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ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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Gabarito''Certo''.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Decreto n.º 1.171/1994
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas.
(...)
>VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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DECRETO Nº 1.171/1994: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Seção I - Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
GAB - C
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GABARITO: CERTO
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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C
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Gabarito: C
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GABARITO: CERTO
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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Em termos éticos, a vida pública do servidor integra‐se à sua vida privada, ambas influenciando‐se reciprocamente e resultando no conceito funcional do agente.
- VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.