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Falsa identidade: é subsidiário, só configurando caso ?o fato não constitui elemento de crime mais grave?; é subsidiário, inclusive, à falsificação ? no final das contas, penso eu, se a pessoa apresenta documento falso nunca vai ser este aqui, pois vai ser uso de documento falso ou falsificação, dependendo de quem falsificou. Pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica ?para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem?. Não há culposo. Formal e instantâneo; Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Não cabe insignificância. Há contravenções parecidas.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Abraços
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GABARITO E
A) ERRADA: A previsão de aumento é de "metade a 2/3" quando do estupro resulta gravidez da vítima.
Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título (Título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
B) ERRADA: A afirmativa não deixa claro se o inspetor cometeu a "determinada infração" no exercício do cargo (elementar do tipo).
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
C) ERRADA: O aumento da pena é de 1/3 e não de 2/3 como diz a afirmativa:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração
D) ERRADA: Considerando o Princ. da Especialidade, aplica-se a Lei de Apresentação e Uso de documentos de identidade pessoal (5.553/68): Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
E) CORRETA: No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).
Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)
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O erro do item D é que no crime de supressão de documento há a necessidade de um fim específico: benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio
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A. ERRADA. A causa de aumento é de metade a 2/3. (...) Art. 234-A. CP. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez.
B. ERRADA. A infração deve ser praticada no exercício da função. "(...) é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal." (TELES, Ney Moura. Direito penal – parte especial. 3. v. São Paulo: Atlas, 2004, p.423).
Sobre hierarquia entre policial e delegado:
"(...) Os policias entendendo terem seus direitos de portar arma cerceados, dirigiram-se ao seu superior hierárquico, entendendo ser o Delegado de Polícia, que por sua vez os orientou a deixar o fórum sem prestar os devidos depoimentos
(https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/157119).
C. ERRADA. A causa de aumento é de 1/3. "Art. 250. § 1º - As penas aumentam-se de um terço (...) g) em poço petrolífico ou galeria de mineração).
D. ERRADA. Não se aplica o art. 305 do CP para reter (suster, sustentar) o documento. "(...) pune-se aquele que destruir (arruinar, eliminar), suprimir (extinguir, acabar) ou ocultar (esconder, sonegar) em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular de que não podia dispor ( SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 683).
E. CORRETA. (...) A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 689)
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ACRESCENTANDO:
O Crime de Falta identidade previsto no Art. 307, CP é um crime de conduta comissiva, necessitando de uma ação ativa do autor do crime, seja verbal, seja por escrito.
Atentar ao comando da questão posto que realmente o autor do crime não apresenta nenhum documento para cometer o delito seja verdadeiro de terceiro, seja algum documento falso. Caso apresente documento falso incorrerá no crime de uso de documento falso, caso apresente documento verdadeiro de terceiro (muito comum em blitz policiais em que o irmã inabilitado apresenta CNH do irmão habilitado) estaremos diante do crime de Uso de Identidade de Terceiro, previsto no Art. 308, CP.
OBS1: O Agente que cala quando confundem sua identidade, ainda que retire algum proveito disso, não comete o crime em comento por ausência de previsão legal, posto que o núcleo do tipo deste crime, prevê a conduta comissiva de ATRIBUIR (a si ou a terceiro).
Fonte: CP
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A alternativa B está correta. Luiz praticou o crime de condescendência criminosa, sendo que sua conduta se amolda ao tipo penal:
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O gabarito oficial apontou a letra C. Entendo que cabe recurso, já que o alternativa E não apresenta incorreção, a meu ver.
No crime de falsa identidade, entendo possível que o agente apresente documento falso (desde que inidôneo para enganar). O STJ já decidiu pela configuração do delito em caso de apresentação de um documento:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que o registro nacional de estrangeiro foi utilizado pelo réu para se identificar perante os policiais militares, caracterizando o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), não sendo-lhe atribuída a conduta de ter falsificado o referido documento, inexiste qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.” (STJ, CC 112442 / SP, Rel. Min. Marco Bellize, Terceira Seção, DJe 13/09/2012).
FONTE: Estratégia Concurso.
Concordo com a fonte.
