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A. CORRETA. É punida a conduta de quem divulga (efeito de tornar público, propagar) indevidamente (sem motivo justo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem (...) conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também dados secretos que, se utilizados indevidamente geram na desigualdade da disputa de concursos públicos (...) (SANCHES, Rogério. Manual de direito penal, 7a edição. Juspodium, 2015, p. 702)
B. ERRADA. (...) "Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.". (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
C. ERRADA. O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que se tem posse em razão do cargo .
D. ERRADA. É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária. (STJ. 6ª Turma. REsp 1770444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
E. ERRADA. O erro estar na expressão "abstrato - Observe que a redução é posterior à sentença irrecorrível, logo já há uma sentença condenatória concretizada e definitiva. Por tal motivo, a redução será na pena concretamente aplicada. Art. 312. § 3º. CP. - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.
O caso envolve um motorista que foi denunciado após ter passado o carro por cima de um cone de trânsito ao furar bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. O autor foi condenado por dano qualificado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o juízo entendeu que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Segundo o TJ-RS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro de lesividade da conduta.
Abraços
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A. CORRETA. Celecanto praticou o delito de fraude em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público;
SEGUNDO O PROFESSOR MÁRCIO CAVALCANTI (DIZER O DIREITO): Divulgar: Significa “tornar público ou conhecido”, ainda que apenas para uma única pessoa, um conteúdo sigiloso.; Indevidamente: Fora das hipóteses permitidas por lei, edital, contrato ou demais regras inerentes ao certame.; Com o fim de beneficiar a si ou a outrem: Fim Especial de agir; Conteúdo sigiloso: É aquele conhecido por poucos e que não pode ser revelado, constituindo um elemento normativo do tipo (depende de um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, no caso concreto). O conteúdo sigiloso de um concurso envolve não apenas as perguntas e repostas das provas a serem aplicadas, podendo abranger toda e qualquer informação que não seja de conhecimento público e que, se divulgada, tenha potencial para beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade do certame.
B. INCORRETA. REGRA: S. 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Exceção: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. STJ: “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato..." (AgRg no REsp 1346879/SC)
OBS: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho (HC 107370 e HC 112388).Segundo o STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
C. INCORRETA. A consumação do crime de peculato-apropriação (312, caput, 1.ª parte, do CP) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.
D. INCORRETA. "... não se pode tomar como típica a conduta de proceder à correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado. Muito embora a conduta perpetrada possa ser avaliada sob o aspecto ético, ela não se justapõe à conduta típica descrita no art. 3º, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária." REsp 1770444-DF STJ (Info 639).
E. INCORRETA. Art. 312. § 3º. CP. - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O erro da questão foi afirmar que haverá a redução de metade da pena cominada ABSTRATAMENTE ao delito, quando, na verdade, haverá redução da pema IMPOSTA, haja vista que já ocorreu o trânsito em julgado.
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A. correta
A - seria necessário que o conteúdo fosse sigiloso. A alternativa não deixa claro se a bibliografia, a despeito de não constar no edital, era ou não sigilosa.
B - corresponde ao enunciado 599 da Súmula do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
Apesar de o próprio STJ vir aplicando a insignificância ao crime de descaminho e ter excepcionado sua aplicação em um julgado de 2018, o enunciado de súmula deveria ser considerado correto para fins de concurso. A súmula não traz exceções
C - No peculato-apropriação, a consumação se dá com a inversão da natureza da posse
D - o STJ, no julgamento do REsp 1.770.444/DF, em 08/11/2018, afastou a tipicidade no caso em que auditora da Receita Federal havia feito correções de ordem técnica, estilística e gramatical em impugnações administrativas promovidas por administrado
E - não é abstratamente, é sobre a pena imposta na sentença
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Ao meu ver existem 2 erros na letra C:
1º - O delito se consuma com a mera posse do bem indevido.
2º - Tem que ser obrigatoriamente de valor econômico. Tal que documentos apropriados indevidamente não caracterizam o peculato.
Me corrijam se eu estiver errado.
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Acredito que, a letra B está correta. Há entendimento sumulado, súmula 599 do STJ.
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Falando de exceção à aplicação da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública..(Contrabando)
“A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim, o STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.
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Falando de exceção à aplicação da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública..(Contrabando)
“A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim, o STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.
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KKKK POXA! A RESPEITO DO PECULATO!
A RESPOSTA E SOBRE FRAUDE EM CERTAMES!
SEM CONTAR O SIGNIFICADO DE INCIDÊNCIA!
