SóProvas


ID
303838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da vigência, aplicação e interpretação da lei, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; CF

    Assim a lei retroagirá, no Direito Civil, sempre que não atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
  • ALTERNATIVA E

    LETRA A - CERTA
    REPRISTINAÇÃO [Art. 2º, §3º LINDB]
    - § 3ºSALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    - 3 leis;
    - é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada, em razão da revogação da lei anterior
     
    LETRA B - CERTA
    VACATION LEGIS: É opcional.
    É o período que se inicia com a publicação da lei e termina com sua entrada em vigor.
    Em caso de omissão:
    45d no Brasil  e 3 meses no exterior
    Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
    § 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.
     
     
    LETRA C - CERTA
    LINDB art 2° § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  ....
  • Alternativa correta letra "E".

    Quanto à primeira parte nada há a mencionar, contudo, quando aduz que "os efeitos abrangem fatos futuros ..." pode-se dizer que esta afirmação está equivocada, visto que os efeitos da lei nova podem retroagir inclusive abrangem fatos que se consumam no exato momento em que a norma entra em vigor e não exclusivamente a fatos futuros.

    Quer se dizer, no campo civil, podemos invocar os ensinamentos de Maria Helena Diniz cita um critério de ouro que não pode ficar esquecido, ou seja: "o princípio da irretroatividade tanto se aplica ao julgador quanto ao legislador e esta é a regra, no silêncio da lei; entretanto poderá retroagir, se estiver expressa e não ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada."

    Neste encadeamento de ideias, em análise penal, a Súmula 711 do STF não assinala violação ao princípio da irretroatividade da lei  penal mais gravosa justamente pelo crime ainda estar se consumando, portanto, a novel legislação atinge fato crime em andamento e não é subsistente eventual alegação nesse sentido.

    Cezar Roberto Bitencourt explica: “Nos crimes permanentes ou continuados aplicar-se-á a lei posterior em vigor, desde que ainda perdure a permanência ou a continuidade, mas resultam impuníveis a continuidade dos atos precedentes à entrada em vigor da lei”

  • A questão "e" me levou a lembrar do direito penal, pois quando a norma é benéfica ela pode retroagir sim, então não podemos falar em ser a irretroatividade um princípio constitucional absoluto.

    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • Um dos fundamentos da Lei de Introdução ao Código Civil ter alterada sua denominação para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é justamente afastar o errônio entendimento de que só serviria ao Direito Civil devido ao fato de dar início ao Código Civil.

    E como nosso colega bem exemplificou que lembrou do Direito Penal ao ler que a irretroatividade da lei é um princípio constitucional absoluto ficou fácil de responder

    Não devemos direcionar nosso pensamento unicamente ao Direito Civil quando se trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
    pois é uma norma SOBREDIREITO (objetivo de regular outras leis)
  • Alternativa E.

    A irretroatividade da lei não é um princípio constitucional absoluto. Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, a lei pode ser retroativa quando: a) não ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-las a casos pretérios, mesmo que a palavra "retroatividade" não seja usada (é o que a doutrina chama de retroatividade "justa").
    ss . Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e futuros.
  • Na verdade, a fundamentação da questão advem da TEORIA DO DIREITO ADQUIRIDO DE GABBA, na qual a retroatividade da lei seria apenas  MITIGADA ou MINIMA , pois a nova lei se aplica apenas aos efeitos de fatos anteriores,  verificados após a vigencia da nova lei. Por exemplo, prestações de um contrato ou obrigação apos a vigencia da lei, como os alugueres de um contrato celebrado de locação celebrado antes da nova lei, etc.

    Good luck guys!!!

  • A irretroatividade da lei NÃO é um princípio constitucional absoluto, poisCF art 5º - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Como princípio geral, a Constituição prevê a   irretroatividade relativa da lei  , ao determinar que esta não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI); há, ainda, outras vedações à aplicação retroativa da lei (de que é exemplo a que decorre do item XXXIX do mesmo artigo: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Obedecidas as restrições, a lei pode, em princípio, voltar-se para o passado, se o disser expressamente ou se isso decorrer da própria natureza da lei; se nada disso ocorrer, ela vigora para o futuro.

    A norma jurídica, em regra, projeta sua eficácia para o futuro. Diz a Lei de Introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato e geral (art. 6º). Porém, em certas situações, e de modo expresso, pode a lei reportar-se a fatos pretéritos, dando-lhes efeitos jurídicos, ou modificando os efeitos jurídicos que decorreriam da aplicação, àqueles fatos, da lei vigente à época de sua ocorrência. Há leis que naturalmente, se vocacionam para atuar sobre fatos do passado, como se dá com as de anistia ou remissão.”1*




    1*AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., rev. e atual., São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, pág. 118 
  • NADA EM DIREITO É ABSOLUTO
  •  Podemos verificar que a irretroatividade da lei não é um princípio absoluto, como a questão assevera, uma vez que, podemos citar como exemplo, a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu. É o que preceitua o artigo 2 do CP, no seu parágrafo único: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. TENHO DITO!!

  • Não existe direito fundamental ou princípio constitucional absolutos. 
    Nem mesmo o direito de maior importância, qual seja, o direito à vida, é absoluto.
    São admitidas situações em que este pode ser relativizado, como na legítima defesa, ou em caso de pena de morte em tempos de guerra.
    Portanto, se a questão falar que um direito ou princípio constitucional é absoluto, pode marcar sem dó.
  • Segundo MHD,

    A irretroatividade das leis é um princípio constitucional, apesar de não ser absoluto, já que as normas poderão retroagir, desde que não ofendam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    A irretroatividade é a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver a retroatividade, se expressa, e não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • O direito brasileiro não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Dispõe art. 2º, §3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”  Não há efeito restaurador da primeira lei revogada, salvo se o legislador se pronunciar expressamente nesse sentido. Correta letra “A”.

    Segundo o disposto no art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Esse período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor é chamado de vacatio legis. Correta letra “B”.


    O § 1o do art. 2º, da LINDB diz que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Correta letra “C”.

    As leis podem ser interpretadas de várias maneiras.

    Quanto às fontes ou origem, os métodos são classificados em:

    a)  Autêntico ou legislativo – quando a interpretação é feita pelo próprio legislador.

    b)  Jurisprudencial – é a interpretação fixada pelos tribunais.

    c)  Doutrinária – é a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos seguintes métodos:

    a)  Gramatical ou literal - consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

    b)  Lógico ou racional – quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    c)  Sistemático – essa interpretação parte do pressuposto que uma lei não existe de forma isolada e deve ser interpretada em conjunto com outras normas pertencentes ao ordenamento jurídico;

    d)  Histórico – A interpretação histórica se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, levando em conta as circunstâncias que nortearam a sua elaboração;

    e)  Sociológico ou teleológica – tal interpretação tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

    Quanto aos resultados a interpretação pode ser:

    a)  Declarativa – quando declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    b)  Extensiva ou ampliativa – quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    c)  Restritiva – quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

    Assim, quando a letra “D” diz que para que uma lei seja interpretada de maneira sistemática há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico. Está correta.

    A letra “E” trata da retroatividade e irretroatividade da lei.

    No direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a exceção.

    A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e, também, o Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

    A doutrina classifica em retroatividade justa e injusta. Retroatividade justa é quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.

    Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos quando:

    a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

    b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    De forma que, quando a questão fala que a irretroatividade da lei é princípio constitucional absoluto, está incorreto. Pois a regra geral é a irretroatividade da lei e a exceção é a retroatividade, podendo sim aplicar-se a fatos pretéritos. Incorreta letra “E”.


  • Por que a galera gosta tanto de dizer que não existe nenhum direito absoluto? Acho uma assertiva tão "abosluta"...

    Para comparar questões e Bancas diferentes, ver Q76250.

  • LETRA D - Para que uma lei seja interpretada de maneira sistemática há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.

    A interpretação pode ser:


    • Quanto à sua origem:


    Autêntica – quando seu sentido é explicado por outra lei;
    Doutrinária – quando seu sentido prov ém dos doutrinadores;
    Jurisprudencial – quando realizada pela jurisprudência.


    • Quanto ao método:


    Gramatical – quando baseada nas regras de linguística;
    Lógica – v isando a reconstituir o pensamento do legislador;
    Histórica – estudo da relação com o momento em que f oi editada;
    Sistemática – harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo;

    Teleológica ou social – são examinados os f ins para os quais f oi a lei editada.

    • Quanto ao resultado:


    Declaratória – quando se limita a dizer qual é o sentido da lei;
    Restritiva – quando o legislador disse mais do que queria dizer, obrigando o intérprete a restringir o sentido da lei;
    Ampliativa – quando o legislador disse menos do que queria dizer, cabendo ao intérprete ampliar o sentido da lei.