-
CF, Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
-
Gab. B
CRFB
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
-
Gabarito:"B"
CF, Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O controle interno pode ser feito pela Justiça, MP, AGU, Polícia e própria Universidade.
O controle externo pode ser feito pelo Congresso Nacional e TCU.
-
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
As universidade Públicas são autarquias, isto é, Pessoas Jurídicas de direito público com personalidade jurídica própria e, sendo assim, desvinculadas do ente político (U/E/DF/M) que as instituiu. Há tão somente controle finalístico por parte do ente instituidor, para se assegurar que as autarquias cumprem as funções que ensejaram sua criação.
-
GABARITO B
As universidades públicas federais são consideradas autarquias fundacionais, logo, pertencem à administração pública indireta, possuindo autonomia economica-financeira, patrimonial e autonomia didático-científica. Seus professores, são, em regra, servidores públicos estatutários (exceção - contratados temporariamente).
Há controle finalístico pela administração pública direta (poder de tutela), assim como às demais entidades da administração indireta.
Controle interno: MEC, entre outros.
Controle externo: Poder Legislativo com auxílio do TCU.
-
A questão demandou o conhecimento de disposições do texto constitucional que versam acerca da Educação, disciplinada nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal.
A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.
Especificamente, na questão em tela foi cobrado o conhecimento da literalidade do artigo 207 da CRFB, que aduz que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois conforme disposto no artigo 207 da CRFB, a gestão financeira, bem como a patrimonial, são de autonomia da própria autarquia, sendo apenas realizado o controle finalístico pelo ente instituidor.
A alternativa "B" está correta, trazendo a literalidade do disposto no artigo 207 da CRFB, que dispõe justamente que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse sentido:
"(...) as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. [ADI 5.215, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019."
A alternativa "C" está errada, pois conforme disposto no artigo 207 da CRFB, não há essa exceção.
A alternativa "D" está errada, pois o controle da administração pública é regulamentado por meio de diversos atos normativos, que trazem regras, modalidades e instrumentos para a organização desse controle.
O controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela própria atividade controlada, no âmbito da própria administração. No caso, a própria universidade. Já o controle externo ocorre quando o órgão fiscalizador situa-se em Administração diferente da qual se oriunda a conduta administrativa analisada. Pode ser realizada por meio do controle judiciário, do TCU, do MPF, da AGU (uma vez que universidades são autarquias federais) ou, ainda, controle popular.
Gabarito: letra B.