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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Abraços
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Letra C
Direto ao ponto!
Trata-se, aqui, do instituto da PEREMPÇÂO. Logo, o CP, no seu Art. 107, elenca um rol não exaustivo de causas de extinção da punibilidade, que, dentre eles, está o aludido instituto.
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Penso que não se trata de renúncia ao direito de queixa.
O processo já estava em fase de alegações finais, e conforme artigo 60, inciso III, do CPP haverá PEREMPÇÃO caso o querelante "deixe de formular o pedido de condenação nas alegações finais"
Não muda a resposta, pois tanto a perempção quanto a renúncia ao direito de queixa extinguem a punibilidade, mas se o examinador perguntasse especificamente qual foi o instituto correto, seria a perempção. Se eu estiver errado me corrijam.
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Gabarito: LETRA C
Houve a perempção (artigo 60, III, do CPP), causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do Código Penal.
Código Processo Penal.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Código Penal.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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RESPOSTA CORRETA LETRA C - O juiz não terá outra alternativa que não seja reconhecer a extinção da punibilidade de Arnaldo.
No caso em tela ocorreu a perempção (artigo 60, III, do CPP), tendo em vista que o querelante NÃO FORMULOU PEDIDO DE CONDENAÇÃO nas alegações finais, TENDO FORMULADO, CONTUDO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. A perempção é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV, CP).
CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CP Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Obs.: Acredito que não é cabível o perdão do ofendido, somente pelo fato da questão não mencionar que houve aceitação do perdão pela outra parte, pois o pedido de absolvição nas alegações finais, também poderia ser caracterizado como perdão tácito, já que o perdão pode ser realizado até o trânsito em julgado. O perdão do ofendido também é causa extintiva de punibilidade (art. 107, V, CP).
CP Art. 106.O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Em relação à alternativa E:
AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado. Os caminhos para dispor são: decadência, renúncia, perdão da vitima, perempção, desistência da ação.
A desistência da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.
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CUIDADO! O ERRO DA LETRA "E" consiste no fato de que o particular jamais será titular de ação penal, mesmo a ação penal privada.
Fernando Capez sobre ação penal privada:
“É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal. A distinção básica que se faz entre ação penal privada e ação penal pública reside na legitimidade ativa. Nesta, o tem o órgão do Ministério Público, com exclusividade (CF, art. 129, I); naquela, o ofendido ou quem por ele de direito. Mesmo na ação privada, o Estado continua sendo o único titular do direito de punir e, portanto, da pretensão punitiva. Apenas por razões de política criminal é que ele outorga ao particular o direito de ação. Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária, ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 181).
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ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo---> pós transito em julgado não!
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Complementando:
1º O crime cometido encontra-se no art. 138 e é de ação penal privada.
2º O perdão do ofendido é possível até antes da sentença penal condenatória
3º é um ato bilateral , ou seja , senão aceita = processo.
4º Segundo Mirabete o perdão do ofendido representa a revogação do ato praticado e somente é possível na ação de natureza privada.
5º Pode ser processual ou extra processual / expresso ou tácito.
Fonte: Julio F. Mirabete , Direito processual penal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: C
Levei em consideração o seguinte:
Conforme disposição do art. 60, III do CPP, considera-se perempta a ação penal privada (mediante queixa), aquela em que o querelante deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais.
Assim, como houve pedido de absolvição e não de condenação, estaria perempta a ação ( extinta a punibilidade ).
Desta forma, não haveria outra saída ao juiz a não ser reconhecer a extinção da punibilidade!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Gabarito letra C, ratificado pelo art. 58, Parágrafo Único, do CPP - aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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Atentar-se que no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular, cuja pena for superior a 2 anos, o procedimento a ser observado serão dos artigos 519 e 523 do CPP. Ali estão previstos que antes de receber a queixa, o juiz OFERECERÁ AS PARTES OPORTUNIDADE PARA SE RECONCILIAREM (...), como consta na assertiva B.
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Errei a questão pelo seguinte motivo:
Entendi que o fato de o querelante ter pugnado pela absolvição do querelado significaria o perdão, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra! Por ser ato bilateral o perdão, fiquei na dúvida em relação à necessidade da intimação do querelado para aceitar ou não o perdão. Só que a questão é mais simples do que parece: o simples fato de o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (no caso, formulou o pedido de absolvição), acarreta a perempção e a extinção da punibilidade como consequência lógica. = )
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Também raciocinei em relação ao perdão, por isso não achei a resposta.