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Sumula 599 STJ O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública Juro que o professor acabou de falar isso na aula...
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o bom é ver as estatísticas , e ver que todos erraram e quem não errou chutou .. me sinto aliviado ,rs .
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O peCUlato vai bem obrigado kkkkkkkkkkk
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Me recuso a responder questões dessa banca fundo de quintal!!!
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Cabe o princípio da insignificância ao descaminho.
Para o STF até 20mil
Para o STJ até 10mil
GAB A
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Eu tenho certeza que esse tipo de coisa da Alternativa A acontece.
Algumas poucas pessoas devem ter vantagens antes dos dias das provas, que conhecem quem formula as questões. Já sabendo o conteúdo, estudando diretamente o que vai cair, sem perder tempo no edital todo.
Se até eleições conseguem ser fraudadas, imagine um concurso público no Brasil.
Temos que estudar paras ocupar as poucas vagas remanescentes, pois algumas já estão reservadas para quem tem essas vantagens
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Questão muito polêmica acerca da Súmula 599 do STJ.
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Confundi o "pena cominada abstratamente" (pena in abstrato), da assertiva E, e o "pena IMPOSTA" (pena in concreto), do § 3° do art. 312, CP.
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A "respeito do peculato"....então, não queremos saber.
ahahahahahahah
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Crime de descaminho é contra ordem tributária e não contra administração pública (stf)
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Acredito que o erro da alternativa B, diz respeito ao fato de que os crimes praticados por particulares contra a administração pública são passíveis da aplicação do princ. da insignificância, contudo no que diz respeito ao funcinário público é vedado. Quanto ao crime de descaminho, segundo o STF seria um crime contra a ordem tributária e não contra a adm pública. Se estiver errado, por favor notifiquem e me corrijam. Obrigado!
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A respeito do peculato... ? ... ... ... kkkkk kkkkk
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Cabe o princípio da insignificância ao descaminho.
Para o STF até 20mil
Para o STJ até 20mil
GAB A
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Quetão mal elaborada. Euheim. ´-´
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E falta de respeito isso. A respeito do Peculato......Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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anulação já!!!
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Instituto Acesso, não vem para o Paraná! Por favoor!!
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E. ERRADA. O erro estar na expressão "abstrato - Observe que a redução é posterior à sentença irrecorrível, logo já há uma sentença condenatória concretizada e definitiva. Por tal motivo, a redução será na pena concretamente aplicada. Art. 312. § 3º. CP. - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A Súmula 599 do STJ tinha que ser cancelada (na minha opinião). A insignificância é sempre analisada no caso concreto, inclusive tem julgado aplicando até em peculato (STJ, HC DJe 04/08/2014). Sem falar que nosso "maravilhoso" Supremo adora reconhecer o princípio nos peculatos da vida...
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Aquela pergunta que te quebra no meio: "A respeito do peculato, assinale a opção correta."
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No enunciado pede a respeito do peculato , é o gabarito fala de outra coisa , questão confusa.
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O que tem a ver a pergunta "A respeito do peculato, assinale a opção correta." com as alternativas???
Aff!
A. CORRETA
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
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Enquanto a redução da pena, será levado em consideração a pena imposta e não a em abstrato.
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Cadê as alternativas sobre peculato?
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Que sacanagem!!!
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Estou assutado com essa banca!E ainda vai fazer o concurso pra Delegado RJ. Oremos.
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Não tem nada a ver com a resposta da banca apenas uma ponderação!
Como uma comissão aprova a seleção de uma banca com essa?
Será que não acompanhou o primeiro concurso voltado a carreira policial como no caso de Delegado do Es, que inclusive se encontra suspenso?
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Questão péssima. A questão fala de PECULATO, porém, o item correto é o "A", que falar do crime de "fraude em certames de INTERESSE público", mas o item, ainda fala em fraude em certames de CONCURSO público. Fala apenas em uma das hipóteses dos incisos do §1o.
Ressalta-se que o item em questão é sobre a forma equiparada, prevista no §2o do art. 311-A.
OBS: A questão pede o item certo sobre PECULATO, porém, o item certo não tem nada haver com peculato, logo, a questão deveria ter sido ANULADA. Minha opinião.
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Questão totalmente sem noção...
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Essa prova é bizarrice atrás de bizarrice... eles cobram a assertiva correta, e em uma das alternativas colocam regra: "Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância."; porém, - ela está errada - pq existe uma exceção kkkkkkkk que desgraça
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Ué, o peculato (conforme o enunciado), em todas as suas modalidades, não são passivéis de reconhecimento da insignificância. Deveriam anular a questão.