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e) art 307 CP, IDENTIFICAÇÃO FALSA (3 meses a 1 ano):
O AGENTE NAO APRESENTA NENHUM DOCUMENTO PARA SE IDENTIFICAR.
Conduta sempre será comissiva: imputar a si ou a outrem falsa IDENTIDADE.
FINALIDADE obter vantagem ou causar dano.
Importante:
1- FALSIFICAR DADOS DO DOCS DE IDENTIDADE - art297CP, falsificação de documento público.
2- DAR INFORMAÇÕES FALSAS NO MOMENTO DE CONFECÇÃO DA IDENTIDADE - art 299CP, falsidade ideológica.
3- USA A IDENTIFICAÇÃO FALSA PARA RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA - Art 171CP, Estelionato.
4- USA A IDENTIFICAÇÃO FALSA PARA RECEBER VANTAGEM SEXUAL, art 215CP, Violação sexual mediante FRAUDE.
Observação: Fabrinni Mirabette e Guilherme de Souza Nucci:
Determinada pessoa que tenha conhecimento de mandato de prisão expedido em seu nome, ao ser abordado por autoridade policial atribui-se d3 IDENTIDADE FALSA para esquivar-se da prisão -》 Estará amparada pelo exercício da autodefesa e/ou pelo direito de não incriminar-se, PRINCIPIO UNIVERSAL Nemu tenetur se detegere.
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Tem gente comentando que inexiste subordinação hierárquica entre inspetor de polícia civil e delegado de polícia civil...
Claro que existe subordinação. Não existe subordinação hierárquica entre delegados e peritos, por exemplo (polícia judiciária e polícia técnico-científica).
A questão é mal elaborada, a alternativa "B" está incompleta, mas não está errada. Uma hora as bancas consideram corretas as incompletas, outra hora não, vai entender.
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E se o autor apresenta o documento verdadeiro de identidade de seu irmão gêmeo??? é uma hipótese de crime de falsa identidade com apresentação de documento??? se sim, tornaria a questão E errada.
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Já percebi que as questões dessa banca são HORRIVEIS!
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Resposta E, a falsa identidade em questão baseia-se no conjunto total de informação falsa, não há nada de verdadeiro na falsa identidade ou seja não há identidade.
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Resposta incorreta D, se somente reteve documentos, não pode responder por supressão, que seria o mesmo que destruir documentos.
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kkkkkkk que banca é essa... se a letra "b" não é condescendência.. eu n sei o que é...
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Respondendo ao colega Eric Freitas:
Se o sujeito apresenta documento falso —> uso de documento falso (art. 304)
Se o sujeito apresenta documento verdadeiro alheio como se fosse próprio —> uso de documento de identidade alheia (art. 308)
Se o sujeito faz alegação falsa quanto à identidade, mas não apresenta documento —> falsa identidade (art. 307). Crime subsidiário, só ocorre se não for apresentado documento.
Se o sujeito falsifica documento e faz uso atribuindo-se falsa identidade em diversas ocasiões —> falsificação de documento público (art. 297), de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum.
Na minha humilde opinião tem duas alternativas corretas: B e E.
fonte: direito penal em tabelas. Martina Correia.
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Absurdo... essa questão foi muito capciosa. Eu fiquei em dúvida entre a B e a E, mas a B não está incorreta, está incompleta... Há sim relação de hierarquia entre delegados e investigadores/inspetores, uma vez que a constituição é clara ao dizer que a Polícia Civil será dirigida por delegado de carreira. A relação é semelhante ao de um promotor e seus analistas, ou a de um Juiz e seus analistas, ao meu ver há sim hierarquia
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Decorar quantidade de aumento de pena não mede conhecimento algum.
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Gabarito letra E.
Crime de falsa identidade.
Cuidado: a Falsa identidade SÓ ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, SEM UTILIZAR DOCUMENTO FALSO. Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como dito, se consuma com a mera atribuição de falsa identidade, independente de o agente vir a obter a vantagem visada ou causar o dano almejado.
Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do artigo 304. (HC 216.751/MS, 04/11/2013).
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augusto oliveira, na minha opinião, a gente aprende a calcular as agravantes e atenuantes, ou seja isso tudo, faz parte da parte geral do código penal, eu tive um professor que disse que se o aluno conseguir entender o código penal até o artigo 120, dificilmente vc erra questão discursiva de direito penal.
