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ID
3033613
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à ordem social na CF, julgue o item.


Embora ostentem autonomia didático‐científica, as universidades observam controle administrativo e financeiro pelo ente a que vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  • Vale lembrar que as universidade são autarquias, isto é, PJ de dir. público com personalidade jurídica própria e, sendo assim, desvinculadas do ente político (U/E/DF/M) que as instituiu. Há tão somente controle finalístico por parte do ente instituidor, p/ se assegurar que as autarquias cumprem as funções que ensejaram sua criação.

  • O controle a que se submetem é finalístico, apenas!

  • a universidades públicas são denominadas de autarquias em regime especial, possuindo mais autonomia

  • Universidades são autarquias, e por serem estão sujeitas a controle finalístico, apenas. 

  • GABARITO "ERRADO"

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  • GABARITO "ERRADO"

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  • Controle Finalístico !!!!!!

  • Um adendo é que elas possuem autonomia financeira, administrativa, mas não política.

  • Por isso nossas faculdades são essa ZONA terrível.

    Na faculdade do meu estado, eu via mais preocupação em fazer campanha política do que lecionar.

    Parece uma máquina de fazer salsicha, sai todo mundo repetindo as mesmas coisas.

    Babilônia total!

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão para ser resolvida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 207:

    "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

    Ora, com isso já podemos dizer que a questão se encontra errada, uma vez que a Constituição garante autonomia administrativa e financeira.

    Podemos ainda lembrar que as faculdades públicas, normalmente, são autarquias, o que por si só já nos responde o fato de ter autonomia financeira e administrativa.

    GABARITO ERRADO.
  • Errado, elas têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial também. O ente ao qual estão vinculadas tem apenas controle finalístico para assegurar que elas estão cumprindo seu propósito.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenção.