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ID
3033292
Banca
UFMT
Órgão
UFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos Créditos Adicionais, marque a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 4.320/1964

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Resposta (C)

  • GABARITO LETRA C.

    A letra C trata de CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES:

    Os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária;

    Créditos Adicionais Suplementares NÃO podem ser REABERTOS.

    Já os Créditos Especiais e Extraordinários se forem autorizados e promulgados só podem ser REABERTOS por decreto executivo.

  • a) Incorreta. De acordo com a LRF, a LOA conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cuja forma e montante serão definidos com base na Receita Corrente Líquida e será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO.

    b) Incorreta. A Lei n.º 4.320/1964 estabelece que alguns dos recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são: o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior e DEDUZIR-SE À OS SALDOS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSFERIDOS E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO A ELES VINCULADAS, os provenientes de excesso de arrecadação, que significa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e DEDUZIR-SE-Á A IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS ABERTOS NO EXERCÍCIO.

    c) Correta. Determinada unidade orçamentária teve a aprovação de um Crédito Adicional para reforço de dotação de programa de trabalho existente, destinado à aquisição de vacinas contra gripe. A vigência desse crédito estará restrita ao exercício financeiro em que for aberto, sendo vedada a sua reabertura. Refere-se ao Crédito Suplementar o único dentre os créditos adicionais que possui vigência restrita ao exercício no qual foi aberto.

    d) Incorreta. Os recursos objeto de veto ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

  • A) Com autorização legislativa.

    B) Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

    D) Eles são fontes para abertura de créditos adicionais.

  • Letra C. Credito adicional para reforço de dotacao de programa existente classifica-se como suplementar. Esse tipo de credito adicional só possui vigência durante o exercicio para o qual foi aprovado
  • Questão inteligente para os que estudaram o conteúdo!

  • LETRA C

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.


    Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Seguem comentário de cada alternativa:


    A) A Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, poderá ser utilizada para abertura de Créditos Adicionais para atendimento de outros tipos de despesas com autorização do Ordenador de Despesas competente.


    INCORRETA. Observe o art. 5, III, b, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000):


    “Art. 5 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".


    Portanto, a reserva de contingência (exceção ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.


    Importante destacar o conteúdo mencionado pela Secretaria do Tesouro Nacional:


    Reserva de Contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".


    Além disso, segue art. 8, Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:


    “A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000 (...)".


    Observe informação contida no MCASP (pág. 96) sobre créditos adicionais:


    “A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva."


    Então, como a execução da reserva depende de autorização legislativa, pois será utilizada para abertura de créditos adicionais, ela NÃO poderá ser utilizada somente para atendimento de outros tipos de despesas com autorização do Ordenador de Despesas competente. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.

     

    B) A Lei n.º 4.320/1964 estabelece que alguns dos recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são: o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios financeiros, os provenientes de excesso de arrecadação, que significa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


    INCORRETA. O MCASP reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:


    “Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:


    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las."


    Segue o art. 43, §3º, Lei nº 4.320/64:


    “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


    A alternativa está INCORRETA, pois o Superávit Financeiro é apurado em Balanço Patrimonial (BP) do exercício anterior, e NÃO em BP dos 2 últimos exercícios. Em relação ao excesso de arrecadação, tudo correto.


    C) Determinada unidade orçamentária teve a aprovação de um Crédito Adicional para reforço de dotação de programa de trabalho existente, destinado à aquisição de vacinas contra gripe. A vigência desse crédito estará restrita ao exercício financeiro em que for aberto, sendo vedada a sua reabertura. 


    CORRETA. Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:


    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    Observe, também, o art. 45, Lei nº 4.320/64: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários".


    Agora, o art. 167, § 2º, CF/88: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".


    Então, somente podem ser reabertos os créditos especiais e extraordinários. Já os créditos suplementares NUNCA poderão ser reabertos.


    D) Os recursos objeto de veto ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária que ficarem sem destinação deixam de ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais.


    INCORRETA. A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.


    Então, esses recursos PODEM ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais especiais. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.

     


    Gabarito do Professor: Letra C.