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Ir direto pra o comentário de Rose Rodrigues
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Gabarito "E"
Para a galera que caiu na pegadinha da "B" e até agora nao sabe do erro:
b)Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.
ERRADO,pois o tipo é infracao no exercício do cargo e a questao nao diz se é cargo ou nao
Coracao peludo quer F.... geral.kkk
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
#OperacaoPapaCharlieII
www.somostodosconcurseiros.com
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Na letra B o erro também seria por não haver hierarquia entre inspetor e delegado. GAB E
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Eita, começar a andar com a Identidade no bolso, pq se eu não apresentar ela tô cometendo crime...
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Qual foi a justificativa, da banca, para o erra da letra B?
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Ótima a resposta do Roger! Fiquei em torno da mesma "questão"
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Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração.... Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.
O erro da questão está na falta do termo NO EXERCÍCIO DO CARGO, pois caso o subordinado cometa infração penal fora do exercício da profissão e esta infração seja condicionada a representação ou de iniciativa privada da vítima o delegado em nada pode intervir.
As bancas para cargo de nível superior não querem mais saber se vc decorou as leis, e sim quem extrair o seu conhecimento e interpretação.
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rt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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direto ao ponto
falsa identidade : não apresenta nenhum documento . Ex : o nome verdadeiro do bandido é JEFFERSON , MAS O POLICIA PERGUNTA E ELE FALA QUE É ADALBERTO .... = FALSA IDENTIDADE
o crime que apresenta documento é o de FALSIDADE IDEOLÓGICA .. em que o ladrão omite informação que dela deveria constar ou fazer inserir informação falsa da que deveria estar escrito , para criar obrigação .......... etc
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Letra "D" - não é "delito", mas sim "contravenção".
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"As bancas para cargo de nível superior não querem mais saber se vc decorou as leis, e sim quem extrair o seu conhecimento e interpretação."
Do comentário do colega Fabrício...
Eu acho que nesse caso é justamente o contrário..A banca quer saber se você decorou a letra de lei..
O conhecimento e interpretação básica é saber que o superior que perdoa o subordinado infrator pode responder por condescendência criminosa...A especificidade que faz a decoreba.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A LETRA B
Na presente questão, a alternativa correta é aquela que salienta que no crime de falsa identidade o agente não precisa apresentar nenhuma documento de identidade para se identificar. Insta salientar que a alternativa que menciona a respeito do Delegado Luiz, encontra-se incorreta, posto que para se configurar o delito de condescendência criminosa se faz necessário que o agente pratique uma infração, no exercício da função, tal como o descrito no art. 320 do CP, sendo que a questão em nenhum momento menciona este detalhe.
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ESSA QUESTÃO NÃO FAZ NENHUM SENTIDO.
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NÃO FAZ SENTIDO
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FALSA IDENTIDADE -- O art. 307 diz que e “aquele que atribui a si mesmo ou a terceiro uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem.“.
Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.”. Então, aquele que ALEGAR ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá no art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
Assim, pode-se descobrir, ao final, que aquele que alega para todos ser “fulano” quando na realidade se chama “sicrano”, ou aquele que se faz passar por alguém que não o é, não comete crime de falsidade ideológica, como corriqueiramente se ouve nos noticiários brasileiros, e, sim, tão somente de falsa identidade.
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A alternativa E está correta.
Luiz praticou o crime de condescendência criminosa, sendo que sua conduta se amolda ao tipo penal:
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O gabarito oficial apontou a letra C.
Entendo que cabe recurso, já que o alternativa E não apresenta incorreção, a meu ver.
No crime de falsa identidade, entendo possível que o agente apresente documento falso (desde que inidôneo para enganar). O STJ já decidiu pela configuração do delito em caso de apresentação de um documento:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que o registro nacional de estrangeiro foi utilizado pelo réu para se identificar perante os policiais militares, caracterizando o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), não sendo-lhe atribuída a conduta de ter falsificado o referido documento, inexiste qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.” (STJ,CC 112442 / SP, Rel. Min. Marco Bellize, Terceira Seção, DJe 13/09/2012).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-de-delegado-do-estado-do-espirito-santo/
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Boa noite. Para resolver a questão, temos que nos prender a letra da lei, pois se formos analisar o artigo 307 do CP, dará uma boa questão discursiva, pois tem entendimento que basta informar o nome falso para caracterizar o crime em tela, como também, estaria o agende coberto pela autodefesa, ou de, não se autoincriminar, fazendo prova contra si mesmo, haja vista a primeira parte do inc. LXIII do art. 5º da CRFB.
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Uso de documento falso art. 304, CP
Há o efetivo uso pelo agente de um documento falso.
Ex: Marcos é abordado por um policial e apresenta um documento de identidade falso em que consta sua foto com o nome de Raimundo.
Falsa identidade art. 307, CP
O agente atribui a si próprio ou a 3º uma identificação falsa, sem o uso ou apresentação de um documento falso.
Ex: Marcos é abordado por um policial e afirma que seu nome é Raimundo. Nesse caso, porém, não apresenta qualquer documento falso para subsidiar a mentira.
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Na letra E, onde se lê : "o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar" creio que há um equívoco de sentido dessa oração.
Se o agente NÃO apresente NENHUM documento, logo ele estará apresentando algum documento.
Minha dúvida foi essa. Se eu estiver equivocado, corrijam-me.
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alguém explica essa questão por favor..
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Que loucura..
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Não entendi nada?????? kkkkkkkkkkk
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1) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
2) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
3) No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
4) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
4) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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B e E certas. Mas a letra E e mais certa rsrsrsrs......
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A meu ver temos dois gabaritos como corretos! Alternativa B e E. Quem estuda por tópicos marca sem pena a letra B. Quem já possui um domínio maior da matéria não há como discordar da afirmação da alternativa E.
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Letras B e E estão certas. Anularam essa questão?
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Alternativa B está incorreta, pra caracterizar a Condescendência criminosa, o inspetor deveria ter cometido a infração no exercicio de seu cargo.
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E-Alternativa é sem pé nem cabeça e uma sacanagem aceitar uma alternativa dessas como correta
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Gab E
Ensina Masson:
A falsa identidade, ao lado dos crimes definidos nos arts. 308 e 309 do Código Penal, é modalidade da “falsidade pessoal”, pois recai não sobre a pessoa física, e sim em sua identidade civil. Como destaca Bento de Faria: “A falsa identidade consiste em se inculcar o agente como pessoa diversa, em qualquer relação jurídica, pública ou privada, seja oralmente, seja por escrito”.
Objeto Material
É a identidade, compreendida como o conjunto de características próprias de determinada pessoa, capazes de identificá-la e individualizá-la em sociedade, tais como o nome,129 a filiação, a idade, o estado civil, o sexo e profissão. No conceito de identidade não ingressam o endereço, o telefone e a conta de e-mail de alguém
Núcleo do Tipo
Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc.
Falsa identidade e uso de documento falso: distinção
A falsa identidade e o uso de documento falso (CP, art. 304), situados no Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública –, não se confundem. De fato, aquele se insere no Capítulo IV (“De outras falsidades”), enquanto este figura no Capítulo III (“Da falsidade documental”). Mas as diferenças vão além.
O crime definido no art. 307 do Código Penal consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará
configurado o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade”
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ALTERNATIVA E (ERRADA)
No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
Resposta: É expressamente previsto e permitido (no CP) a configuração do crime de falsa identidade mediante apresentação de documento (é o que temos no ART. 308 do mesmo tipo penal) FALSA IDENTIDADE
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Art. 308 - USAR, como próprio, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, caderneta de reservista ou qualquer DOCUMENTO DE IDENTIDADE alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Ora, não podemos esquecer que o Art. 308 também faz parte do crime de falsa identidade.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Art. 308 CP
Análise do núcleo do tipo: USAR quer dizer empregar ou utilizar; ceder significa pôr à disposição ou emprestar. O objeto é passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou outro documento de identidade alheia.
Como próprio: indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica do crime de FALSA IDENTIDADE.
Código Penal Comentada 17 edição (Nucci) / Página 823
Assim, no crime de Falsa Identidade, o agente pode apresentar documento de identidade para se identificar (Art. 308)
Jamais podemos esquecer que o Art. 308 é modalidade específica do crime de falsa identidade (como nos ensina Nucci).
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ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA B, ESTEJA ERRADA PELO FATO DO INSPETOR NÃO SER SUBORDINADO AO DELEGADO, ALÉM DE NÃO ESTÁ COMPLETA NO EXERCÍCIO DO CARGO.
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falsidade ideológica x falsa identidade
I-O crime de falsidade ideológica é fazer constar em documento particular ou público fato ou informação diversa da realidade ou omitir informação de que tem conhecimento a fim de causar alteração em situação jurídica.
-Omitir, inserir, fazer inserir ►Com fim de ►Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade ► Documento público ou documento privado.
-Praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6
-Quando as questões falarem em apropriou-se do documento ou atestado, exemplo de médico, não há o que se falar em falsidade mas sim furto.
-Um exemplo de falsidade ideológica seria. Alexsander passou em concurso público e no momento do preenchimento de formulários para sua posse, com medo de falar que tinha asma, omitiu informações. Crime de falsidade ideológica.
-Falsidade ideológica e falsa identidade NÃO CABE Na FORMA CULPOSA
(CESPE 2018) Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso. Logo, cometeu o crime de falsificação material de documento público.
falsificação material de documento público.
II-O crime de falsa identidade é atribuir a si ou a outra pessoa identidade que sabe não ser verdadeira
Situação Hipotética :Após investigação, foi identificado que Arthur era autor de um crime de falsidade ideológica de documento particular (pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa), figurando como vítima Zeca. Juntada a folha de antecedentes criminais, verificou-se que Arthur nunca respondeu a qualquer outra ação penal.Considerando o crime de falsidade ideológica de documento particular, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a infração:
Resposta: não é de menor potencial ofensivo, mas cabe proposta de suspensão condicional do processo;
Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal
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Errei aqui e no dia da prova. Na próxima peço música no Fantástico.
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O erro da B não disse onde foi a infração,não especifou.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Levanta-te, pois, porque te pertence este negócio, e nós seremos contigo; esforça-te, e age.
Esdras 10:4
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Putz, que preguiça ficar decorando frações de aumento de pena...falta inteligência ao examinador e ele acha que os outros devem acompanhar a sua deficiência de neurônios....
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Que maldade! :(
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O Fato da Alternativa B está errada:
Note-se que qual quer pessoa ou servidor público cometer ilícito penal será processado. A diferencia será entre Civil x Servidor. A depender se este estiver na função de servidor ou valendo se do cargo.
Se o servidor cometer no desempenho da função ou valendo-se do cargo é Condescendência criminosa
Fora da função ou não valendo da função não será processo por crime praticado por servidor público.
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Assertiva E
No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
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Posso estar equivocada, mas acredito que a banca levou em consideração o artigo 68, do Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP), que expressa:
RECUSA DE DADOS SOBRE PRÓPRIA IDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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Essas bancas estão cada vez mais maldosas. Ora consideram a alternativa incompleta certa, ora não!
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Ainda não entendi o que tem de errado na alternativa B.
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o tipo fala em infração NO EXERCÍCIO DO CARGO e a questão não explicita dessa forma.
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Por essas e outras que o concurso foi anulado.
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Acho que faltou coerência no gabarito.
A letra B o examinador a considerou errado pois suprimiu o "infração no exercício do cargo" no exemplo
No entanto, considerou a letra E como correta ainda que tenha suprimido o "para obter vantagem".
Fora isso, questão péssima. Só beneficiou aqueles que possuem um HD de 928282908282082 terabytes na cabeça e conseguem decorar o código inteiro
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essa eu erro dez vezes
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Na presente questão, a alternativa correta é aquela que salienta que no crime de falsa identidade, o agente não precisa apresentar nenhuma documento de identidade para se identificar.
Sobre a letra B - Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
Na questão não menciona que ele está no exercício do cargo. Art. 320 do CP
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Não tem como deduzir que o inspetor é subordinado dele, então..
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Questão ridícula ...
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Quem decora pena é bandido.
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Esse concurso foi cancelado, não só pela qualidade das questões, mas também por outros motivos.
Decoreba brava.
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GABARITO E.
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No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).
Careca de tanto estudar e eu errei novamente!!!!
Vou passar!!!
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Bem, esse concurso foi anulado não foi atoa.