Porém, não se trata de extinção da punibilidade pelo perdão nos termos do art. 107, V, do CP, pois o réu precisa aceitar o perdão, e a questão não deu essa informação.
Mas, como os colegas bem fundamentaram, a resposta está na parte final do item III, art. 60, do Código de Processo Penal: "considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante (...) deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais."
Ao pedir a absolvição, por óbvio, o autor da ação deixou de formular o pedido de condenação.
Muito boa a questão! Muito obrigado aos colegas pela fundamentação de vcs! Ajudou-se bastante
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Na verdade galera, vocês não observaram que o crime de calúnia admite retratação! Basta olhar isso e você matava a questão.
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quanto a letra E?
ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo.
Vi comentário dizendo que estaria errado quanto a titularidade da ação penal, mas creio estar errado a justificativa tendo em vista que a ação penal é sim de titularidade do particular na ação privada, o que nao se confunde com a titularidade do direito de punir que é do Estado. Porém, a questão deixa claro que fala da ação penal e nao do direito de punir.... Só me resta acreditar que o erro estaria na desistência a qualquer tempo, sendo que após o Trânsito em julgado nao haveria mais essa possibilidade.. qualquer erro avise ai
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Letra C.
Por falta das alegações finais com pedido de punição o juiz tornou extinta a punibilidade.
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Li comentários falando acerca de perdão judicial, mas esse n é aplicável, na verdade se trata de hipótese legal de perempção, deixar de formular o pedido de condenação na ação penal privada.
Artigo 60,III, ido CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Logo, como a perempção é uma das causas extintivas da punibilidade, 107, IV do CP, sendo direito subjetivo do réu, não poderá o juiz deixar de reconhecer a extinção da punibilidade.
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letra c-
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Letra C, art. 107, IV, CP - extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Art. 60, III, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queiza, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. Vejam, devemos combinar os dois artigos citados acima.
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Menciona Renato Brasileiro de Lima em sua obra:
"Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente provada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade".
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Fonte: Manual de Processo Penal - R.B.L - 6ª Edição - pg. 282. Bons estudos!
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A questão não está completa, porque não cita a hipótese do réu aceitar ou não o pedido da renuncia da queixa-crime.
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Gab. letra C
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Se vc foi na "D" como eu, entenda:
A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou
tácita.
Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido.
Não se engano com o " a qualquer tempo":
O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2° parte do CP , que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
By estratégia +
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Questão interessante. Gabarito "C"
A duvida surge no memento em que deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais é, ao mesmo tempo, uma forma de PERDÃO TÁCITO e causa de perempção da ação penal privada.
A dúvida que surge para alguns é justamente saber se o juiz poderia, além de reconhecer a extinção da punibilidade, intimar o réu saber se este aceita o perdão. KKKK
Pois bem!! De acordo com o art. 58 do CPP a intimação do réu acontecerá apenas em caso de declaração expressa nos autos.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
O dispositivo que regula o caso é o art. 60 do CPP.
CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Alguns comentários estão equivocados e tratando como sinônimos a PEREMPÇÃO E O PERDÃO.
São institutos distintos e tratados em incisos diferentes do art 107. leia se:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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Deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais é PEREMPÇÃO.
aRT. 60 cpp
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Gab.: C
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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O juiz deve declarar perempta a ação penal, pois a não existência de pedido de condenação nas alegações é uma das situações de perempção. Portanto, não pode haver condenação.
Obs.: isso ocorre apenas na ação penal privada.
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Não pega nem desavisado.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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poderá, ainda assim, condenar o réu, uma vez que a ação penal, nesta hipótese, é privada, cabendo a ele tal decisão.
R: errado. Juiz só pode condenar, mesmo o legitimado pedindo absolvição, em caso de ação penal publica.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
deverá, nestas situações, chamar o autor e o réu a fim de que possa promover a reconciliação entre eles.
R: errado. A reconciliação somente pode ser realizada antes do recebimento da queixa.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
não terá outra alternativa que não seja reconhecer a extinção da punibilidade de Arnaldo.
