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Benefício do Poder Legislativo: 1) anistia, o Estado renuncia do ?ius puniendi?, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político; 1.1) própria, antes da sentença penal condenatória; 1.2) imprópria, depois da sentença penal condenatória. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!
Benefícios do Poder Executivo: 1) graça, perdão individual do Presidente da República, devendo ser provocado pelo condenado, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou Autoridade Administrativa; e 2) indulto, perdão coletivo do Presidente da República, podendo ser concedido anualmente, normalmente perto do final do período, através de Decreto. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!
Abraços
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GABARITO: E
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Gab: E
Aquela dica que eu peguei aqui no QC:
''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''
DIP
Decreto autônomo;
Conceder Indulto, comutar penas:
Prover e desprover cargos públicos.
PAM
PGR;
AGU;
Ministros de Estado.
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A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
B) ERRADA LEP Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.
E) CORRETA (Veja letra C)
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Em relação a assertiva A)
Errada, segundo a Lei de Crimes Hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e INDULTO;
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O erro da alternativa "A" não é fundado na Súmula 631 do STJ, conforme citou a colega Priscilla:
"A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais."
O erro é o postado pelo colega Neo Concurseiro:
"A) ERRADA: Lei 8.072/90 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e INDULTO"
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Indulto: feito por decreto de caráter coletivo, concedido pelo Presidente. Não extingue o fato igual a anistia. O presidente tem legitimidade para formular de qualquer forma o decreto de indulto.
Obs: mesmo a CF não prevendo o indulto para crimes hediondos, tal benefício não poderá ser concedido.
Graça: feito por decreto de caráter individual, concedido pelo Presidente (a graça não é prevista no CPM).
Obs: o indulto e a graça excluem apenas a pena, persistindo os efeitos penais/extrapenais.
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Gab: E
Em que pese a importância dos comentários dos colegas irei simplificar.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Tendo em vista tal artigo, deve ser lembrado que tal medida (indulta e graça) são concedidos através de Decreto. Podendo ser delegados ao Ministro de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.
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Graça (individual) e Indulto (coletivo):
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
a. Procurador Geral da República
b. Advogado Geral da União
c. Ministros de Estado
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).
Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
Graça
Benefício individual. Destinatário certo.
Depende do pedido de sentenciado.
Indulto
Benefício coletivo. Sem destinatário certo.
Concedido de ofício.
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Crossover com direito constitucional
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a) seus efeitos atingem quaisquer crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio. ERRADO
HÁ EXCEÇÕES QUANTO À CONCESSÃO DO INDULTO. O BENEFÍCIO NÃO SERÁ CONCEDIDO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - ANISTIA, GRAÇA E INDULTO;
b) o indulto individual ou graça depende exclusivamente, para sua concessão, de pedido provocado por petição do condenado. ERRADO
HÁ OUTRAS FORMAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Segundo AVENA (2014): "O procedimento que envolve a concessão da graça encontra-se disciplinado nos arts. 188 a 192 da LEP, sob a denominação de indulto individual. Assim, deverá ser provocada (depende de solicitação, portanto) por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa".
c) trata-se de benefício concedido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de lei delegada. ERRADO
Embora a concessão do benefício seja uma das atribuições conferidas ao Presidente da República, no art. 84, XII, da CF, ela se dá por meio de DECRETO.
d) pode ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Defensor Público-Geral Federal. ERRADO
Embora possa ser delegado, não poderá haver delegação ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, nos termos do art. 84, par. único, da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
e) é atribuição privativa do Presidente da República, podendo ser delegada, na forma estabelecida na Constituição Federal, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. CERTO
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Pode ser delegado pro PAM===
P---procurador geral da republica
A---advogado geral da união
M---ministro de estado
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Graça (ou indulto individual):
=>Concedido por DECRETO do Presidente da República;
=>Apaga o efeito executório da condenação;
=>Atribuição para conceder pode ser delegada aos: Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.
