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GABARITO: B
A conduta de João afasta a possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras do Jecrim.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.74, 76 e 88 da Lei 9.9099/95, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da infração penal.
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§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Abraços
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Complementando os colegas:
1º Como bem salientado será afastada a aplicação dos institutos despenalizadores do jecrim, 9.099/95
2º A recomendação por força da própria legislação é que haja a instauração de inquérito policial.
3º Não esqueça..
Houve alteração em 2017 (qualificadoras ) para quem bebe, dirige e MATA no trânsito (ou causa lesões graves ou gravíssimas), conforme o § 3º incluído ao artigo 302 e o § 2º incluído ao artigo 303.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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No crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB), quando presentes a circunstâncias de embriaguez ou de disputa automobilística em via pública, ou, ainda, de condução de veículo em velocidade superior à máxima da via em 50 km/h, não será possível a composição civil dos danos, a transação penal e a exigência representação da vítima, previstos nos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, respectivamente, passando o crime a ser de ação penal pública incondicionada. Conforme se extrai do §2º do art. 291 do CTB, a autoridade policial, tão logo tome conhecimento dos fatos acima mencionados, deverá instaurar inquérito policial para apurá-lo, afastando, assim, a utilização de termo circunstanciado de ocorrência (art. 61 c/c art. 69 da Lei nº 9.099/95). Por consequência lógica, havendo situação de flagrante delito (art. 302 do CPP), deverá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, nos termos do art. 304 e seguintes do CPP, mesmo o crime possuindo pena máxima inferior a 2 anos.
A) CORRETO Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 302, § 1º , II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
B) INCORRETO o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência. Art. 291, § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Art. 291 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (...)
C) CORRETO Conforme art. 291, § 2º.
D) CORRETO No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos."
E) CORRETO Conforme art. 291, § 1º.
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EXCEÇÕES AOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NO ART. 291 DO CTB
São 3 casos:
1) Se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
2) Se o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Portanto, dar grau (wheelie) no quintal da tua casa pode, rs)
3) Se o agente tiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h.
Desta forma, dois são os motivos que justificam a não aplicação do presente instituto despenalizador na Lesão Corporal Culposa: 1) o primeiro é que, no caso do Art. 291, §2º do CTB, a infração não será mais de menor potencial ofensivo (tanto é assim que foi acrescido o §2º ao Art. 303 do CTB:"A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima"); 2) o outro motivo é que basta que o delito seja cometido sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas.
Nessas hipóteses, ainda que de menor potencial ofensivo, deverá ser, obrigatoriamente, instaurado Inquérito Policial, para apuração das infrações, conforme ensina o Art. 291, §2º do CTB: "Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal" (e não Termo Circunstanciado, conforme seria a regra para as infrações de menor potencial ofensivo).
Amigo @Vitor PRF, sugiro você editar seu comentário pois o P.Ú. do Art. 291 foi revogado e substituído pelos §1º e §2º, para os demais colegas não se confundirem.
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Existem alguns pontos relevantes a serem mencionados:
1 João tinha ingerido bebida alcoólica;
2 lesionou a vítima em cima da calçada.
João vai ter sua pena aumentada de 1/3 até metade, não será lavrado TCO pq João estava alcoolizado, por isso será instaurado INQUÉRITO para investigação do fato e isso afasta também os benefícios da lei 9099...
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
GAB - B
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Ninguém explicou de fato porque a letra D está como uma afirmativa correta. Pois a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob o efeito de álcool só será aplicada conforme o § 2º do Artigo 303 do CTB, se gerar uma lesão de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA, e nessa situação, como podemos ver, gerou apenas uma lesão leve. Sendo assim, conforme a alternativa D, responderá em concurso MATERIAL DE CRIMES (artigo 69 do CP) já que ambas as condutas ocorreram em momentos distintos.
Abraço!!!
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Lesão corporal + Álcool
1 - Perde direito ao JEC / "Despenalização"
2 - Qualifica o crime
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Art. 291, &1o do CTB, sem mais!
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Alternativa B é mutuamente excludente com a Alternativa C
Alternativa B é o gabarito.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Errei porque não atentei bem ao enunciado, a qual desejava a opção INCORRETA!
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Interessante afastar a letra "d", pois não incide o § 2º do 303 do CTB (acrescentado em 2017), pois a questão deixa claro que as lesões foram leves (e não graves ou gravíssimas)
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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olha como é contraditória nossa jurisprudência....
o crime de lesão culposa é condicionado à representação com base no artigo 291. Segundo o STJ, caso o agente conduzindo veiculo sem CNH cause lesões corporais em terceiro e este não represente estará extinta a punibilidade pois o crime do 309 foi absorvido. Ou seja, não pode o MP denunciar apenas pelo delito do artigo 309.