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Mais um caso em que a gente tem que ir pela "mais correta"
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Só o que faltava mesmo, a pessoa decorar causas de aumento de pena no crime de incêndio. Vamos em frente !!
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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GAB: E
A) ERRADA: Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título (Título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
B) ERRADA: Condescendência criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
C) ERRADA: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração
D) ERRADA: Não se aplica o art. 305 do CP para reter (suster, sustentar) o documento. "(...) pune-se aquele que destruir (arruinar, eliminar), suprimir (extinguir, acabar) ou ocultar (esconder, sonegar) em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular de que não podia dispor ( SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 683).
E) CORRETA: No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).
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Nossa mas a B feriu a alma akakakakak
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Quem foi seco na B curte aí!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Pra ser condescendência criminosa, a infração tem q ser em decorrência do cargo!
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No crime de incêndio, aumenta-se a pena em 1/3 se o delito for praticado em galeria de mineração.
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Em 01/12/20 às 01:03, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 29/12/19 às 23:46, você respondeu a opção B. Você errou!
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Agora tô vendo pq a galera reclamou dessa banca. Absurdo um concurso do nível de Delegado ter uma banca patética dessa.
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O crime de condescendência criminosa necessita de uma relação de subordinação, tal situação inexiste na letra "B", outra situação possível seria o fato de não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, porém também não foi mencionado. Portanto, enxergo somente uma questão como correta! Gabarito "E".
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A) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima. ( Não há previsão legal de causas de aumento de pena para o crime de Estupro e tão somente formas qualificadas).
B) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (Neste caso, Delegado não é competente para responsabiliza-lo e sim levar o fato ao conhecimento da autoridade competente)
C) No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração. (1/3)
D) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento. (No crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, não há a conduta de reter e sim de: Destruir, suprimir ou ocultar documento público)
E) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
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Na minha opinião as alternativas estão muito mal formuladas, inclusive a alternativa E me parece errada também, vejamos:
No crime de Falsa identidade, não basta que o agente não apresente documentação, ele precisa se atribuir uma falta identidade, inclusive porque se ele não se atribuir falsa identidade e simplesmente não se identificar ou não apresentar documentação, estará incorrendo na contravenção penal de Recusa de dados sobre própria identificação ou qualificação (Art. 68 da LCP) e não no crime de Falsa Identidade.
Alem disso, nada impede que o agente se atribua falsa identidade, consumando o crime e, posteriormente, queira corrigir sua conduta apresentando algum documento verdadeiro de identificação, o que não será suficiente para descaracterizar a infração, já que o delito já se consumou anteriormente.
Nota-se que a não apresentação de documento não é elemento essencial do crime, logo não pode ser fator determinante para sua consumação ou não. A questão parece induzir que o delito se consumaria por uma junção de fatores entre a falsa atribuição de identidade e a não apresentação de documento, o que é totalmente incorreto.
Por esses motivos, acredito que a questão deveria ser anulada.
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Os elaboradores de questão, sinceramente
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Os comentários conseguem ser piores do que a questão. Ajuda aí né galera! Se não tem nada a agregar, melhor ficar calado.
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B) O inspetor não é subordinado do delegado de Polícia, portanto se não há subordinação não existe a condescendência criminosa, logo o delegado não é competente para responsabiliza-lo. Ex: O inspetor da PRF cometeu uma infração penal, logo o delegado não indiciou, logo o delegado prevaricou, ou seja, deixou de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Banca de M.....
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Para mim, a B está correta. A assertiva fala em "Delegado" e "Inspetor", razão pela qual é legítima a presunção de que seria no exercício do cargo. Da forma como redigida, é absolutamente impossível o julgamento objetivo da assertiva.
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Um outro detalhe interessante que torna a alternativa A errada: a causa de aumento em caso de gravidez, além de ser de 2/3 ao invés da metade, não se restringe à vítima. Cabe dizer que incide a causa de aumento se eventualmente a mulher é o sujeito ativo do crime e engravida.
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FALSA IDENTIDADE
"A conduta delituosa constitui em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Assim, haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente: a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia; b) faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não". ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL.
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B) incorreta. Para que se configure o crime de condescendência criminosa, do CP, a prevista no artigo 320, do CP, a infração cometida pelo subordinado deve se dar no exercício do cargo.
