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A Lei 8.666/93 prevê
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global; (letra E)
b) empreitada por preço unitário; (letra B)
d) tarefa; (letra A)
e) empreitada integral. (letra C)
Logo, por exclusão, gabarito: letra D
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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GABARITO D
EMPREITADA INTEGRAL - empreendimento em sua totalidade / totalidade das etapas (ENTREGA TUDO PRONTO)
EMPREITADA PREÇO GLOBAL - preço certo e total
EMPREITADA PREÇO UNITÁRIO - preço certo de unidades determinadas
TAREFA - pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
Fonte: Meus resumos
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Gab. D
Não existe empreitada parcial.
Há apenas os seguintes regimes na execução indireta:
empreitada integral;
empreitada por preço global;
empreitada por preço unitário;
tarefa.
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Gabarito: D
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; d) tarefa; e) empreitada integral.
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GABARITO: LETRA D
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global
b) empreitada por preço unitário
c) (Vetado).
d) tarefa
e) empreitada integral.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das definições contidas no art. 6º, da mencionada lei.
Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8666/93:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado); d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.
Ante o exposto, a único regime que não está previsto no dispositivo transcrito é o constante na Letra D.
Gabarito: Letra D.