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ID
3031918
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 e suas alterações), antiga “Lei de Introdução ao Código Civil, é composta de regras que incidem no campo da atuação dos agentes públicos, bem como estabelece regras gerais de interpretação.


Tendo em vista as disposições deste Diploma Legal, assinale a seguir a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A (correta) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

    Alternativa B (errada) art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Alternativa C (errada) Art. 7   A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Alternativa D (errada) Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Alternativa E (errada) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

  • Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a. 

    Abraços

  • Quanto a C

    Via de regra, a reparação civil deverá ser pleiteada no lugar (foro) onde ocorreu o prejuízo gerado pelo ato ilícito. Entretanto, a ação indenizatória que visa a reparação de danos morais e materiais causados por delito ou acidente de veículos poderá também ser ajuizada no foro do domicílio do autor da ação ou no foro do evento danoso.

    Ainda, caso se trate de reparação de um dano provocado pelo descumprimento de uma obrigação, o foro competente para pleiteá-la é aquele que o contrato determinar ou, se omisso, o do local onde deveria ser satisfeita a obrigação.

  • Galera essa questão é pura letra de lei, não tem dificuldade nenhuma. É só ler a LINDB em seu art. 20.

    Vamos atualizar nosso material de estudo

  • gab.: A

    A letra E está errada porque o art. 28 da LINDB responsabiliza os agentes públicos somente em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Bons estudos.

  • Essa questão veio pra me lembrar que preciso atualizar meu vade mecum urgentemente!!

  • CORRETA: A. Nas decisões emanadas das esferas administrativas, judicial e controladora, valores abstratos podem ser utilizados desde que, em tais decisões, sejam consideradas as consequências práticas de sua utilização no caso concreto.

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   (Regulamento)

    B. Uma lei federal revogada por outra lei federal posterior tem sua vigência restaurada caso a lei revogadora posterior perca sua vigência, como também tem sua eficácia jurídica restabelecida para casos concretos para os quais era aplicada,

    Não há repristinação automática: Art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Efeitos repristinatórios da ação direta de inconstitucionalidade: caso de uma norma voltar a ter vida no ordenamento jurídico visto que o dispositivo que a revogou foi declarado inconstitucional via ação concentrada (ADI, ADECON, ADPF). Uma norma declarada inconstitucional é expurgada de tal modo da ordem jurídica que é vista como se nunca tivesse existido, tendo a sentença efeito ex-tunc.

    C. A lei do país em que a pessoa natural é domiciliada, seja ela brasileira nata ou naturalizada após processo regular com decisão transitada em julgado, determina as regras especificas sobre responsabilidade civil a serem aplicadas num caso concreto.

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (...) § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    **O dispositivo está em conflito parcial com o art. 435 do CC. Aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratos internacionais.

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    D. Na hipótese de lacuna legal, que consiste em não haver uma hipótese normativa especifica e expressa a ser aplicada para um determinado caso concreto, o Juiz decidirá utilizando a ponderação, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    E. O agente público, em nível Federal, Estadual ou Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas em regime jurídico próprio, responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de Imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.           (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   (Regulamento)

  • Acerca das disposições da LINDB é preciso identificar a alternativa que traz uma informação correta:

    a)art. 20 prevê que:

    "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas"


    Observa-se, então, que a afirmativa é verdadeira.

    b) A assertiva é falsa, nos termos do §3º do art. 2º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    c) A afirmativa é falsa, conforme se depreende da leitura do art. 7º: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família", que nada fala sobre a responsabilidade civil.

    d) "Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", assim, observa-se que a afirmativa é falsa (não há menção à poderação).

    e) Os agentes públicos somente responderão em caso de dolo ou por erro grosseiro, conforme art. 28 ("O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"), logo, a afirmativa é falsa.   

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Gabarito - Letra A.

    LINDB

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • GABARITO "A"

    É o que colaciona o ART. 20 da LINDB:

    "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

    O SENHOR Proverá!!!

  • gab......A.

    LINDB.... ART.20.

    COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS NOBRES COLEGAS....

    OBS: MOTIVAÇÃO DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO:

    A Lei nº 13.655/2018 acrescenta à LINDB um parágrafo ao art. 20.

    Motivação: Todas as decisões, sejam elas proferidas pelos órgãos administrativos, controladores ou judiciais, devem ser motivadas. Isso significa que o administrador, conselheiro ou magistrado, ao tomar uma decisão, deverá indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a agir daquela maneira.

    Novo requisito da motivação: O administrador, conselheiro ou magistrado quando for...

    Ø impor alguma medida ou

    Ø invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa

    ... deverá demonstrar que a decisão tomada é necessária e a mais adequada.

    ... explicando, inclusive, as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas.

    Ex: em uma licitação na qual se descobre que houve fraude, o administrador que decidir pela anulação do ato deverá demonstrar que essa medida é necessária e adequada para resguardar a moralidade administrativa e que não é possível que seja feita a convalidação (possível alternativa), considerando que houve superfaturamento e, portanto, prejuízo ao erário, por exemplo.

    Necessidade e adequação: Esses conceitos de “necessidade” e “adequação” foram emprestados do legislador da explicação que a doutrina dá a respeito do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:

    a) subprincípio da ADEQUAÇÃO: no qual deve ser analisado se a medida adotada é idônea (capaz) para atingir o objetivo almejado;

    b) subprincípio da NECESSIDADE: consiste na análise se a medida empregada é ou não excessiva;

    e

    c) subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: representa a análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde.

    ABRAÇO...

    BASE/COLABORADOR EDUARDO/QC/CC.....LINDB

  • Gab A

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • Quem não tiver conseguido memorizar a integralidade da LINDB, corre um grande risco de marcar a letra D...

  • A) Nas decisões emanadas das esferas administrativas, judicial e controladora, valores abstratos podem ser utilizados desde que, em tais decisões, sejam consideradas as consequências práticas de sua utilização no caso concreto. CERTO

    LINDB Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisãoASSIM, PARA SE UTILIZAR VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DE SUA UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.

    B) Uma lei federal revogada por outra lei federal posterior tem sua vigência restaurada caso a lei revogadora posterior perca sua vigência, como também tem sua eficácia jurídica restabelecida para casos concretos para os quais era aplicada. ERRADO

    LINDB Art. 2  § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. TRATA-SE DO FENÔMENO DA "REPRISTINAÇÃO" QUE, CONFORME O DISPOSITIVO TRANSCRITO, NÃO SERÁ AUTOMÁTICA, COMO DIZ O ENUNCIADO, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE .

    C) A lei do país em que a pessoa natural é domiciliada, seja ela brasileira nata ou naturalizada após processo regular com decisão transitada em julgado, determina as regras especificas sobre responsabilidade civil a serem aplicadas num caso concreto. ERRADO - JÁ TEM COMENTÁRIOS BEM BONS DOS COLEGAS

    D) Na hipótese de lacuna legal, que consiste em não haver uma hipótese normativa especifica e expressa a ser aplicada para um determinado caso concreto, o Juiz decidirá utilizando a ponderação, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    LINDB Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. LEMBRAR DO MNEMÔNICO ACP - ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS

    E) O agente público, em nível Federal, Estadual ou Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas em regime jurídico próprio, responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de Imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro.

    LINDB Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. QUANDO AGIR COM CULPA O AGENTE PÚBLICO NÃO RESPONDERÁ PESSOALMENTE

  • Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Nas decisões emanadas das esferas administrativas, judicial e controladora, valores abstratos podem ser utilizados desde que, em tais decisões, sejam consideradas as consequências práticas de sua utilização no caso concreto.

  • Gab.: A

    DECISÃO COM BASE EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS

    A Lei nº 13.655/2018 acrescenta à LINDB o art. 20, cujo caput possui a seguinte redação:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Justificativa dos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto

    O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução.

    O dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão.”

    “Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como 'interesse público', 'princípio da moralidade' e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.” (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf

    Trecho retirado: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • LEI DO PAÍS EM QUE FOR DOMICILIADA A PESSOA DETERMINA AS REGRAS SOBRE: FACA NO

    FA - FAMÍLIA

    CA - CAPACIDADE

    NO - NOME

    PE - PERSONALIDADE

  • Valores abstratos X Valores JURÍDICOS abstratos.

  • Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • ALTERNATIVA A

    LINDB

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • ATENÇÃO MÁXIMA AQUI para o que o coleguinha Fernando ribas atentou:

    Valores abstratos X Valores JURÍDICOS abstratos.

    não pode julgar com base em valores JURIDICOS ABSTRATOS

    ####

    mas pode julgar com base em valores abstratos, desde que se tenha como foco as consequências práticas da decisão, no caso concreto.

    ATENÇÃO: Durante a pandemia no covid 19, o Presidente Jair Bolsonaro editou a MP 966/202º. No caso, embora a MP tenha repetido a maioria dos artigos já existentes da LINDB acerca do tema; na época, a ela foi alvo de severas críticas, pois trouxe várias hipóteses excludentes da responsabilidade civil dos gestores públicos através de conceitos muito amplos, abertos (ampliando sobremaneira as hipóteses da LINDB, além de trazer evidente insegurança jurídica). As excludentes de responsabilidade do gestor na época de pandemia estão no art. 3º da MP, senão vejamos:

    Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

    I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

    II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

    III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

    IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

    V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

    EM TERMOS PRATICOS: segundo a MP, para que o agente público (gestor) seja responsabilizado, é preciso se provar que ele não incidiu em nenhum dos incisos deste art. 3º; o que, na prática, é impossível de se provar; pois as situações são muito abertas e polissêmicas (que admitem várias interpretações). Ou seja: na pratica, qualquer decisão do gestor público que tenha sido tomada com CULPA (em qualquer grau) estaria excluída de responsabilização.

    fonte: video UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • De modo a evitar que o julgador decida de maneira arbitrária, o art. 20 prevê que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Por isso, na motivação, deve-se demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Acerca das disposições da LINDB é preciso identificar a alternativa que traz uma informação correta:

    a) O art. 20 prevê que:

    "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". 

