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Gab. B
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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"A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Fonte: DIZER O DIREITO. Link para os fundamentos da decisão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-947-stf.pdf
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Responsabilidade do Estado é objetiva (Art.37, §6º da CF), garantido o direito de regresso contra o agente causador do dano a terceiro, este tem responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).
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letra A: Ação de regresso
Letra B: Direito de Regresso
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A questão aborda o tema responsabilidade civil, notadamente a forma que a pessoa jurídica poderá acionar o agente causador do dano. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. A ação de regresso deve ser proposta pelo Estado contra o agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. Tal ação tem como pressuposto o Estado já ter sido condenado na ação indenizatória proposta pela vítima.
Alternativa B: Correta. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Alternativa C: Errada. A ação de regresso somente é proposta nos casos de dolo ou culpa do agente público. Também constitui requisito essencial da ação regressiva ter havido condenação do Estado a indenizar a vítima do dano.
Alternativa D: Errada. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.
Gabarito do Professor: B