artigo, 46, §6, Lei 8666 "Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão".
-
Obs.: art. 10, VIII = frustrar a licitude de licitação = prejuízo ao erário; Dispensa indevida da Licitação – STJ – prejuízo ao erário é “In re ipsa”, ou seja, presumido. Independe da argumentação, ainda que o valor pago seja o valor de mercado. Decisão do STJ: Resp 769.741/MG
Frustou a licitude de licitação? = prejuízo ao erário presumido! = enquadra como lesão ao erário.
@futuraauditorarfb
-
Licitação é HCHA (agacha e reza)
Habilita ---- apos a habilitação a regra é que NÃO pode desistir da proposta, salvo fato superveniente
Classifica
Homologa
Adjudica
-
Lei 8.666/93, art. 43, §2º:
Após a habilitação não pode desistir! EXCETO SE HOUVER:
Motivo justo + Fato superveniente + Aceitação pela Comissão
-
Lei de Licitações:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2 Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4 O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
-
• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 05 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 dias úteis (parágrafo 1°, do art. 41, da Lei 8.666/1993).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3° e caput do art. 41, da Lei 8.666/1993).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993 (parágrafo 1°, do art. 113, da Lei 8.666/1993).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (parágrafo 6°, do art. 43, da Lei 8.666/1993).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - O STJ tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições (REsp 1.280.321/2012 e REsp 1.190.189/2010).
-
com toda licença... lendo um comentário fiquei com dúvida. Um colega colocou que a ordem da licitação é:
Habilita
Classifica
Homologa
Adjudica
Mas e o artigo 38, VII da lei 8666/93? A adjudicação não é antes da homologação?
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
li isso nos comentários da questão
se alguém puder me dar uma resposta inbox agradeço :)
-
A presente questão
versa acerca da licitação e seus procedimentos, devendo o candidato ter
conhecimento da Lei 8.666/93.
A) CORRETO
Art.
41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 1o do art. 113.
B) CORRETO
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
Vinculação ao instrumento
convocatório:
Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos,
não podendo deles se afastar. Esse princípio inibe a criação de novas regras ou
critérios após a expedição do edital ou da carta-convite, de maneira a
surpreender os licitantes. (art. 41)
OBS: A Administração
encontra-se vinculada ao instrumento convocatório, mas
não significa que o edital seja imutável. (art. 21, par. 4º)
C) CORRETO
Art.
113, § 1o - Qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
D) ERRADO
Art.
43, § 6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
A fase de habilitação é a que o candidato
apresenta toda a documentação necessária para concorrer no procedimento
licitatório.
É importante
ressaltar que a fase de habilitação ocorre, de fato, somente na concorrência.
Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os
licitantes ou já são cadastrados (tomada de preços) ou já são conhecidos da
Administração (convite). Na tomada de preços e no convite, o procedimento se inicia
direto com a abertura das propostas comerciais. Já no pregão, como veremos, a
habilitação ocorre depois do julgamento das propostas.
E) CORRETO
No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos
em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo
licitatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no
sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na
medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores,
contratar a melhor proposta. (REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
A fraude à licitação
tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados do STJ
que bem se amoldam à espécie.
Resposta: D
-
ATUALIZAÇÕES - 14.133/21:
Letra "A"
Redação da 8.666: Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Redação nova: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
- Agora é tudo A-T-É 3 dias úteis.
- Não se exige mais a qualidade de cidadão;
- Não há mais prazo específico para impugnação pelo licitante, todo mundo impugna em até 3 D.U.
Atenção para a parte final do PU, me parece que, além de observar o prazo mencionado anteriormente, a resposta deve ser dada até o último dia útil antes da abertura do certame. Assim, se o certame abre na sexta-feira, ME PARECE, que a resposta não pode ser dada no mesmo dia, tem que ser dada até a quinta-feira. (mas pode ser que eu esteja viajando na maionese).
Letra "C"
Redação da 8.666:Art. 113, § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. [...]
Redação nova: Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei. [...]
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
"Potato, patato" aqui.
[...]
-
ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:
Letra "D"
Redação da 8.666: Art.43 [...] § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Redação nova: não achei qualquer referência ao assunto. Dei Ctrl+F e busquei por "desis" na lei nova e só veio um único resultado afeto aos crimes:
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Não sei como fica a situação =/
-
Nova Lei de Licitações (L14.133/2021):
A nova legislação entra em vigor imediatamente (não haverá vacatio legis), mas a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos! Nesse período, tanto as normas antigas qto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos...
O texto aprovado estabelece as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos que serão aplicadas a TODA a Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas!
Saudações!
-
Nova Lei de Licitações
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
-
Alternativa D
Na verdade o licitante não poderá desistir, conforme dispõe o art. 43, § 6º da Lei 8.666/93
Abraços
sucesso na sua jornada!