a) Do despacho que indeferir requerimento de inscrição ou de transferência de eleitor caberá recurso, que deve ser julgado dentro de 5 dias, interposto pelo alistando ou eleitor, no prazo de 5 dias, e da decisão que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido político, no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos. CORRETA: RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE, ART. 17 b) Qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral da designação dos lugares de votação, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas; dessa decisão caberá recurso para o tribunal regional, que deve ser interposto dentro de 3 dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido. CORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 135, §§ 7º E 8º
c) O recurso eleitoral não possui efeito suspensivo e, sempre que a lei não fixar prazo especial, deverá ser interposto até 3 dias após a publicação do ato, resolução ou despacho. CORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 257 E 258
d) Os recursos parciais, entre os quais se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos junto aos tribunais regionais, no caso de eleições municipais, e junto ao tribunal superior, no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias. INCORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 261 ("Os recursos parciais, entre os quais NÃO SE INCLUEM os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos...")
e) Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação, e, nessa matéria, as decisões devem ser proferidas pela justiça eleitoral, no prazo máximo de 24 horas. CORRETA, LEI Nº 9.504/97, ART. 58, §§ 6º E 7º
Aletra B me fez lembrar de alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:
Condutas / procedimentos Prazos e referências
Listas tríplices 5 dias (CE, art. 25, §3º)
Juntas 3 dias (CE, art. 36, §2º)
Lugares de votação 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B
Mesas receptoras 5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)
Programas fontes 5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)
Quadro de percursos 3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)
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"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele."