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GABARITO E
A) ERRADA: "Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal.
Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?
NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação".
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
B) ERRADA: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Só há crime se for em VIA PÚBLICA.
C) ERRADA: DL 3.688/ 41 Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Súmula 720, STF: O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
O art. 309, CTB é crime de perigo concreto, conforme sua redação: "...gerando perigo de dano".
D) ERRADA: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
O tipo NÃO exige perigo de dano (perigo concreto), ou seja, É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, conforme a jurisprudência do STJ e STF.
Na atual redação houve omissão da necessidade de o crime ser cometido em via pública, surgindo entendimento de que se pode aplicar o tipo em via particular.
E) CORRETA: "É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto".
STJ. 6ª Turma.HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
Fonte: DOD + CTB + LCP + Ciclos.
Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)
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Art. 304 - Perigo Abstrato
Art. 305 - Perigo Abstrato
Art. 306 - Perigo Abstrato
Art. 307 - Perigo Abstrato
Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)
Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)
Art. 310 - Perigo Abstrato
Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)
Art. 312 - Perigo Abstrato
Abraços
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O erro da C está em afirmar que se exige prova do perigo de dano
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O erro da C está em afirmar que se exige prova do perigo de dano
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A. ERRADA. O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. (STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
B. ERRADA. O crime de art. 309 de fato é crime e de perigo concreto. Porém, é ATÍPICO em locais fechados. Nesse sentido: "(...) CRIME DE PERIGO CONCRETO. Por meio da expressão "gerando perigo de dano" percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de perigo concreto (...). LOCAL DA PRÁTICA DA CONDUTA. VIA PÚBLICA. (...) caso, a conduta seja praticada em locais fechados, como ruas dentro de condomínios de casas, dentro da garagem ou outro lugar parecido, a conduta será atípica. (HABIB. Gabriel. Leis penais especiais, 10a edição., Ed. Juspodium, 2018, p.122). "
C.ERRADA. Sumula 720. STF. O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da LCP no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
D. ERRADA. DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO. A Turma reiterou que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. (...)" HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011
(...) O legislador nao exigiu que a pratica da conduta seja em algum local especifico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, (...), dentro de condomínios(...). (HABIB. Gabriel. Leis penais especiais, 10a edição., Ed. Juspodium, 2018, p.122).
E. CORRETA. "O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa)". STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 23/local 08/2018 (INFO 641)
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Crime Abstrato : de mera conduta do agente, não se exige o resultado, basta oferecer risco ao bem jurídico do estado.
Crime de Perigo Concreto: Nessa conduta, exige-se o resultado para considerá-lo como um risco ao bem jurídico tutelado.
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Marcos Nogueira foi o único que comentou corretamente sobre o erro da alternativa "c":
"O erro da C está em afirmar que se exige prova do perigo de dano"
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NÃO ENTENDI BULHUFAS !!!!!!
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O artigo 307= deve violar decisão JUDICIAL!!!
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Gab. E
E) O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
Só caracteriza o crime do art. 307 do CTB se descumprir decisão proferida por AUTORIDADE JUDICIAL (juiz)
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Gabarito : E .
Erro da B ) O crime de conduzir automóvel sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é classificado como sendo de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano, sendo desnecessário que a condução do veículo ocorra em via pública.
Bons Estudos !!!
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olha como é contraditória nossa jurisprudência....
o crime de lesão culposa é condicionado à representação com base no artigo 291. Segundo o STJ, caso o agente conduzindo veiculo sem CNH cause lesões corporais em terceiro e este não represente estará extinta a punibilidade pois o crime do 309 foi absorvido. Ou seja, não pode o MP denunciar apenas pelo delito do artigo 309.
Nesse sentido: Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação". STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Por outro lado, o STJ no julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos."
sei que são artigos distintos, mas por qual razão a logica é distinta ?
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Alguns comentaram que a parte não derrogada do Art. 32 da Lei das contravenções ( Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis) ; seria "crime" de perigo abstrato.
Mas a terminologia não estaria errada por se tratar de contravenção?
Entendo que seria uma contravenção decorrente de um fato que não exige perigo concreto.
Questiono isso, pois poderia ser uma pegadinha em uma prova.
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Razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 do CTB, a natureza de crime de perigo abstrato, ou, sob a ótica ex ante, crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico.
STJ
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Se o agente dirige sem ter habilitação gerando perigo de dano - Art 309 (Dirigir em via pública sem CNH ou PPD)
Se ocorre lesão corporal - Art. 303 (Lesão corporal culposa) + Majorante pela CNH 1/3 a 1/2
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Assertiva e
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
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Assertiva E
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
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Gabarito: Alternativa E:
De acordo com o STJ, “É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa” (STJ, 6ª T., AgRg no RHC 110158, j. 25/06/2019).
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Julgamento de 2020
Art. 308 é de perigo abstrato.
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Sobre o erro da A
Contudo, caso a vítima não ofereça a representação para a deflagração da ação penal por tal delito, poderá o ministério público deflagrar a ação penal em desfavor do agente pelo delito previsto no artigo 309 do CTB – Lei 9.503/97, consoante entendimento do STJ.
NÃO EXISTE AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PRIVADA!!!
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Informativo 641 do STJ==="É atípica a conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa"
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O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza O CRIME DO ART. 307 DO CTB, segundo o STJ.
Só caracteriza o crime do art. 307 do CTB se descumprir decisão proferida por AUTORIDADE JUDICIAL (juiz)
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Obs: A situação descrita não gera responsabilidade penal, porém gera mais uma nova medida administrativa.
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Em 15/05/20 às 16:27, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 22/03/20 às 18:54, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 23/10/19 às 20:34, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
GABARITO E
O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por DECISÃO JUDICIAL (não vale para suspensão imposta por decisão administrativa).
HC 427.472/SP, 6ª Turma, 12/12/2018.
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Assertiva E
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
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E
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
A lógica da questão é a seguinte: o enquadramento no artigo 307 se dá por violação da SUSPENSÃO PENAL do direito de dirigir, não pela SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA, e é o que a alternativa diz, que descumprir a suspensão do direito de dirigir de esfera administrativa não enquadra o agente no delito do 307, claro que há outras consequências, como a cassação da CNH.
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GABARITO: E
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
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Assertiva E
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
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Gabarito: E
A letra A se responde com o informativo 796, STF.
Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
fonte: buscador dizer o direito
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Gabarito: E
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
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VIDE COMENTÁRIOS DE CIIBAH Melo,
PERFEITO
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GABARITO: E
A) INFORMATIVO 796 STF “O crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve o crime menos grave de dirigir sem habilitação (arts. 303, parágrafo único, e 309 do CTB). O crime de lesões corporais culposas é de ação pública condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal (arts. 88 e 91 da Lei 9.099/1995). Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação, não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de dirigir sem habilitação, que restou absorvido.” (STF. 2ª Turma. HC 80.298, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 1-12-2000).
Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação.
Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. (STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015).
B) Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
É crime de perigo concreto.
Há necessidade que o indivíduo esteja em via pública. Se via privada - 132, CP.
C) Trata-se de contravenção de perigo abstrato.
D) Crime de perigo abstrato.
Não há necessidade que o indivíduo esteja em via pública.
A assertiva trouxe as redações antigas do art. 306, CTB.
E) INFORMATIVO 641 STJ “É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.” (STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018).
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Em regra, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A representação da vítima ou do seu representante legal é requisito que autoriza o Estado, por meio do Ministério Público, a iniciar ou continuar a persecução penal. Não poderá o MP oferecer denúncia sem a representação do ofendido.
B. INCORRETA. CUIDADO! A alternativa está quase correta. Veja que o crime do art. 309 exige que o fato ocorra em via pública. Porém, a banca afirma que é desnecessário que ocorra em via pública para caracterizar o delito.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, EM VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
C. INCORRETA. O crime do art. 32 da Lei de Contravenções Penais se trata de infração de mera conduta, portanto não é exigível perigo concreto, sendo necessário para sua configuração a mera violação da norma.
D. INCORRETA. Conforme escrevemos antes, o crime de perigo concreto exige demonstração de que a conduta praticada pelo o autor gerou perigo real. Não é isso que é exigido do crime do art. 306 do CTB. Nesse caso, a mera violação da norma, ou seja, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência implica no cometimento da infração penal.
E. CORRETA. De acordo com o ensino do STJ, “é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.” - STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
Gabarito da questão - ALTERNATIVA E
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Só há crime se for em VIA PÚBLICA
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Sobre a C:
Na contravenção penal mencionada pela assertiva, não se exige a prova do perigo de dano.
Pois, ao contrário do delito do art. 309 do CTB, é infração penal de perigo abstrato.
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A. INCORRETA. Em regra, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A representação da vítima ou do seu representante legal é requisito que autoriza o Estado, por meio do Ministério Público, a iniciar ou continuar a persecução penal. Não poderá o MP oferecer denúncia sem a representação do ofendido.
B. INCORRETA. CUIDADO! A alternativa está quase correta. Veja que o crime do art. 309 exige que o fato ocorra em via pública. Porém, a banca afirma que é desnecessário que ocorra em via pública para caracterizar o delito.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, EM VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
C. INCORRETA. O crime do art. 32 da Lei de Contravenções Penais se trata de infração de mera conduta, portanto não é exigível perigo concreto, sendo necessário para sua configuração a mera violação da norma.
D. INCORRETA. Conforme escrevemos antes, o crime de perigo concreto exige demonstração de que a conduta praticada pelo o autor gerou perigo real. Não é isso que é exigido do crime do art. 306 do CTB. Nesse caso, a mera violação da norma, ou seja, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência implica no cometimento da infração penal.
E. CORRETA. De acordo com o ensino do STJ, “é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.” - STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
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Em regra, os crimes são de perigo abstrato, exceto:
art. 308 (raxa, gerando situação de risco):
art. 309 ( sem CNH, gerando perigo de dano):
art. 311 ( Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola..., gerando perigo de dano).
