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ID
3031756
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 8.072/90 já foi alvo de muitas controvérsias e, por isso, diversas alterações. Da obrigação do regime fechado, como início do cumprimento da pena, à frações diferenciadas na execução penal, a própria criação da Lei e sua contextualização na sociedade brasileira ainda é alvo de críticas. Em relação ao processo penal e às alterações feitas nesta Lei, assinale a seguir a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

    Abraços

  • Minha contribuição.

    Código de Processo Penal

    (...)

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    Abraço!!!

  • Lei nº 13.285/2016, que acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui em nada.

    Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.

    O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

    Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.

    Vale ressaltar, ademais, que os processos envolvendo réus presos gozam de prioridade superior, mesmo que estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não hediondos).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A lei 13.285 de 2016, com o objetivo de dar maior celeridade ao julgamento dos crimes hediondos, acrescentou o art. 394-A do CPP para estabelecer a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre os crimes hediondos.

    "Art.394-A, In verbis: Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    Fonte: Leis penais Especiais, Gabriel Habib; 2017, editora Juspodivm.

  • O português dessa questão tá ó...

  • Gabarito: E

    CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Sinceramente... essa prova foi um lixeirão!

    Questões emboladas em decorrência de péssimas redações.

    Cobrança númerica de leis sem profundidade nas temáticas.

    Gabaritos duvidosos.. Questões sem nexo.. Enfim.. Um desrespeito aos candidatos!!

  • GAB E-

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

  • Qual e o motivo de repetir a resposta novamente .?

  • Excelente questão! Muito bem explicada pelo professor.

  • nunca vi essa lei, mas fui pela lógica

  • Assertiva E

    A Lei 13.285/16 estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre crimes hediondos.

    A Lei 13.285/16, promulgada, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal nos seguintes termos:

    Art. 1o  Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 

    “Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Da leitura de tal dispositivo, percebe-se que este objetivou oferecer prioridade de tramitação, isto é, preferencia no processo e julgamento daqueles delitos tidos por hediondos nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.

    Observe-se, contudo, que:

    1) O art. 394-A referiu-se apenas ao delitos hediondos, e não àqueles a ele equiparados, como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, nos termos do art. 2.º da Lei 8.072/90.

    2) A prioridade de tramitação não se restringe à primeira instância, dirigindo-se igualmente às superiores.

    3) A norma é processual e tem eficácia imediata (art. 2º, CPP), de sorte a atingir também aos processos que se encontram em tramitação

  • Gabarito: Letra E

    O art. 394-A, do Código de Processo Penal, traz a seguinte redação:

    Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    :)

  • A lei 13.285 alterou o Código Processo Penal e acrescentou o artigo 394-A: Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Gabarito: E

    A Lei 13.285/16 estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre crimes hediondos.

    Responder.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    O art. 394-A, do Código de Processo Penal, traz a seguinte redação:

    Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • De acordo com o Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Obs: “Art. 394-A/ CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”.

  • Cpp, Art. 394-A "Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”.

  • GAB: E

    Prioridade para processos que versam sobre Crimes Hediondos (Lei 13.285/16) A Lei 13.285/16 acrescenta um artigo 394 – A no Código de Processo Penal Brasileiro, estabelecendo prioridade de andamento para os processos que apurem a prática de crime hediondo em todas as instâncias.

  • Art. 394-A (CPP). Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

    TMJ!

  • Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Lei 13.285/16 --> Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    " . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

  • Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.