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Observação importante sobre a letra A
O art. 234 A estabelece que os crimes do título que trata sobre os crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais está o estupro, aumenta-se a pena de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta em gravidez. A despeito disto, o artigo 213, não trata das causas de aumento, tão somente as formas qualificadas, devendo então ser aplicada a norma do art. 234 A. Desta forma esta alternativa não está errada, porém está incompleta, visto que a gravidez é sim causa de aumento de pena, de metade a 2/3.
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Desproporcionalidade no momento da elaboração legislativa:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Alguém tem alguma explicação da razão pela qual a gravidez enseja aumento maior do que as demais hipóteses?
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Quanto à letra D)
Supressão de documento -> não abrange a conduta de ''RETER''.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Alternativa B deveria está correta. O Delegado deveria levar o assunto ao chefe do inspetor, conforme art. 320 do CP.
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A alternativa "B" não está errada, mas também não está completa.
O crime de condescendência criminosa ocorrerá quando o funcionário público praticar a infração no exercício da função, o que não foi dito pela questão.
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A letra “E” também está correta, pois a prática do crime de falsa identidade não requer a apresentação de qualquer documento. Caso o autor apresente algum documento falso, praticará o crime o artigo 304 do CP. Caso apresente algum documento verdadeiro onde o autor tente se passar pela pessoa do documento, este pratica o crime do artigo 308 do CP. Portanto, no crime do artigo 307 do CP, ou seja, falsa identidade, o autor o pratica sem se utilizar de qualquer documento, conforme resta demonstrado na assertiva.
https://blog.supremotv.com.br/recursos-delegado-policia-civil-do-espirito-santo/
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Eu tenho um irmão gêmeo idêntico, daí eu pego a o RG dele e vou até um órgão público e digo sou ele e apresento o documento citado. Qual o crime cometido? Falsa identidade, certo? agora respondam: qual foi o documento falso utilizado? NENHUM!
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A) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima.
ERRADA: art. 234-A, III, CP: "a pena é aumentada de metade a 2/3.
B) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.
ERRADA: art. 320, CP (condescendência criminosa): "deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato a autoridade competente" PENA - detenção de 15 dias a um mês.
C)No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração.
ERRADA: o aumento é de 1/3 (art. 250, §1º, II, g, CP)
D) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento.
ERRADA: o crime de supressão de documento (art. 305, CP) possui somente os verbos: destruir, suprimir ou ocultar. Contudo, a conduta da assertiva se amolda ao tipo penal previsto no art. 1º da lei 5.553/68, conforme apresentado pelos colegas.
E) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
CORRETA: art. 307, CP.
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67% acertou kkkkkkkkkk
mas nem f@dend@ a quem essa galera quer enganar, acho que a si mesmo kkk
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GABARITO: LETRA E No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
ART. 307 CP - O agente APENAS declara oral/escrito ser ele/terceiro ser outra pessoa.
Exemplo: Ao ser parado em uma blitz, o agente afirma ser Pedro Silva, quando na verdade é João Lima .
fonte: Dizer o direito.
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Galera esse concurso foi anulado, essa prova estava toda bagunçada. As questões são ridículas e tem forte indício de ter sido direcionado. O ideal é pular as questãos dessa prova pra não se perder no estudo.
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1. Art. 307 — Falsa identidade
Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.
2. Art. 304 — Uso de documento falso
Aqui, há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.
Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011
Trata-se também da posição do STJ:
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
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Instituto Acesso de riso ou choro... só se for!
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LEGAL, MUITO BOA ESSA ASSERTIVA...
ELE NÃO APRESENTA NENHUM DOCUMENTO PORQUE ELE APENAS SE ATRIBUI COMO TAL PESSOA. AGORA, SE ELE USAR UM DOCUMENTO QUE É DE TERCEIRO, ENTÃO COMETERÁ O CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.
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GABARITO ''E''
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letra B- a alternativa é letra de lei em tudo, único erro é que para caracterizar a condescendência criminosa a infração deve ser em razão da função publica.
letra E- realmente, a falsa identidade não necessita de apresentação de documento.
questão dificil, feita para derrubar quem estuda, quem não estuda e quem chuta kkk
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Questão sem vergonha, a letra B não está errada.