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ID
303820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária e eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respota letra B, trata-se da junção do Codigo Eleitoral e a Lei 9.504/97.

    Código Eleitoral

    Art. 240.

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Lei 9.504/97

    Art. 58. § 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a  resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Letra D:  Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

            I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

            II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

            Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

            I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

            II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

            III - dos Tribunais Judiciais;

            IV - dos hospitais e casas de saúde;

            V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

            VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

    Letra C: Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

    Bons estudos!

  • Propaganda intrapartidária (mencionada na alternativa A - errada):

    É aquela permitida pela Lei nº 9.504/97 (art. 36, § 1º) ao pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma “eleição interna”, em âmbito partidário.

    Fonte: www.tse.gov.br

  • A letra a está errada já que segundo a Lei 9.504/97 em seu art. 36, § 1º, diz: Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Seria antes da escolha pela convenção.
  • Oi para os concurseiros e concursandos,

    Errei nessa. Minha dúvida era, por exclusão das outras, entre "A" e "B". Pois então, como não tinha certeza do comício, pensei com base no que tinha certeza, que carreatas, passeatas, carros de som inclusive, tudo isso era possível na véspera do pleito até às vinte e duas. E apostei que também poderia. 

    A alternativa A eu dei como errada pelo seguinte, vejam se eu não tenho ao mínimo bom senso aqui, diz lá que a propaganda eleitoral somente é possivel após a escolha dos candidatos em convenção e blá blá blá. Ali eu já notei algo estranho, pois na lei está previsto somente após o REGISTRO dos candidatos aprovados em convenção. 

    Mas parece que a banca se referia a um racioncínio distinto do meu, não daria para acertar essa questão só por exclusão como eu tentei fazer. 

    Bom estudo a todos!
  • Essa questão está desatualizada, pois é possível fazer propaganda mediante carreatas ou caminhadas até as 2200hs do dia anterior à eleição.
  • A letra b está desatualizada, mas qual seria o erro da letra a? Pois o artigo 240 do Código Eleitoral diz que "A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção" e o artigo 36, § 1º da eli 9.504 diz "Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor."
  • Carolina,

    A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.

    As convenções rolam de 10 a 30 de junho e o registro dos candidatos somente até o dia 5 de julho, a não ser que seu partido não o tenha registrado no prazo, isso lhe dará o direito de registrar-se por conta própria em até 48 h seguintes à publicação da lista que sinceramente não sei a data.

    Espero que tenha dado pelo menos uma clareada.

    :D