Nesse sentido: Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação". STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Por outro lado, o STJ no julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos."
sei que são artigos distintos, mas por qual razão a logica é distinta ?
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores. previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do código penal e do código de processo penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber.
Parágrafo 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo 1° deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Gab. B
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A) uma causa especial de aumento de pena conforme determina o § 1º do art. 303 combinado com o art. 302, § 1º, II todos do CTB. CERTO
ART. 303, § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
ART. 302 § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
B) o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência. ERRADO
COMO O CRIME FOI PRATICADO "SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL", DEVERÁ SER INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
Art. 291. (...)
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
(...)
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
C) o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser aberto inquérito policial para investigar a infração. CERTO
LETRA B
D) o rol de crimes previstos nos art. 303,caput, (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) bem como o previsto no art. 306, caput, (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) ambos do CTB, todos fundamentados pelo art. 69 do Código Penal (CP). CERTO
Embora, em 2017, tenha se incluído uma qualificadora o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ela só será aplicada em caso de LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA, o que não aconteceu no caso em tela.
Art. 303 (...) § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
QUANDO A LESÃO FOR LEVE: NÃO TERÁ ABSORÇÃO DE UM CRIME POR OUTRO
Cláudia Barros (LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 2019, p. 1085) assegura: "NA HIPÓTESE DE LESÃO LEVE, ENTENDEMOS QUE AQUELE QUE, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO, LESIONAR ALGUÉM DEVERÁ RESPONDER PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NESTA HIPÓTESE, O CRIME DE DANO NÃO ABSORVERÁ O DE PERIGO, POIS QUE NÃO TERIA SENTIDO O MAIS GRAVE (ART. 306) SER ABSORVIDO PELO MENOS GRAVE, QUAL SEJA, O DE DANO, CUJA PENA É MENOR (ART. 303)"
E) a circunstância prevista no art. 291, § 1º, I do CTB, em razão da lesão corporal culposa decorrente da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e se afasta, portanto, a possibilidade da aplicação de benefícios presente na Lei 9.099/95. CERTO
VER LETRA B
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Assertiva b
o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência.
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Assertiva b
o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência.
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Pertinente o comentário do colega Marcos Soares. Entretanto, considero que a questão deveria ser anulada. Isto porque há duas alternativas incorretas: a letra "b" (que foi o gabarito oficial), pelas razões já expostas, e a letra "d". Esta alternativa também se revela incorreta, na medida em que afirma incidir o caput do artigo 303. Não é verdade. Incide no caso concreto, o parágrafo 1° do artigo 303. Didaticamente, a nível de esclarecimento, a Autoridade Policial deveria então instaurar o Inquérito policial (em obediência ao art. 291, parágrafo 1°, I CTB, observadas a causa de aumento de pena do crime de lesão corporal, assim como a pena prevista no artigo 306, que afastam a competência do Jecrim), para apurar as condutas do artigo 303, parágrafo 1° c/c artigo 302, parágrafo 1°, II e artigo 306, todos da Lei 9503/97 n/f do artigo 69 do CP.
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Acredito que a alternativa "d" também está errada por se referir ao concurso material do artigo 69 CP. Se eu estiver equivocado, alguém me ajuda pfv.
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No crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB), quando presentes a circunstâncias de embriaguez ou de disputa automobilística em via pública, ou, ainda, de condução de veículo em velocidade superior à máxima da via em 50 km/h, não será possível a composição civil dos danos, a transação penal e a exigência representação da vítima, previstos nos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, respectivamente, passando o crime a ser de ação penal pública incondicionada. Conforme se extrai do §2º do art. 291 do CTB, a autoridade policial, tão logo tome conhecimento dos fatos acima mencionados, deverá instaurar inquérito policial para apurá-lo, afastando, assim, a utilização de termo circunstanciado de ocorrência (art. 61 c/c art. 69 da Lei nº 9.099/95). Por consequência lógica, havendo situação de flagrante delito (art. 302 do CPP), deverá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, nos termos do art. 304 e seguintes do CPP, mesmo o crime possuindo pena máxima inferior a 2 anos.
A) CORRETO Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 302, § 1º , II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
B) INCORRETO o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência. Art. 291, § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Art. 291 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (...)
C) CORRETO Conforme art. 291, § 2º.
D) CORRETO No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos."
E) CORRETO Conforme art. 291, § 1º.
