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ID
3031810
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No ordenamento jurídico brasileiro, existem circunstâncias que limitam o exercício do direito de propriedade. Nessa perspectiva, em conformidade com o que prescreve o Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Admite-se o chamado tombamento cumulativo, que é otombamento de um mesmo bem por mais de um ente político.

    A instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. Aúltima impõe a notificação do proprietário para, no prazo de15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público detombar a coisa.

    O tombamentotambém pode advir de ato legislativo (por exemplo, oart. 216, §5°, da CF, pelo qual "reminiscências históricas dos antigosquilombos") ou ato judicial.

    Abraços

  • Questão possivelmente será anulada.

    De acordo com o art. 10 do Decreto-Lei 25/1937, o tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Portanto, o que define se um tombamento é definitivo é o fato de estar inscrito ou não no livro do Tombo e não no registro de imóveis.

    O art. 13 do aludido Decreto-Lei ainda prevê que: O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    Ou seja, por iniciativa do órgão competente, o tombamento definitivo poderá ser levado a registro, mas não é esse ato que fixa a definitividade.

    Ademais, a alternativa A não está incorreta, veja: o Tombamento, conforme prescreve o art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é uma medida que visa a proteção de bens públicos imóveis em geral.

    Lembre-se que o art. 216 prescreve o seguinte: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (…)

    Ou seja, são protegidos o patrimônio de natureza material e imaterial, entre os quais, também, os bens públicos imóveis.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A. ERRADA. O valor etnográfico no IPHAN é um valor de tombamento que se relaciona à apreensão da cultura pela coisa material. Diz respeito, portanto, a um valor atribuído a bens materiais classificados como etnográficos e inscritos no LAEP (http://portal.iphan.gov.br/dicionarioPatrimonioCultural/detalhes/34/valor-etnografico).

    B.ERRADA. O tombamento é uma modalidade de intervenção restritiva em que o bem particular não é retirado coercitivamente do proprietário - O que ocorre é uma limitação administrativa de uso. Logo, em tese, o município poderá tombar um bem pertencente a Estado, pois não ocorre transferência de propriedade. (Anotações pessoais).

    C. CERTA. "(...) É definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede a inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.(..) " (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019, p. 1189).

    Quanto a validade perante terceiros: O art. 129 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo Registro cartorário para que tenham validade contra terceiros.

    D. ERRADA. A competência para legislar é concorrente entre União e Estados. "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico".

    E. ERRADA. " O tombamento também pode, ainda, recair sobre bens móveis - ( ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019, p. 1188.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela Uniao, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    Fonte: Sinopses para Concursos - Juspodvium

     

  • Desapropriação; deve-se respeitar a hierarquia federativa.

    Tombamento: não precisa respeitar a hierarquia federativa, isto é, um estado pode tombar um bem do ente maior(união)

  • Como já dizia Pabllo Vittar e Karol Conka: Tombei.

  • A)E Etinografia é o estudo da cultura dos povos, sua língua, raça, religião, hábitos e, ainda, as manifestações materiais de suas atividades. Estuda os costumes, as crenças e as tradições de uma sociedade, que são transmitidas de geração em geração. O valor etnográfico NÃO está previsto expressamente em regra Constitucional. A CF somente aduz que o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio, dentre outros, do tombamento. Há, contudo, previsão expressa do fundamento etnográfico no DL nº 25/1937 (Lei que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), veja: Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    B)E O Min. Relator Gilmar Mendes, na ACO 1208 AgR, julgada em 24/11/2017, afirmou em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos Estados, segundo o DL 3.365/1941. No entanto, este DL (que tem força de lei) não se aplica para os casos de tombamento, que é disciplinado pelo Decreto-Lei 25/1937. Assim sendo, os bens da União podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal. Da mesma forma, não há qualquer impedimento para que um município tombe um bem estadual, pois no tombamento não há necessidade de observância de hierarquia verticalizada.

    C)C - GABARITO DL nº 25/1937 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio

    D)E CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (NÃO MENCIONA OS TERRITÓRIOS)

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    CF Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    E)E Não são somente os bens públicos imóveis que constituem patrimônio cultural brasileiro. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • CD OS COMENTARIOS DOS PROFESSORES, QC?

  • Desapropriação; deve-se respeitar a hierarquia federativa.

    Tombamento: não precisa respeitar a hierarquia federativa, isto é, um estado pode tombar um bem do ente maior(união)

    Vou passar!

  • pra quem não entendeu nenhum comentário, a resposta é a letra C

  • Sobre a opção CORRETA (LETRA C), temos:

    O tombamento deve ser registrado e desta feita ele constará no Registro, possibilitando o conhecimento de terceiros sobre o direito de preferência.

    Art. 13 do Decreto – Lei nº 25/37: O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.