Art. 21 – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício por pessoa não registrada no CREF;
III – violar o sigilo profissional;
IV – praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção;
V – deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema
CONFEF/CREFs;
VI – adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII – exercer a profissão sem o registro regular no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a
finalidade de obter benefício pessoal ou para terceiros.
IX – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs;
XI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão;
XII – praticar crime infamante.