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Davison Santos
Agora vc pensa... Fazer a viagem... e chegar no Espírito Santo não é fácil. E fazer uma questão dessa.... E APÓS A PROVA DISSERTATIVA O CERTAME SER ANULADO ...
Meu amigo... é de cair o c* da b****a !!
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31/08/2018 09:42
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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@CIIBAHMelo agradeço pelo comentário; ter que sanar dúvida por meio de vídeo é moroso demais.
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Em relação ao peculato, a resposta é fraude de certame talkei?!
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Essa questão foi anulada pela Banca Instituto Acesso. Súmula 599 do STJ.
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B. INCORRETA. REGRA: S. 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Exceção: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. STJ: “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato..." (AgRg no REsp 1346879/SC)
OBS: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho (HC 107370 e HC 112388).Segundo o STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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A (CORRETA)
B (ERRADA) A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”
C (ERRADA) O Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"
D (ERRADA) É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária. Informativo 639 do STJ.
E (ERRADA ) O Art. 312 § 3º, do CP menciona que a reparação do dano até o trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade, enquanto a reparação após o trânsito apenas reduz pela metade a pena.
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PECULATO CULPOSO E REPARAÇÃO DO DANO:
1.SE PRECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL --> extingue a punibilidade
2.SE POSTERIOR À SENTENÇA IRRECORRÍVEL --> reduz de metade a pena imposta
(pré extingue; pós reduz metade)
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CPB. ART. 311-A
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
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vejo alguns comentários em relação a 'B", o crime de descaminho, segundo o STF, é crime contra ordem tributária e não contra administração pública..
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Peculato ? Devem ter digitado errado, só pode.
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GABARITO: A
RESPOSTA CORRETA: B
STJ Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Embora o descaminho esteja no rol de crimes contra a administração pública praticado por particular, ainda assim, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que este constitui um delito de natureza tributária ou fiscal, todavia, talvez por erro do legislador pátrio, este crime ainda se encontra tipificado no e não na Lei que define os crimes contra a ordem tributária.
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Senti falta do Lúcio Weber dizendo que a maior alternativa geralmente é a correta
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Pô, é óbvio que a letra A é a única certa.
Mas não é possível que uma questão que fala "a respeito do peculato" e dá uma resposta sobre fraude em certames não foi anulada...
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CUIDADO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Não foi em vão a anulação do certame, fiz recurso nesta questão para anulação, foi indeferido com aquelas respostas vagas...
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Essa questão deveria ser anulada. Para ser certa a resposta, deveria esta ser relacionada ao crime de peculato. A letra "A" não tem qualquer relação com o peculato e, sim, tem relação com a fraude um concurso público....
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Assertiva A
Celecanto é o responsável por organizar um determinado concurso para o provimento de um cargo efetivo na administração pública federal. Omena, seu amigo de longa data, toma conhecimento de que ele está participando da banca examinadora e, em nome de sua antiga amizade, decide pedir a ele que lhe passe as questões que serão objeto da prova na semana seguinte. Celecanto fica bastante ofendido com o pedido e informa que nunca faria isso, mas que, como Omena era seu amigo de longa data, forneceria a ele um relação de cinco livros que foram utilizados pelos integrantes da banca do concurso para realizarem a prova e que não constavam expressamente do edital que foi divulgado. Essa atitude de Celecanto configura a prática do delito de fraude em certames de interesse público.
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CERTAME ANULADO -
CERTAME, palavra bonita.
Certame de Oliveira
Certame Augusto da Silva
Certamina da Silva.
Ta ai, nome bonito.
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E qual a relação do enunciado com o gabarito mesmo?
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O comando da questão fala expressamente em peculato e dá como gabarito a assertiva que fala a respeito de fraude em certame público. Ridículo.
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CUIDADO! Letra B estaria certa? Segundo a súmula 599 do STJ "sim", mas o próprio reconhece que é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Já o STF entende que há possibilidades em outros crimes, a depender de análise do caso concreto. Ou seja, nada pacificado...
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Para começar os livros utilizados deveriam ser divulgados, como NÃO SE TRATA DE CONTEÚDO SIGILOSO, pra mim a conduta é atípica.
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
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Na dúvida da resposta da banca AOCP, Chute a alternativa mais longa. 80% de chance em ser ela.
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B. ERRADA. (...) "Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.". (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
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Gabarito: A.