=>É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado
=>Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Classificação:
A) pleno: quando extingue totalmente a pena
B) parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação)
C) condicionado: quando impõe condição para sua concessão
D) incondicionado: quando não impõe qualquer condição
E) restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: primariedade
F) irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente
Indulto (ou indulto coletivo):
=>Concedido por DECRETO do Presidente da República;
=>Apaga o efeito executório da condenação;
=>Atribuição para conceder pode ser delegada aos: Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.
=> É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação)
=>Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Classificação:
A) pleno: quando extingue totalmente a pena
B) parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação)
C) condicionado: quando impõe condição para sua concessão
D) incondicionado: quando não impõe qualquer condição
E) restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: primariedade
F) irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente
===> O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
Tradicionalmente a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/212)
(Dizer o direito)
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Art. 84, XII e § único, da CF.
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indulto(forma de perdão judicial)é o perdão coletivo concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.
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Graça é o perdão individual concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.
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anistia é o perdão individual ou coletivo concedido pelo congresso nacional somente em 3 crimes sendo eles políticos,eleitorais e militares através de lei.
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– INDULTO
– Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o INDULTO:
– Consiste em uma forma de clemência.
– Não diz respeito a fatos como a anistia, MAS SIM A PESSOAS.
– A competência é do Presidente da República (por decreto), mas é permitida a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).
– Extingue a pena (efeito principal da condenação).
– Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.
– GRAÇA
– Segundo os ensinamentos de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, GRAÇA “é um benefício concedido a uma pessoa determinada.
– Trata-se do chamado INDULTO INDIVIDUAL.
– Extingue a pena (EFEITO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO).
– Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.
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Aquela dica que eu peguei aqui no QC:
''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''
DIP
Decreto autônomo;
Conceder Indulto, comutar penas:
Prover e desprover cargos públicos.
PAM
PGR;
AGU;
Ministros de Estado.
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Aquela dica que eu peguei aqui no QC:
''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''
DIP
Decreto autônomo;
Conceder Indulto, comutar penas:
Prover e desprover cargos públicos.
PAM
PGR;
AGU;
Ministros de Estado.
Só copiei para deixar salvo
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CF88- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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– INDULTO
– Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o INDULTO:
– Consiste em uma forma de clemência.
– Não diz respeito a fatos como a anistia, MAS SIM A PESSOAS.
– A competência é do Presidente da República (por decreto), mas é permitida a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).
– Extingue a pena (efeito principal da condenação).
– Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.
– GRAÇA
– Segundo os ensinamentos de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, GRAÇA “é um benefício concedido a uma pessoa determinada.
– Trata-se do chamado INDULTO INDIVIDUAL.
– Extingue a pena (EFEITO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO).
– Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.
Obs. só copiei pra deixar salvo.
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Questão mal formulada. Tanto a letra "d" como a "e" estariam certas, pois a afirmação da letra "d" não contém erro, pois não afirma que a atribuição não seria privativa do Presidente da República.
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Atribuições que são delegáveis: DEI PRO PAM
VI- dispor, mediante DEcreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII- conceder Indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV- PROver e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
Autoridades que recebem a delegação:
Procurador-Geral da República (PGR)
Advogado-Geral da União (AGU)
Ministro de Estado (ME)
Fonte: algum comentário do Qconcursos
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se defensor público federal pudesse cinceder indulto não existiria mais superlotação do sistema carcerário kkkkkkk
#PAZNOCONCURSO
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a-) ERRADO
São insuscetíveis de graça ou indulto os crime hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e o terrorismo, sejam eles tentados ou consumados (CAPEZ, 2018)
b-) ERRADO
O requerimento pode ser feito pelo próprio condenado OU pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa que tenha responsabilidade pelo estabelecimento onde a pena é cumprida
(LEP, Art. 188)
c-) ERRADO
Apesar de competência privativa do Presidente da República, é realizado por meio de decreto presidencial.
d-) ERRADO
Pode delegar aos Ministros de Estado, ao procurador-geral da República e ao advogado-geral da União.
e-) CORRETO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único.O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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GRAÇA E INDULTO
Quem concede é o PR. É privativa e não exclusiva, portanto admite delegação para PGR, AGU e ME. (Art 84, ...) São muito semelhantes, a diferença é que a graça é individual e o indulto é coletivo(lembrar do indulto de natal). Apenar do art 84 fazer menção apenas à graça, ela inclui também o indulto.