R: correta. Como não houve pedido de condenação, configurou caso de perempção, o que leva a excludente da punibilidade.
R: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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Um erro medonho de português na questão certa "outra alternativa", redundância. Foi cancelado o concurso né?
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Vinicius Guerra, excelente!
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Márcio, simplemente deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais, caracterizando a perempção.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
"No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor". FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao. ACESSO EM 30 ABRIL DE 2020.
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Alguém sabe me explicar pq a alternativa E esta errada? Ela realmente esta errada ou é um daqueles casos nos quais o gabarito é a alternativa mais certa e não a única certa?!
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O professor Leonardo Ribas Tavares no estratégia concursos fez o seguinte comentário:
Ação penal privada é submetida ao princípio da disponibilidade. Pedido de absolvição equivale a deixar de pedir condenação, nos termos da parte final do inc. III do art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
A perempção é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Ou seja: não vai ocorrer julgamento de mérito propriamente dito, mas sim extinção da punibilidade.
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A alternativa E acredito estar errada pelo fato de não constar que no caso de perdão deveria ocorrer aceite da outra parte e assim o juiz julgaria extinta a punibilidade. A proposta da questão se amolda perfeitamente ao caso de perempção.
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A alternativa E acredito estar errada pelo fato de não constar que no caso de perdão deveria ocorrer aceite da outra parte e assim o juiz julgaria extinta a punibilidade. A proposta da questão se amolda perfeitamente ao caso de perempção.
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Alternativa E - Incorreta
ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo. - O querelante pode desistir da Ação Penal Privada até o transito em julgado, por meio do perdão ou da perempção.
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A) poderá, ainda assim, condenar o réu, uma vez que a ação penal, nesta hipótese, é privada, cabendo a ele tal decisão.
Errada.
Nos casos de ação penal pública, quando o Ministério Público se manifesta pela absolvição do réu o juiz poderá tanto condenar como absolver.
No caso em questão, estamos tratando do crime de calúnia que se processa mediante ação penal privada (queixa), nesse sentido, caso o querelante não peça a condenação do réu nas alegações finais caracteriza-se a perempção e o juiz estará obrigado a decretar a extinção da punibilidade do réu e absolvê-lo, não há que se falar em discricionariedade do juiz.
B) deverá, nestas situações, chamar o autor e o réu a fim de que possa promover a reconciliação entre eles.
Isso não está previsto em lugar nenhum.
C) não terá outra alternativa que não seja reconhecer a extinção da punibilidade de Arnaldo.
Correto.
D) poderá condenar ou absolver Arnaldo, independentemente do fato de Márcio ter, em sede de alegações finais, postulado a absolvição do agente.
Errado. Não poderá condenar o réu pois se trata de ação penal privada.
E) Ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo.
Errado. Alternativa genérica demais, ele não pode desistir a qualquer tempo, por exemplo o instituto do perdão - só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Concurseira 100% dedicada , se você achou a "E" genérica, me explica como que alguém desiste "dela" (fazendo referência à Ação Penal) após que ela é terminada? Ao meu ver, a letra E também está correta - em face do princípio da Disponibilidade da Ação Penal Privada.
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LETRA D - QUEM JÁ VIU JUIZ SER OBRIGADO A NADA. KKKKKKKK
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ALTERNATIVA C:
UM PONTO QUE TALVEZ MEREÇA ATENÇÃO É QUE O AUTOR NÃO DEIXOU DE REQUERER A CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS, MAS, AINDA, REQUEREU A ABSOLVIÇÃO. NESSE CASO A PEREMPÇÃO DECORRE DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA, VISTO QUE, NA LEI, ELA NÃO CONSTA. QUAL SEJA: SE DEIXAR DE PEDIR A CONDENAÇÃO, É CAUSA DE PEREMPÇÃO. REQUERER ABSOLVIÇÃO TAMBÉM O É.
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GABARITO C.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Perempção = Extinção de punibilidade.
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Imagino que a E esteja errada pelo fato de falar que o juiz deve absolver.
A decisão que reconhece a extinção de punibilidade, apesar de ser de mérito, não condena nem absolve.