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CTB. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores. previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do código penal e do código de processo penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber.
Parágrafo 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo 1° deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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D) Correta. Conforme julgado abaixo colacionado, o crime de embriagues ao volante (art. 306 da Lei 9503 - CTB) não pode ser absorvido pelo delito de lesão corporal culposa leve na direção de veículo automotor (art. 303 CTB), posto que o primeiro foi praticado em contexto fático distinto, devendo, portanto, no caso em exame, aplicar-se o concurso material (art. 69, caput, Código Penal - soma de penas). Não obstante, se houvesse, no caso em testilha, lesão corporal grave ou gravíssima, haveria o crime de lesão corporal culposa qualificado (art. 303, § 2º, do CTB c\c art. 129, § § 1º e 2º, do Código Penal), isto é, nesse caso o crime de embriagues ao volante seria absorvido pela referida qualificadora, sob pena de bis in idem, haja vista que a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou droga constitui elemento objetivo dessa qualificadora.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto previsto no art. 70 do Código Penal é aplicável aos casos em que o agente, mediante uma só ação, produz dois resultados lesivos diversos. 2. Na espécie, inviável a aplicação do concurso formal entre os crimes, pois houve duas condutas com dois resultados diversos: o agravante, ao conduzir o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, previamente consumou o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) para só então, em outro momento, praticar o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)
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Para complicado, mas é simples.
Primeiro, perceba que as alternativas B e C são mutuamente excludentes, donde decorre que, obrigatoriamente, uma está certa e outra errada. A partir daí você já sabe que a resposta é uma dessas duas, sem sequer ler as demais.
Segundo, se soubesse, ao menos, que da aplicação do § 2º do art. 291 do CTB decorre a obrigatoriedade de instauração do inquérito (nunca TC nesse caso), já teria a resposta em mãos.
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SOBRE A ALTERNATIVA "D" >>>> TAMBÉM ESTÁ INCORRETA
Pela leitura do par. 1º, do art. 291 não se pode afirmar categoricamente que estão afastados todos os benefícios da Lei 9.099/95, pois esse dispositivo apenas menciona que estão vedados os arts. 74. 76 e 88 da lei 9.099/95.
Logo, não existe vedação expressa ao art. 89 da lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo ou "sursis processual", cuja natureza é nitidamente de um benefício despenalizador.
Então, por exemplo, na hipótese de lesões culposas leves + embriaguez ao volante, em concurso material, sem a incidência de qualquer causa de aumento, a soma das menores sanções previstas em cada dispositivo resultaria em uma pena mínima de 1 ano, o que permite a aplicação do art. 89 da lei 9.099/95 - preenchidos os demais requisitos.
Portanto, em tese, cabível a suspensão condicional do processo mesmo nas hipóteses dos inc. I a III, par. 1º, do art. 291 do CTB.
CONCLUSÃO: parece INCORRETO afirmar que nenhum benefício da Lei 9.099/95 é aplicável pelo só fato de ocorrer algum fato de se estar diante de um fato que se enquadre nos incisos I a III, par. 1º, do art. 291 do CTB.
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Assertiva b
o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência
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Assertiva B "INCORRETA"
o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência.
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maldito INCORRETA que nunca leiooooo!!!!!!
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Questão muito boa. A primeira coisa a se perguntar é: "HÁ O ENQUADRAMENTO DO AGENTE NA QUALIFICADORA DO 303?", a resposta é NÃO, a qualificadora só se aplica se houver a simultaneidade de 2 condições, o agente estar tomado na cachaça E o agente ter dado causa a lesão corporal de natura GRAVE OU GRAVÍSSIMA, perceba que a história da questão nos diz que o sujeito passivo sofreu ferimentos LEVES, portanto afastamos a qualificadora, vamos analisar outras coisas. Houve crime de lesão corporal , ou seja, o agente vai ser enquadrado no 303? Obviamente que sim, o agente vai sofrer aumentativo de pena? SIM, pois atropelou NA CALÇADA. Ok, já sabemos que o agente responde pelo 303 com aumentativo de pena. Nós sabemos também que o 303 não absorve o 306, portanto o crime de dirigir embriagado também deve ser aplicado, já que a questão nos diz que ele, o agente, extrapolou os limites legais. Logo, o nosso agente responderá pelo 303 com aumentativo de pena e pelo 306.
Analisando as alternativas, chega-se à conclusão de que não cabe TCO.
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Gabarito: B
O agente, dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, causou lesões corporais leves na vítima.
Responderá pelo 303 do CTB (na modalidade simples e não qualificada, tendo em vista as lesões de natureza leve), com a incidência da causa de aumento prevista no 302, III do CTB.