A opção E: tem que ser decisão judicial e não administrativa.
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Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição
Violar: desobedecer ORDEM JUDICIAL
Logo, este delito está relacionado a uma sanção na esfera JUDICIAL - e não ADMINISTRATIVA - no qual o sujeito deve obedecer.
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Gostei da questão, mas pra começar você precisa saber o Art. 307 do CTB:
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Depois você precisa saber que existe a suspensão adiministrativa e a suspensão judicial. Sabendo disso você acerta a questão. Eu errei
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Perigo abstrato: é o perigo já presumido pela lei simplesmente por se tratar de conduta típica. (mera conduta). (ex.: CTB 307. Violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir...)
A mera conduta configura o crime, não precisa mais de nada.
Perigo concreto: exige a comprovação de que realmente houve / foi criado um perigo. Não existe a presunção legal, a configuração vai depender da comprovação concreta do risco ao bem jurídico. (ex.: CTB 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de escolar... )
A mera conduta NÃO configura por si o crime. Deve-se ainda analisar, com relação ao exemplo do 311: Qual era a velocidade? A que distância estava a escola? Era dia de aula ou eram feriado escolar? Etc...
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GAB: E
Questão boa pra revisar.
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Informativo 641 do STJ: É ATÍPICA a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
SÓ É CRIME SE DESEBODECER A SUSPENÇÃO JUDICIAL AI O CABLOCO SE TORA
#BORA VENCER
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GABARITO: E
a - O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesão corporal em transeunte, implica o delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB – Lei 9.503/97), o qual, em regra, é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. Contudo, caso a vítima não ofereça a representação para a deflagração da ação penal por tal delito, poderá o ministério público deflagrar a ação penal em desfavor do agente pelo delito previsto no artigo 309 do CTB – Lei 9.503/97, consoante entendimento do STJ.
ERRADO -
Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
B - O crime de conduzir automóvel sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é classificado como sendo de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano, sendo desnecessário que a condução do veículo ocorra em via pública.
ERRADO -
TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRETO, no entanto, segundo o artigo 309 do CTB, faz-se necessário que a condução seja em via pública!
C- A contravenção de falta de habilitação para dirigir veículo ainda se encontra em vigor em relação às embarcações a motor, sendo que sua caracterização também exige a prova da geração de perigo de dano.
ERRADO -
não se exige prova de perigo, pois trata-se de contravenção de perigo abstrato!
D - A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, sendo necessário ainda para a sua configuração, que tal delito seja perpetrado em via pública.
ERRADO -
Trata-se de crime de perigo abstrato!
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GAB: E
Se descumprir Suspensão Judicial vai caracterizar o delito.
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Errei pela falta de atenção. Li rápido e não notei que era AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Dica: ler com calma e atenção.
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STF: Direção sem habilitação, art. 309; e, lesão corporal, art. 303: há a incidência do princípio da consunção. O crime de dirigir sem habilitação é absorvido pelo delito de lesão corporal.
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PERIGO ABSTRATO
Art. 304 (Omissão de socorro)
Art. 305 (Evasão do local do acidente)
Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)
Art. 307 (Violar suspensão)
Art. 310 (Confiar veículo à pessoa sem CNH)
Art. 312 (Fraude processual)
PERIGO CONCRETO
Art. 308 (Competição não autorizada)
Art. 311 (Tráfego em Velocidade incompatível)
Art. 309 (Sem CNH)
Quer perigo concreto ? viaje na CVC
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Na dúvida vai na que mais protege quem fez errado... Sempre funciona em se tratando dos nossos tribunais superiores...
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A O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesão corporal em transeunte, implica o delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB – Lei 9.503/97), o qual, em regra, é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. Contudo, caso a vítima não ofereça a representação para a deflagração da ação penal por tal delito, poderá o ministério público deflagrar a ação penal em desfavor do agente pelo delito previsto no artigo 309 do CTB – Lei 9.503/97, consoante entendimento do STJ..ERRADO NAO PODE O MP POIS E COND A REP.
B O crime de conduzir automóvel sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é classificado como sendo de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano, sendo desnecessário que a condução do veículo ocorra em via pública. ERRADO É NECESSÁRIO QUE SEJA A VIA PUB.
C A contravenção de falta de habilitação para dirigir veículo ainda se encontra em vigor em relação às embarcações a motor, sendo que sua caracterização também exige a prova da geração de perigo de dano.ERRADO É VEIC AUTOMOTOR NA VIA
DA embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, sendo necessário ainda para a sua configuração, que tal delito seja perpetrado em via pública.ERRADO É PERIGO ABSTRATO
E O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB. CERTO
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O crime, de fato, é de perigo concreto. Ocorre, entretanto, que o crime deve ser cometido em via pública. Veja:
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
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Na questão "E" o fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB, pois para caracterizar o delito, seria necessário descumprir suspensão Judicial, e não administrativa.
De acordo com o ensino do STJ, “é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa".