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Alternativa A Art. 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Alternativa B Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Alternativa C Art. 231 § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Alternativa D Art. 231 § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Alternativa E Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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Terras Indígenas: os índios possuem a posse e a União a propriedade (Bem Público de Uso Especial). Podem ser exploradas economicamente, desde que autorizadas pelo Congresso Nacional. São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Somente poderá ocorrer a remoção dos indígenas após deliberação do CN.
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Resposta: letra E
Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Lembrar (processo coletivo): De acordo com Didier, há uma legitimação ordinária das comunidades indígenas para a TUTELA COLETIVA, sendo possivelmente o único grupo que, além de ser parte, tem legitimidade para ir a juízo defender seus próprios direitos.
Lembrar: Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
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bastava ler o artigo 231 e 232 da constituição federal, e marcaria ponto nesta questão. tudo literalidade de lei
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Resposta E Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
INSTA : @dr.douglasalexperfer
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MP pode participar como fiscal da lei ou mesmo legitimado ativo.
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"A Constituição prevê que a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas é atribuição do Ministério Público Federal (Art. 129, V). Já a competência de legislar sobre populações indígenas é exclusiva da União (Art. 22. XIV)." (agenciabrasilpontoebcpontocompontobr)
A competência para processar e julgar direito coletivo dos indígenas será da Justiça Federal. (Art. 109. XI). Caso seja um direito individual, será da justiça Estadual (Súmula 140 STJ).
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A questão está pedindo a alternativa INCORRETA. OU seja, não cabe ao MP defender direito dos índios (individual), mas dos indígenas (grupo).
Alternativa E Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
O MP intervêm como fiscal da lei. Não é exclusividade dele a legitimidade para ingressar em juízo.
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As terras ocupadas pelos indígenas são devolutas? NÃO
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II).
Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873.
O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”?
Segundo o § 1o do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
• • as que eles habitam em caráter permanente;
• • as utilizadas para suas atividades produtivas;
• • as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
• • e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições).
Vale ressaltar que se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira: Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Em resumo: a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo. c) Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.d) Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras. Assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente); e) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)
Pela relevância, INFO 655 STJ: É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório.
Assim, não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.
CONTINUA
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TEMA CORRELACIONADO: TERRA DOS QUILOMBOLAS
Por ter relevância e com ele não se confundir: registre-se que:
a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;
b) sua posse é coletiva;
c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.
d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.
INFORMATIVO 890 STF: Decreto no 4.887. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2o, caput e § 1o do Decreto no 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2o, §§ 2o e 3o, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
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CF88. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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ALTERNATIVA E
CF, Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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As terras ocupadas pelos indígenas são devolutas? NÃO
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II).
Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873.
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:
---> do solo
---> dos rios
---> e dos lagos nelas existentes
As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A letra E é a resposta errada, uma vez que, cabe ao MP intervir no processo, com base no art. 232 da CF, e não representar os índios, suas comunidades e organizações, como referido na alternativa E.
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A) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. CERTO
Art. 231, § 2º, CF.
B) são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. CERTO
Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
C) as terras tradicionalmente ocupadas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. CERTO
Art. 231, § 4º, CF.
D) é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. CERTO
Art. 231, § 5º, CF.
E) os índios, suas comunidades e organizações são representados pelo Ministério Público, com exclusividade, para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. ERRADO
Art. 232, CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A letra E está errada. Pois bem: a questão menciona que os índios, suas comunidades e organizações são representados pelo Ministério Público, com exclusividade, para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Ocorre, no entanto, que, conforme disposto no art. 232, da CF/88, eles são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, cabendo ao Ministério Público APENAS a intervenção em todos os atos do processo.
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Art. 232, CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A alternativa "E" está equivocada pois os indígenas e suas comunidades são consideradas partes legítimas para ingressar em juízo, o MP apenas intervirá em todos atos do processo (Art.232,CF). Os índios não são representados pelo MP, o órgão referido apenas intervirá nos atos do processo que estiver tramitando quando houver interesse da população indígena.
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Gabarito letra E
forte nos termos do art. 232, caput, CF - os índios, suas comunidades, organizações, são partes para ingressar em juízo em defesa de seus interesses.
Bons estudooooos, pessoal!
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Marque a "incorreta", cabeça de dinossauro... a incorreta.
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A proteção constitucional aos
índios é garantida nos artigos 231 e seguintes da CF/88.
De acordo com o art. 231 da CF,
são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Sobre o assunto, o anunciado pede
a alternativa incorreta. Vejamos:
a) CORRETA. Artigo 231 §2°, CF: As
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
b) CORRETA. Art. 231, CF: São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam.
c) CORRETA. Artigo 231 §4º, CF:
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
d) CORRETA. Artigo 231 §5º, CF: É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
e) INCORRETA. Art. 232, CF: Os
índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
Resposta correta: E
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Gabarito: E
Complementando..
DIREITOS INDÍGENAS = JUSTIÇA FEDERAL
SOBRE INDÍGENAS = JUSTIÇA ESTADUAL
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Assistência da Funai
Embora a Constituição tenha abolido o conceito de índio tutelado pelo Estado, previsto no artigo 7º do Estatuto do Índio, o poder público pode representar um ou mais indígenas na forma de curador ou assistente. O papel da Fundação Nacional do Índio (Funai) pode ser de assistente da defesa em ação penal ajuizada em desfavor de indígena.
Nos casos em que a autarquia federal busca ingressar em ações penais, segundo a jurisprudência do STJ, tal medida não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A assistência não é uma obrigação, mas uma opção do índio que não pode ser negada pelo fato de eventualmente residir em área urbana (CC 136.773 e RMS 30675)
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vale aprofundar:
Info 873- STF
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 .
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MP é interveniente obrigatório, mas a legitimidade são dos índios, suas comunidades e organizações. (CF 232)
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CF, Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TERRAS INDIGENAS
- índios = posse permanente de bens
- União = propriedade das terras
- Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo Congresso Nacional
- Bens de uso ESPECIAL
- São inalienáveis, indisponiveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
- não se aplica a atividade de garimpagem
- Em regra, é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras. Existem duas exceções:
- 1. após deliberação do CN = no interesse da soberania do País
- 2. "ad referendum" do CN = no caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população
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Art. 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Cuidado! Os índios não possuem usufruto exclusivo das riquezas do subsolo das terras que tradicionalmente ocupam:
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora sejam de seu usufruto exclusivo, podem ter seus recursos hídricos (inclusive os potenciais energéticos) e recursos minerais explorados.
Essa exploração só pode ser efetivados com:
- Autorização do CN, ouvidas as comunidades afetadas;
- Ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Cabe destacar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.