Tendo em vista a regra prevista no art. 291, §2°, deverá ser instaurado IP para a investigação (não será cabível TC).
Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.
Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais leves. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool.
STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (letra b)
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GAB B. INCORRETA.
CTB 291 § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial - IP para a investigação da infração penal.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9099/95, no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 ( Composição dos danos, transação penal, e representação) 9099/95, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Mnemônico. Velozes e Furiosos ( Competição, Bebida, e velocidade)
neste caso é INCONDICIONADA, não cabendo a Transação penal, nem a composição civil dos danos.
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INCORRETA ..... só para lembrar
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I N C O R R E T A .................................. PQP
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A letra A tá errada tbm uai
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos analisar a situação hipotética.
- João conduzia seu veículo com sua capacidade psicomotora visivelmente alterada, em decorrência de bebida alcoólica;
- João atropelou Marcos na calçada causando-lhe lesões leves
- João prestou socorro à vítima
- João se submeteu ao teste do etilômetro que acusou que concentração de álcool por litro de ar era superior à quantidade permitida na lei.
Vamos agora à análise das alternativas. Lembrando que a banca quer a assertiva incorreta!
A. CORRETA. João responderá pelo crime de lesão corporal culposa com aumento de pena de 1/3 à metade, uma vez que atropelou Marcos na calçada.
B. INCORRETA. O art. 291 do CTB estabelece que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
- Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
- A composição civil dos danos
- A transação penal
Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Atenção! De acordo com o §2º do art. 291, ocorrendo uma das hipóteses acima deverá ser INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da infração penal. Portanto, não deverá ser lavrado termo circunstanciado.
C. CORRETA. Aqui vale a explicação acima. Portanto, como o autor da lesão corporal estava sob efeito de álcool deverá ser INSTAURADO INQUÉRITO policial para a investigação da infração penal.
D. CORRETA. De fato, trata-se de concurso material de crimes.
Art. 69 CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
E. CORRETA. Perfeito. O art. 291 do CTB estabelece que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
- Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
- A composição civil dos danos
- A transação penal
Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
I - SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA;
Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
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Já que ele estava Alcoolizado,não será lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) e sim Inquérito
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Analisando as alternativas já é possível perceber que a resposta será B ou C, já que os dois procedimentos são excludentes, ou seja, não há como o Delegado de Polícia instaurar IP e TCO para o mesmo fato. É um ou outro.
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Questão que deveria ter sido anulada, evidentemente. Já em 2017 a embriaguez ao volante era qualificadora no delito de lesão corporal culposa de trânsito, tornando incorreta a alternativa D:
Art. 303. § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Lei 13.546/2017)
Assim, totalmente equivocado se falar em concurso entre lesão corporal e embriaguez.
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SOBRE A LETRA D, CABE O CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, A QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL CULPOSA É DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA
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Me envolvi tanto na história que esqueci que pedia a incorreta. ¬¬
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NAO VI QUE ERA INCORRETA AFFFFFF
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Ingeriu bebida alcoólica-------> instaura IP.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo
diverso, bem como a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e
88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995 EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de
- álcool ou
- qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública,
- de corrida, disputa ou competição automobilística,
- de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
- não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em
- velocidade superior à máxima permitida para a via
- em 50 km/h.
A regra é a aplicação do institutos despenalizadores do JECRIM. A exceção são esses casos:
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A regra é a aplicação do institutos despenalizadores do JECRIM. A exceção são esses casos:
- dirigir alcoolizado
- participar de raxas
- dirigir com velocidade superior à máxima para via de 50 km
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sobre a d:
se gera lesão grave ou gravíssima + álcool o crime se qualifica, sendo entao o art 306 §2
nao podendo aplicar o concurso com 306 (dirigir capacidade alterada por alcool) pois seria bis in idem
como a questão deixa claro que foi lesão leve, sera 303 (independe de beber ou nao) + 306 crime de dirigir e beber com capacidade alterada, logo esta certa a alternativa
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Quando o agente está alcoolizado SEMPRE SE LAVRA O IP, mesmo que ele tenha permanecido no local e voluntariamente feito o teste do bafômetro.
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Deu pra resolver de boa no dia da prova sem olhar o teor dos artigos no vade mecum?
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TCO(termo circunstanciado de ocorrência) -> somente diante de contravenções penais!
Aqui temos não uma contravenção, mas, devido o fato do agente estar sob efeito de alcool, um crime de perigo abstrato!
E por se tratar de crime a autoridade instaura logo um I.P