A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Seguem
comentário de cada alternativa:
A) A
Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, poderá ser utilizada para abertura de Créditos Adicionais para
atendimento de outros tipos de despesas com autorização do Ordenador de
Despesas competente.
INCORRETA. Observe
o art. 5, III, b, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000):
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
III -
conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos".
Portanto, a
reserva de contingência (exceção
ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo
na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados
os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.
Importante destacar o
conteúdo mencionado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
“Reserva de Contingência:
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais".
Além disso, segue art. 8,
Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:
“A dotação global
denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das
demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art.
5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000 (...)".
Observe
informação contida no MCASP (pág. 96) sobre créditos adicionais:
“A reserva de contingência
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem
como eventos fiscais imprevistos, poderá
ser utilizada para abertura de
créditos adicionais, visto que não
há execução direta da reserva."
Então, como a execução da reserva depende de autorização legislativa, pois será utilizada para abertura de créditos
adicionais, ela NÃO
poderá ser utilizada somente para atendimento de outros tipos de despesas com
autorização do Ordenador de Despesas competente. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
B) A
Lei n.º 4.320/1964 estabelece que alguns dos recursos disponíveis para fins de
abertura de créditos suplementares e especiais são: o Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios financeiros, os
provenientes de excesso de arrecadação, que significa o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
INCORRETA. O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las."
Segue o
art. 43, §3º, Lei nº 4.320/64:
“Entende-se
por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."
A alternativa está INCORRETA, pois o Superávit
Financeiro é apurado em Balanço Patrimonial
(BP) do exercício anterior, e
NÃO em BP dos 2 últimos exercícios.
Em relação ao excesso de arrecadação,
tudo correto.
C) Determinada unidade orçamentária teve
a aprovação de um Crédito Adicional para reforço de dotação de programa de
trabalho existente, destinado à aquisição de vacinas contra gripe. A vigência
desse crédito estará restrita ao exercício financeiro em que for aberto, sendo
vedada a sua reabertura.
CORRETA. Conforme
o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Observe, também, o art. 45, Lei nº
4.320/64: “Os créditos adicionais
terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários".
Agora, o
art. 167, § 2º, CF/88: “Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".
Então, somente
podem ser reabertos os créditos
especiais e extraordinários. Já os créditos
suplementares NUNCA poderão
ser reabertos.
D) Os recursos objeto de veto ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária que ficarem sem destinação deixam de
ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais.
INCORRETA. A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e
suplementares, mediante autorização legislativa.
Então, esses recursos PODEM ser utilizados como
fontes de recursos para abertura de
créditos adicionais especiais. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra C.