CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 155. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Emenda n. 01, de 2010)
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, ente outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosa e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.