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Entendo que essa formulação de pedido de absolvição poderia ser interpretado como perdão tácito, caso de extinção de punibilidade (art. 107,V, do CP) . Outrossim, a não formulação de pedido de condenação nas alegações finais em se tratando de ação penal privada, seria causa extintiva de punibilidade (art. 60, III do CPP).
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Acredito que o erro da alternativa E é dizer que o juiz fica obrigado a ABSOLVER já que a a perempção dá causa a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - ou seja, não há análise detida do mérito, mas sim a aplicação de conceitos de política criminal que afasta a pretensão de punir.
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GABARITO C.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Perempção = Extinção de punibilidade.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e a discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de o direito de oferecer a
queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do
CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
a) Princípio da
oportunidade ou conveniência, tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a
ação penal;
b) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta
última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
c) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar
em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará
pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: A ação penal privada tem como um de seus princípios
a disponibilidade, uma vez oferecida da ação penal o querelante pode desistir
desta, perdoando ou pela perempção, esta última com as hipóteses descritas no
artigo 60 do Código de Processo Penal:
1) quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
2) quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo;
3) quando o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que
deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações
finais;
4) quando, sendo o querelante pessoa
jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
B)
INCORRETA: O presente caso é uma hipótese de extinção da punibilidade pela
perempção, artigo 107, IV, do Código Penal.
C) CORRETA: A ação penal privada
tem como um de seus princípios a disponibilidade, uma vez oferecida da ação
penal o querelante pode desistir desta perdoando ou pela perempção. As
hipóteses de perempção estão no artigo 60 do Código de Processo Penal, que traz
em seu inciso III que se considerará perempta a ação penal: “quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais". Já a extinção da punibilidade pela
perempção está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal.
D) INCORRETA:
A decisão será declaratória de extinção da punibilidade nos termos do artigo
107, IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da hipótese de perempção
prevista no artigo 60, III, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: Realmente a ação
penal privada tem como um de seus princípios a disponibilidade, sendo que uma
vez oferecida da ação penal o querelante pode desistir desta perdoando ou pela
perempção (artigo 60, do Código de Processo Penal). Ocorrendo o perdão e este
sendo aceito ou a perempção, a decisão
será declaratória de extinção da punibilidade, conforme, respectivamente,
artigo 107 V e VI do Código Penal.
Resposta: C
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.
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não se fala em absolvição pois não foi analisado o mérito da ação penal mas somente a desistência do autor por isso que é perempção e que consequentemente é causa de exrinção de punibilidade
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AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
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O que ocorre na letra (e) é uma substituição processual e não uma sucessão processual. Assim, o titular da ação continua sendo o Estado, que apenas concede ao particular o direito de ação.
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Na ação penal privada, se o querelante deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais, o juiz não poderá condenar o querelado, mas sim deverá extinguir a punibilidade.
Diferentemente, na ação penal pública, apesar de o MP pedir a absolvição, o juiz poderá condenar o réu.
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O erro da letra "E" está em "desistir dela a qualquer tempo."
CP Art. 106.O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
♠Lembrando que o Perdão (expresso ou tácito) deve ser aceito, pois é um ato bilateral.
♥O perdão conduz a extinção da punibilidade.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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Não é o caso de perdão (bilateral), cuidado.
Extingue-se a punibilidade porque o Autor deixou de formular o pedido de condenação, sendo causa de perempção.
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Sobre a B: CPP, Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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A extinção da punibilidade irá decorrer da Perempção (desídia).
Art. 60 do CPP:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CPB: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Alternativa - C
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A alternativa correta é a LETRA C.
A questão em análise trata-se de hipótese de extinção da punibilidade por ocorrência do instituto da PEREMPÇÃO (CP, art. 107, IV), tendo em vista que Márcio deveria ter, em sede de alegações finais, formulado o pedido de condenação de Arnaldo, nos termos do art. 60, III do CPP. Portanto, não haveria outra alternativa ao juiz que não fosse o reconhecimento da extinção da punibilidade.
CP, art. 107: Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP, art. 60: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Art. 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
(...)
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GABARITO LETRA C.
Marcio, por intermédio de um advogado, ingressou com uma queixa-crime (AÇÃO PENAL PRIVADA) em face de Arnaldo, uma vez que, pelas redes sociais, Arnaldo imputou a ele, falsamente, um fato definido como crime. No curso do processo, Marcio tomou conhecimento por meio de amigos em comum que Arnaldo teria perdido um filho assassinado em um assalto, fato que o comoveu e em sede de alegações finais, Márcio, por seu advogado, postula a absolvição do réu em relação ao crime contra a honra cometido. Diante desta situação, é correto afirmar que o juiz:
A) poderá, ainda assim, condenar o réu, uma vez que a ação penal, nesta hipótese, é privada, cabendo a ele tal decisão. COMENTÁRIO: O exercício da ação penal privada é regido pelo Princípio da Oportunidade (facultatividade ou conveniência) do seu titular ativo (vítima ou representante legal.
B) deverá, nestas situações, chamar o autor e o réu a fim de que possa promover a reconciliação entre eles. COMENTÁRIO: O magistrado não deve nada, pois na ação penal privada prevalece a vontade o ofendido.
GABARITO / C) não terá outra alternativa que não seja reconhecer a extinção da punibilidade de Arnaldo. COMENTÁRIO: Os institutos jurídicos que revelam/derivam do Princípio da Oportunidade (facultatividade ou conveniência) da ação penal privada são: Decadência e Renúncia. A decadência é a perda da faculdade de exercer a ação penal privada em razão do exaurimento do lapso temporal fixado em Lei de 06 (seis) meses. A decadência gera uma decisão judicial de mérito (coisa julgada material) que declara a extinção da punibilidade em relação aos participantes (autores, coautores e partícipes) da infração penal (art. 107, CP). Por outro lado a Renúncia é uma declaração expressa (renúncia expressa) da vítima de que não pretende exercer a ação penal privada ou, então, é a prática de um ato incompatível com a intenção de ver participante o do delito processado (renúncia tácita). A renúncia oportuniza a prolação de uma sentença de mérito (coisa julgada material) que declara extinta a punibilidade em relação aos participantes (autor, coautor ou partícipe) da infração penal (art. 107, V, CP).
D) poderá condenar ou absolver Arnaldo, independentemente do fato de Márcio ter, em sede de alegações finais, postulado a absolvição do agente. COMENTÁRIO: como já dito anteriormente a decisão de ver o participante do delito processado cabe ao ofendido - cabe lembrar-se de que está regra só vale nas Ações Penal Privadas.
E) ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo. COMENTÁRIO: A renúncia só poderá ocorrer em crimes de Ação Penal exclusiva de iniciativa Privada e "ANTES" de esta ser iniciada. Após iniciada, a Ação Penal Privada, é impossível renunciar ao Direito de Queixa, admitindo-se somente Perdão do ofendido.
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Quando ocorre a perempção, o juiz não possui a faculdade de declarar a extinção da punibilidade, pois é obrigatória, tendo em vista ser um direito subjetivo do acusado.
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Errei a questão, contudo entendi, o gabarito é LETRA C.
Justificativa: O autor não pediu a condenação do réu nas alegações finais, o que culminou na perempção que é causa expressa de extinção da punibilidade segundo o art. 107 do CP.
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Lembremos da revogação do veto presidencial ao §2º do art. 141 do CP, ao qual volta a vigorar sob a seguinte redação: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
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Poderia no caso em tela acorrer extinção da punibilidade por 2 hipóteses.
1 Por Perempção que foi o que ocorreu:
Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
2 Poderia ser por perdão do ofendido tbm. (Que não é o caso em tela):
O perdão do ofendido é cabível até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dispõe o art. 105, § 2º, do Código Penal, que “não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”. E tbm seria causa extintiva da punibilidade.
Abraços.
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GABARITO "C".
Tendo em vista a ocorrência da perempção, pois em alegações finais não pugnou pela condenação, conforme art.60, III do CPP.
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LEMBRAR QUE PEREMPÇAO :
1) Decorre do PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE
2)NAO se aplica na AP PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA
3)Nao cabe na AP PUBLICA INCONDICIONADA NEM NA CONDICIONADA.
4) Sanção processual pela contumácia da parte.
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Retratação: CAMA (CAlúnia e DifaMAção)
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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art.143
- o CP só admite a retratação do CADI - Calúnia e Difamação
- há tendencia em aceitá-la como causa extintiva da punibilidade se ofertada até o julgamento de primeira instância.
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Meu Deus que questão linda!
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Questão bastante coerente