Quanto à alternativa "E":
Art. 312, § 3º: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (causa de diminuição de pena).
A pena é a pena em concreto que foi proferida com o trânsito em julgado. O erro do item é afirmar que se avalia a pena em abstrato.
Bons estudos!
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a letra c está errada, pois o delito de peculato é cirme material, logo, se consuma no núcleo: apropriar-se, quando agente começa a dispor do bem como proprietário fosse. Assim, o profeito econômico ou moral não é condição para consumação do delito em comento.
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Não há gabarito. O enunciado propõe "A respeito do peculato...". Logo, se a assertiva A não trata de peculato, não há resposta.
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Questão, totalmente, antiestética.
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Questão fácil, só que a banca não soube perguntar.
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sempre que erro uma questão venho aqui, pega apoio emocional
hahahahahaha
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Em 26/01/21 às 18:24, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 18/01/21 às 08:31, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 20/04/20 às 16:08, você respondeu a opção E. Você errou!
NÃO AGUENTO MAIS!!
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O cara coloca no enunciado "a respeito do peculato...", aí na alternativa A pede sobre o crime de fraude em certames de interesse público. Tá igual o cara que sobe no pé de manga pra comer alface.
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Acredito que colocaram essa questão já para informar que no certame estava havendo fraude!
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Independente do enunciado polêmico da questão que faz com que ela pudesse ser anulada, segue análise das alternativas:
A) Fraude em certames de interesse público Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
B) Apesar da súmula 599 do STJ - " O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Adm. Pública", teor que visa proteger além do erário também a moralidade administrativa independentemente do valor do bem, todavia existe uma exceção a essa súmula que é o crime de Descaminho, o qual a jurisprudência pacífica admite a aplicação do princípio da insignificância, ele está inserido topograficamente nos crimes contra a Administração Pública.
DESCAMINHO - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
C) 1° parte está ok, Peculato-apropriação é crime material; O bem jurídico é de valor econômico o que torna a alternativa errada.
D) O caso foi de um auditor da receita federal que ao responder e-mail fez essa correção gramatical e técnica para auxiliar dúvidas da defesa feita por advogado em auto de infração em desfavor do contribuinte, STJ disse que o crime não estava tipificado: funcionário público não patrocinou interesse privado perante a Adm. Fazendária, ele se restringiu ao auxílio para melhorar a qualidade técnica da impugnação, não é advocacia administrativa perante à Administração fazendária.
[...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público
Obs1: STJ disse que a conduta poder ser censurável do ponto de vista ético, mas não é crime.
Obs2: Apesar de não saber do julgado não marquei essa pois pensei que a Adm. Pública existe em prol do cidadão, auxiliá-lo com dúvidas técnicas não deixa de ser um dever.
E) Na hipótese de peculato culposo, caso o agente repare o dano após a sentença irrecorrível, haverá a redução de metade da pena cominada IMPOSTA EM CONCRETO ao referido delito.
Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Qualquer erro me avisem!
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A alternativa fala que, Celecanto "(...) FORNECERIA a ele um relação de cinco livros (...). Isso quer dizer que ele não chegou a fornecer, mas houve somente a promessa da disposição do conteúdo.
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Um alerta, no entanto, é necessário: embora o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, parece-nos que sua incidência deve se concentrar nos crimes funcionais. Em primeiro lugar, porque é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida. E, em segundo lugar, porque há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/20/sumula-599-stj-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-administracao-publica/
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em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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Banca boa
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Vale destacar que quanto ao princípio da insignificância o STJ excepciona a aplicação da súmula 599 quando se trata do crime de descaminho com valor de até 20 mil sob a justificativa de que ele tem colorido próprio na lei federal 10.522/2002. Já o STF tem-se admitido de acordo ao caso concreto; aplicou tal princípio a um militar que se apropriou de um fogão em ressarcimento a benfeitorias que ele havia feito ao prédio público, inclusive foi aconselhado pelo superior como forma de ressarcimento, o STF fundamentou sua decisão em razão do princípio da proporcionalidade.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-31_09-42_Sexta-Turma-aplica-principio-da-insignificancia-a-crime-contra-administracao-publica.aspx
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A respeito do peculato, marque a alternativa que não tem nada a ver com peculato.
Tá "Serto".
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Só um adendo!
A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
Exceção: o julgador poderá aplicar o princípio da insignificância, se analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que é medida socialmente recomendável.
Fonte: Apostila Faca na Caveira.
Bons estudos!
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A conduta do 311-A abrange não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa.
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Fé no Pai que o distintivo sai. :`)