Fonte: Aulas do Prof Gabriel Habib
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questão mal formulada, uma vez que no enunciado tratou de outro tema
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Questão básica de constitucional na prova de penal pra delegado; essas coisas fortalecem a fé kkkkkk
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A) seus efeitos atingem quaisquer crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio.
HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A ESTE NÃO!
B) o indulto individual ou graça depende exclusivamente, para sua concessão, de pedido provocado por petição do condenado.
TRATA-SE DE ATO PRIVATIVO E DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICO. POR MAIS QUE NA GRAÇA O AGENTE DEVA FAZER REQUERIMENTO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE PARA CONCEDER OU NÃO.
C) trata-se de benefício concedido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de lei delegada.
O PRESIDENTE TEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA CONCEDER GRAÇA E INDULTO, VISTO QUE PODE DELEGAR TAIS ATOS A MINISTROS DE ESTADO, AGU E PGR.
SE FOSSE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO PODERIA DELEGAR.
D) pode ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Defensor Público-Geral Federal.
A DELEGAÇÃO É A MINISTROS DE ESTADO, AGU E PGR.
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A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
B) ERRADA LEP Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.
E) CORRETA Art.84 CF/88
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A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
B) ERRADA LEP Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.
E) CORRETA Art.84 CF/88
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a) O indulto não abrange qualquer crime, pois não pode ser aplicado aos crimes hediondos e equiparados
b) Para que haja a graça, além do condenado, também podem requerer outras autoridades como o Ministério Público, o Conselho Penitenciário ou outras autoridades administrativas
c) Esse benefício é concedido privativamente pelo Presidente da República, contudo, pode ser delegada essa atribuição. Além disso, a sua concessão se dá mediante decreto
d) O Defensor-Público Geral Federal não é uma das pessoas que podem receber a delegação para a concessão da graça
e) GABARITO
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GAB: E
A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.
Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.
O indulto não depende de provocação do interessado.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A respeito da alternativa A, vi muitos comentários referindo-se à Súmula 631 do STJ, que trata sobre os efeitos penais do indulto. Entretanto, o texto da alternativa fala sobre o indulto ser aplicado a "qualquer crime", o que é errado. A justificativa não se trata do conteúdo da referida súmula e sim no fato de que pelo inciso I, do artigo 2º da Lei 8072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça, anistia e indulto. Ou seja, o efeito do indulto não atinge todo e qualquer crime.
Aproveitando o tema, a respeito dos crimes hediondos e equiparados, existe o questionamento acerca da Constituição Federal, pois ela impede a concessão somente de anistia e graça, não se referindo expressamente ao indulto. Sendo assim, a ampliação pelo legislador ordinário é constitucional?
Segundo o entendimento do STF, o indulto é modalidade do poder de graça sendo, portanto, alcançado pela vedação constitucional. Entende ainda que a CF trouxe vedações mínima, podendo a legislação infraconstitucional ampliá-las. (HC 86.615/RJ).
Importante ressaltar, conforme entendimento que prevalece atualmente na Corte (RE 607.666/DF), a impossibilidade de vedação da concessão do indulto para crimes hediondos e equiparados cometidos antes da da vigência da Lei 8072/90, pela irretroatividade da lei mais gravosa.
Ainda, o indulto humanitário (aquele concedido por razões de grave deficiência física ou debilitado estado de saúde do requerente) pode se concedido até mesmo para condenados por crime hediondos e equiparados, pelo princípio da humanidade, na hipótese em que os cuidados médicos não possam ser prestados no próprio estabelecimento penal.
A exemplo temos o Decreto 7.873/12 que concedeu indulto natalino às pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito, mesmo que a condenação seja referente à prática de crime de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos.
Entretanto, a 2ª Turma do STF, em 2014, entendeu não ser possível o indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que precário estado de saúde do condenado. (HC 118.213/SP).
Fonte: Manual de Direito Penal: Parte Geral - Rogério Sanches. Editora Juspodivm, 2019.
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ANISTIA
- Lei penal - lei superveniente não pode extinguir os efeitos extintivos já concedidos
- Pode ser concedida antes da condenação
- Extingue todos os efeitos penais
INDULTO e GRAÇA
- Decreto PR - pode ser delegado ao Ministro de Estado, AGU e PGR
- Pressupõe condenação
- Extingue somente efeito executório: cumprimento de pena
GRAÇA
- Benefício individual, com destinatário certo
- Depende de provocação do interessado
INDULTO
- Benefício coletivo, sem destinatário certo
- Não depende de provocação do interessado
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Complementando:
*Art. 189 da LEP: A petição do indulto (NÃO É INDUTO INDIVIDUAL), acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça;
OBS: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. • Importante. • Aprovada em 24/04/2019
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Anistia, Graça ou Indulto: São causas extintivas de punibilidade, concretizadas com a renúncia do Estado ao direito de punir. Apesar de partir de órgãos estranhos ao Judiciário, a extinção da punibilidade só será concretizada após acolhimento por sentença judicial.
ANISTIA: Trata-se de benefício coletivo, se refere somente a fatos e somente atinge aos que o cometeram. É concedido por lei ORDINÁRIA. NÃO gera reincidência. Competência privativa do Congresso Nacional. Atinge efeitos penais, mas não atinge os extrapenais. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito de sentença condenatória.
GRAÇA: Benefício individual, cuja concessão depende de requerimento expresso do juiz. Gera reincidência. Competência privativa do Presidente da República, mas pode ser delegável ao Ministro de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União. Atinge somente os efeitos principais da condenação, subsistindo os demais. Só pode ser concedida após trânsito em julgado da sentença condenatória.
INDULTO: Os mesmos requisitos da GRAÇA, a diferença é que abarca um grupo de condenados - e não individual como na graça. Podendo ser concedido de ofício pelo juiz.
(Fonte: Cleber MASSON. Direito Penal - Parte Geral 14ª ed.)
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GRAÇA
Graça em sentido estrito:
1)benefício individual;
2)depende de provocação do interessado;
3) pode ser concedida espontaneamente pelo presidente.
Art. 734 CPP.
Indulto
1)benefício coletivo;
2)não depende de provocação (pode ser concedido de ofício pelo juiz).
Art. 741 CPP.
Comutação = diminuição da pena. Admite-se a recusa.
Art. 739 CPP.
Permanecem os efeitos penais secundários e extrapenais (reincidência e obrigação de reparar danos)
ANISTIA
1)Concedida por meio de lei formal;
2)Elaborada pelo congresso nacional;
3)Apaga todos os efeitos penais (principais e secundários);
4)Permanecem extrapenais.
Momento:
antes do T.J: Própria;
depois do T.J: imprópria.
Pode ser com ou sem requisitos (contrapartidas)
VEDADO: 3T e H
Cabível no Tráfico privilegiado.(HC 118533 - STF)
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ALTERNATIVA E
-BOA REVISÃO INDULTO
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PR DELEGÁVEIS AO ME, PGR OU AGU
- Decreto autônomo
- conceder indulto e comutar pena
- prover cargos públicos federais [NÃO PODE EXTINGUIR]
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Graça
A) Conceito: ato do Presidente da República que tem por objeto crimes comuns e pressupõe condenação definitiva.
- Tem natureza individual e é dirigida a uma pessoa determinada.
- Em regra, depende de provocação do interessado, mas pode ser concedida de ofício.
- É ato privativo e discricionário do Presidente da República, mas o art. 84, XII, CF, admite delegação a Ministros de Estado, PGR e AGU.
B) Efeitos: abrange a pretensão executória (já existe condenação definitiva), consequentemente atinge o principal efeito da condenação: a pena.
- Permenecem os demais efeitos penais e extrapenais da condenação.
C) Espécies: plena (ou total) e parcial
- Plena/total: acarreta a extinção da pena imposta ao condenado.
- Parcial: acarreta a diminuição ou comutação da pena.
- Em regra, a graça não pode ser recusada, salvo se: A graça envolver a comutação da pena; Quando ela for condicionada (ex. reparação do dano).