    Observa-se, então, que a afirmativa é verdadeira.

    b) A assertiva é falsa, nos termos do §3º do art. 2º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    c) A afirmativa é falsa, conforme se depreende da leitura do art. 7º: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família", que nada fala sobre a responsabilidade civil.

    d) "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", assim, observa-se que a afirmativa é falsa (não há menção à poderação).

    e) Os agentes públicos somente responderão em caso de dolo ou por erro grosseiro, conforme art. 28 ("O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"), logo, a afirmativa é falsa.  

    Gabarito do professor do QC: alternativa "A".

  • De acordo com o Art.20 da LINDB: Nas esferas administrativas, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Alternativa: A

  • SOBRE A LETRA C:

    Há que se dividir a responsabilidade civil em contratual e extracontratual (aquiliana).

    - A responsabilidade civil contratual segue a regra Locus regit actum (art. 9º), isto é, rege-se pela lei em que a obrigação foi constituída (o contrato é uma fonte obrigacional).

    - A responsabilidade civil extracontratual segue a regra do lex loci delicti comissi (norma do lugar onde o ato ilícito foi cometido). Segundo Portela, é o critério que se refere às obrigações extracontratuais que induzem à responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos e é empregado, por exemplo, em questões relativas à poluição ambiental, à concorrência desleal etc. (p. 787).

  • Responsabilidade dos Agentes Públicos:

    LINDB - dolo ou erro grosseiro

    CPC (juiz, promotor, defensor, advogados dativos) - dolo ou fraude

    CPC (auxiliares da justiça) - dolo ou culpa

  • A

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    

    B

    Repristinação é o reestabelecimento dos efeitos de uma lei revogada pela revogação da revogadora.

    Não é admitida essa repristinação tácita, apenas se a lei expressamente dispor que a lei anterior volta a ter efeitos. (Artigo2, §3 LINDB)

    Não confundir com: efeito repristinatório tácito. Esse efeito é admito em razão de decisão (liminar ou de mérito) em decisão em controle abstrato de constitucionalidade (efeito ex tunc) lei tem vício de origem e faz a anterior voltar a ter efeito (salvo se não for decidida pela modulação de efeitos quórum 2/3 por razões de interesse público e segurança jurídica)

    C

    Aplicação da Lei Penal no espaço segue a regra da territorialidade moderada/mitigada (artigo 7): quer dizer que em regra aplica-se a lei brasileira no território brasileiro, mas em situações excepcionais aplica-se a lei estrangeira no território brasileiro, é uma regra de conexão chama de estatuto pessoal em que aplica-se a lei do domicílio do interessado, ou seja, lei estrangeira.

    Estatuto pessoal: NOME, PERSONALIDADE, CAPACIDADE, DIREITO DE FAMÍLIA, BENS MÓVEIS QUE TRAZ CONSIGO, PENHOR, CAPACIDADE SUCESSÓRIA (Artigo 7 LINDB). Lembrando que o estatuto pessoal para ser aplicado deve seguir regras de filtragem constitucional.

    Existem ainda 3 hipóteses em que se aplicam a lei estrangeira sem a aplicação do estatuto pessoal: Conflito sobre bens imóveis (aplica a lei do local do imóvel), lei sucessória mais benéfica ao cônjuge e filhos e local da obrigação (§ 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.)

    D

    O artigo 4º da LINDB tem rol taxativo e preferencial no caso de lacunas na lei em que precise ser feita a integração da norma: ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    E

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    O artigo 20 da LINDB prevê que para proferir uma decisão deve-se considerar as consequências práticas da decisão além da necessidade de motivação da medida ou invalidação:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicialnão se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.         

  • Letra de lei. art. 20 LINDB

    Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • Questão excelente para treinar nos estudos e memorização dos assuntos do Dirieto Civil. Por conta disso, é muito importante a leitura da lei seca por meio de aplicativos (eu uso o emaudiosconcursos).

    Resumos dos artigos pra decorar:

    A- ART. 20

    B- ART. 2

    C- ART.9 + ART. 7

    D- ART. 4

    E- ART. 28

    PS: Quem estiver estudando para PCPA e quiser entrar em algum grupo mande um zap pra mim que encaminho o link 91 - 9 8099-5386.

    Eu estou estudando pra Delta.

  • Art. 7o A lei do país em que DOMICILIADA A PESSOA determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

    (LEI DO DOMICÍLIO É: FACA NO PÉ)

    Família

    Capacidade

    Nome

    Personalidade

  • Sobre a letra B:

    Conforme o art. 2º, § 3º da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Trata-se da repristinação: fenômeno legislativo no qual há a entrada em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. A repristinação deve se expressa, conforme o mencionado artigo.

    Não confundir com efeito repristinatório / repristinação oblíqua ou indireta: ocorre com a reentrada em vigor de uma norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional.