“Como princípio geral, a Constituição prevê a irretroatividade relativa da lei , ao determinar que esta não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI); há, ainda, outras vedações à aplicação retroativa da lei (de que é exemplo a que decorre do item XXXIX do mesmo artigo: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Obedecidas as restrições, a lei pode, em princípio, voltar-se para o passado, se o disser expressamente ou se isso decorrer da própria natureza da lei; se nada disso ocorrer, ela vigora para o futuro.
A norma jurídica, em regra, projeta sua eficácia para o futuro. Diz a Lei de Introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato e geral (art. 6º). Porém, em certas situações, e de modo expresso, pode a lei reportar-se a fatos pretéritos, dando-lhes efeitos jurídicos, ou modificando os efeitos jurídicos que decorreriam da aplicação, àqueles fatos, da lei vigente à época de sua ocorrência. Há leis que naturalmente, se vocacionam para atuar sobre fatos do passado, como se dá com as de anistia ou remissão.”1*
1*AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., rev. e atual., São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, pág. 118
O direito brasileiro não
admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo
fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Dispõe art. 2º,
§3º da LINDB: “Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.” Não há efeito restaurador da primeira lei
revogada, salvo se o legislador se pronunciar expressamente nesse sentido. Correta
letra “A”.
Segundo o disposto no art.
1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Esse período entre a
publicação da lei e a sua entrada em vigor é chamado de vacatio legis. Correta letra “B”.
O § 1o do art. 2º, da LINDB diz que: “A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.” Correta letra “C”.
As leis podem ser interpretadas de várias maneiras.
Quanto às fontes ou origem, os métodos são classificados em:
a)
Autêntico ou legislativo – quando a
interpretação é feita pelo próprio legislador.
b)
Jurisprudencial – é a interpretação fixada pelos
tribunais.
c)
Doutrinária – é a feita pelos estudiosos e
comentaristas do direito.
Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos
seguintes métodos:
a)
Gramatical ou literal - consiste no exame do
texto normativo sob o ponto de vista lingüístico. Analisa a pontuação e a
colocação das palavras nas frases;
b)
Lógico ou racional – quando busca o espírito da
lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador
por meio do raciocínio lógico;
c)
Sistemático – essa interpretação parte do
pressuposto que uma lei não existe de forma isolada e deve ser interpretada em
conjunto com outras normas pertencentes ao ordenamento jurídico;
d)
Histórico – A interpretação histórica se baseia
na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, levando em
conta as circunstâncias que nortearam a sua elaboração;
e)
Sociológico ou teleológica – tal interpretação
tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências
sociais.
Quanto aos resultados a interpretação pode ser:
a)
Declarativa – quando declara que o texto legal
corresponde ao pensamento do legislador;
b)
Extensiva ou ampliativa – quando se conclui que
o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto,
abrangendo implicitamente outras situações;
c)
Restritiva – quando há uma limitação no campo de
atuação da lei.
Assim, quando a letra “D” diz que para
que uma lei seja interpretada de maneira sistemática há que se examinar a sua
relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico. Está correta.
A
letra “E” trata da retroatividade e irretroatividade da lei.
No
direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a
exceção.
A
Constituição Federal no art. 5º, XXXVI (a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e, também, o Art. 6º da
LINDB: “A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada”.
A
doutrina classifica em retroatividade justa e injusta. Retroatividade justa é
quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal
ofensa.
Assim,
como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo
ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos quando:
a)
não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
b)
quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo
que a palavra “retroatividade” não seja usada.
De
forma que, quando a questão fala que a irretroatividade da lei é princípio
constitucional absoluto, está incorreto. Pois a regra geral é a
irretroatividade da lei e a exceção é a retroatividade, podendo sim aplicar-se
a fatos pretéritos. Incorreta letra “E”.