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Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Abraços
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Minha contribuição.
Código de Processo Penal
(...)
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Abraço!!!
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Lei nº 13.285/2016, que acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui em nada.
Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.
O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.
Vale ressaltar, ademais, que os processos envolvendo réus presos gozam de prioridade superior, mesmo que estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não hediondos).
Fonte: Dizer o Direito
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A lei 13.285 de 2016, com o objetivo de dar maior celeridade ao julgamento dos crimes hediondos, acrescentou o art. 394-A do CPP para estabelecer a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre os crimes hediondos.
"Art.394-A, In verbis: Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Fonte: Leis penais Especiais, Gabriel Habib; 2017, editora Juspodivm.
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O português dessa questão tá ó...
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Gabarito: E
CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Sinceramente... essa prova foi um lixeirão!
Questões emboladas em decorrência de péssimas redações.
Cobrança númerica de leis sem profundidade nas temáticas.
Gabaritos duvidosos.. Questões sem nexo.. Enfim.. Um desrespeito aos candidatos!!
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GAB E-
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Qual e o motivo de repetir a resposta novamente .?
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Excelente questão! Muito bem explicada pelo professor.
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nunca vi essa lei, mas fui pela lógica
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Assertiva E
A Lei 13.285/16 estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre crimes hediondos.
A Lei 13.285/16, promulgada, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal nos seguintes termos:
Art. 1o Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da leitura de tal dispositivo, percebe-se que este objetivou oferecer prioridade de tramitação, isto é, preferencia no processo e julgamento daqueles delitos tidos por hediondos nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Observe-se, contudo, que:
1) O art. 394-A referiu-se apenas ao delitos hediondos, e não àqueles a ele equiparados, como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, nos termos do art. 2.º da Lei 8.072/90.
2) A prioridade de tramitação não se restringe à primeira instância, dirigindo-se igualmente às superiores.
3) A norma é processual e tem eficácia imediata (art. 2º, CPP), de sorte a atingir também aos processos que se encontram em tramitação
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Gabarito: Letra E
O art. 394-A, do Código de Processo Penal, traz a seguinte redação:
Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
:)
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A lei 13.285 alterou o Código Processo Penal e acrescentou o artigo 394-A: Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Gabarito: E
A Lei 13.285/16 estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos que versarem sobre crimes hediondos.
Responder.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O art. 394-A, do Código de Processo Penal, traz a seguinte redação:
Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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De acordo com o Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Obs: “Art. 394-A/ CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”.
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Cpp, Art. 394-A "Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”.
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GAB: E
Prioridade para processos que versam sobre Crimes Hediondos (Lei 13.285/16) A Lei 13.285/16 acrescenta um artigo 394 – A no Código de Processo Penal Brasileiro, estabelecendo prioridade de andamento para os processos que apurem a prática de crime hediondo em todas as instâncias.
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Art. 394-A (CPP). Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
TMJ!
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Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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Lei 13.285/16 --> Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
" . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
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Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.