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§ 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
Abraços
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RESPOSTA CORRETA LETRA D – TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, EXCETO O ITEM I
I - INCORRETA – Lei 12.037/09 Art. 5º-A § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
II- CORRETA – Lei 12.037/09 Art. 2º PU Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
III- CORRETA Lei 12.037/09 Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
IV- CORRETA – Lei 12.037/09 Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. PU. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (citado acima), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
ATENÇÃO!
**A identificação Criminal pode ocorrer em duas hipóteses: 1ª) O indivíduo não possui qualquer documento de identificação ou o documento de identificação apresentado não foi suficiente para identificá-lo; OU 2ª) O indivíduo apresentou documento de identificação válido, mas a situação fática se enquadra em uma das hipóteses do art. 3º da lei de identificação criminal.
**Segundo a Lei 12.037/09, atualmente existem 3 formas de identificação criminal: I. Identificação criminal fotográfica; II. Identificação criminal datiloscópica (por meio da digital do indivíduo); III. Identificação criminal biológica, do perfil genético (somente mediante autorização judicial).
**Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, a autoridade policial depende de autorização judicial para sua realização.
**A identificação criminal para fins de investigação poderá ser decretada de ofício pelo juiz.
**Na modalidade de identificação criminal previstas no inciso IV, do art. 3º (para fins de investigação), está incluída a possibilidade de coleta de material biológico.
V- CORRETA – O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º é exemplificativo. Contudo, não é qualquer documento público que poderá ser utilizado. A doutrina defende que somente poderá ser utilizado o documento com identificação fotográfica. Ressalta-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, com exceção das situações previstas no art. 3º, caput (rol taxativo), com o procedimento do parágrafo único.
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Convém anotar que a coleta de material biológico (objetos descartados, como, por exemplo, uma placenta, etc.) foi declarada constitucional pelo STF.
Ademais, tds os incisos do art 3 da lei 12037, salvo o IV, prescinde de autorização judicial.
Bons estudos!
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Gab. D
ERRO DA I:
Lei 12.037/09
Art. 5º-A, § 1º: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
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Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
II – carteira de trabalho; (Revogado pela MP 905)
Atenção ai pessoal, houve mudança na lei.
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Gabarito: D
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II- REVOGADO
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
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ATENÇÃO!
**A identificação Criminal pode ocorrer em duas hipóteses: 1ª) O indivíduo não possui qualquer documento de identificação ou o documento de identificação apresentado não foi suficiente para identificá-lo; OU 2ª) O indivíduo apresentou documento de identificação válido, mas a situação fática se enquadra em uma das hipóteses do art. 3º da lei de identificação criminal.
**Segundo a Lei 12.037/09, atualmente existem 3 formas de identificação criminal: I. Identificação criminal fotográfica; II. Identificação criminal datiloscópica (por meio da digital do indivíduo); III. Identificação criminal biológica, do perfil genético (somente mediante autorização judicial).
**Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, a autoridade policial depende de autorização judicial para sua realização.
**A identificação criminal para fins de investigação poderá ser decretada de ofício pelo juiz.
**Na modalidade de identificação criminal previstas no inciso IV, do art. 3º (para fins de investigação), está incluída a possibilidade de coleta de material biológico.
– O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º é exemplificativo. Contudo, não é qualquer documento público que poderá ser utilizado. A doutrina defende que somente poderá ser utilizado o documento com identificação fotográfica. Ressalta-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, com exceção das situações previstas no art. 3º, caput (rol taxativo), com o procedimento do parágrafo único.
REDAÇÃO DADA PELO PAC- LEI nº 13.964, de 2019
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
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I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;
ERRADO!!! Nos termos do artigo 5º-A, § 1º da Lei nº 12.037/2009, as informações genéticas contidas nos bancos de dados, de perfis genéticos NÃO poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, EXCETO determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre os direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;
CORRETO, conforme artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009.
III - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
CORRETO!!! É a literalidade do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.037/2009.
IV - Na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético;
CORRETO! É o que dispõe o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 12.037/2009.
V - O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º do referido diploma normativo, é exemplificativo, sendo possível, portanto, atestá-la por meio de outro documento público que permita a identificação, ainda que não esteja expressamente elencado na lei;
A assertiva está CORRETA nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 12.037/2009.
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Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
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Traços somáticos são os traços ou as características físicas de uma pessoa.
Logo, as informações genéticas contidas no banco de dados de perfis genéticos não podem revelar características físicas ou comportamentais dos indivíduos que se submeteram a esse tipo de identificação, somente determinação genética de gênero.
Lei 12.037/09: Art. 5-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
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Comentários muito extensos para uma explicação de lei seca.
§ 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
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- SEM ENROLLETION!
Nao poderão! No caso do paragrafo 1° do art 5°-A
Neste caso, somente a primeira estaria incorreta.
Letra de lei .
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Item I: é o oposto
Não pode: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos para revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.
Pode: Determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre os direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
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I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão (NÃO PODE)revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada(já neste caso pode, foi invertido as vedações) a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;
portanto, item I esta errado.
II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;(correto)
ja podemos perceber que o gab é "D"
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Adendo :
A a CTPS ainda é válida como documento de identificação.
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NÃO PODERÁ REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS..
FOCO PCCE
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Essa questão é uma excelente revisão!
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Questão excelente!
I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. Errado!
- Bastava lembrar O QUE PODE & O QUE É VEDADO.
Art. 5º-A § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
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I) Art. 5-A. § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
II) Art. 2 Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
III) Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
IV) Art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
V) Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
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Somente a primeira está errada.
I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos (não) poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada (exceto) a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;
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Examinemos cada afirmativa, individualmente:
I- Errado:
A presente proposição diverge de modo frontal da regra do art. 5º-A, §1º, da Lei 12.037/2009, que abaixo colaciono:
"Art. 5º-A (...)
§ 1o As
informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto
determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos."
II- Certo:
Cuida-se de afirmativa que traduz, com fidelidade, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.037/2009, in verbis:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."
Assim sendo, correto este item.
III- Certo:
Trata-se de afirmativa condizente com a norma do art. 3º, IV, da Lei 12.037/2009, que a seguir transcrevo:
"Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer identificação criminal quando:
(...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;"
IV- Certo:
O acerto deste item resulta da leitura combinado do art. 3º, IV, acima transcrito, com a norma do art. 5º, parágrafo único, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá
incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."
V- Certo:
O caráter meramente exemplificativo do rol contido no art. 2º da Lei 12.037/2009 pode ser bem extraído da leitura de seu inciso VI, que assim estabelece:
"Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos
seguintes documentos:
(...)
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado."
Do acima exposto, dentre as afirmativas lançadas, apenas a I está errada.
Gabarito do professor: D.
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Art. 5 -A, § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.