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ID
303859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento doutrinário dominante, assinale a opção correta no que concerne ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Que esxiste concurso de pessoas em crime culposo eu sei, agora não entendi quando a questão fala "sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas."Alguém ai pode ajudar?Favor avisar no meu perfil!Obrigado desde já pela colaboração!
  • a) Também não entendi essa história de que sempre praticam atos de execução ...
    Achei a questão mal formulada, mas espero entender melhor com os futuros comentários.

    b) ERRADA - não é necessário um ajuste prévio, basta o liame subjetivo entre os agentes.

    c) ERRADA - segundo o teoria monista os colaboradores respondem pelo mesmo crime, salvo aqueles 2 grupos.

    A teoria pluralista é adotada, como exceção, em 2 grupos de casos:
    1. Quando houver previsão expressa da conduta de cada colaborador em um tipo autônomo (crimes plurissubjetivos);
    2. Quando houver cooperação dolosamente distinta - art. 29, §2º da CP – se um dos colaboradores só aceitou participar de um crime menos grave.
    Consequência = responderá no limite do seu dolo. Se era previsível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada.

    d) ERRADA - a autoria mediata é uma figura que se assemelha ao concurso de agentes, ocorre quando o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade, mas não podemos confundir, pois NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

    e) ERRADA - conforme art. 31 do CP a regra é que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.
  • Realmente a questão encontra-se mal formulada.

    No caso apresentado pela alternativa "a" é trazido à tona o instituto da culpa imprópria, que é aquela prevista no art. 20, § 1°, segunda parte do CP.

    Neste caso, a ação é dolosa, porém, por ERRO EVITÁVEL, supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude. POr ser um erro de tipo inevitável exclui-se o dolo, sendo permitida a puniçao por culpa.

    Sendo assim, por ser uma conduta dolosa punida como culposa é admitida co-autoria e participação.

    Espero ter ajudado
  • EMBORA EXISTA CONTROVÉRSIA ENTRE OS DOUTRINADORES, É POSSÍVEL CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, QUE É O PENSAMNETO DO CESPE. DUAS PESSOAS PODEM EM CONJUNTO, DEIXAR DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO E PRODUZIR UM RESULTADO. SUPONHA QUE DOIS PEDREIROS AO MANUSEAR UM ANDAIME, ESTE CAI E ATINGE UMA CRIANÇA, MATANDO-A. NÃO HÁ DE FALAR EM AUTOR PRINCIPAL E SECUNDÁRIO, NEM INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO. CABE SIM EM CO-AUTORIA, POIS OS DOIS COM SEUS ESFORÇOS CONTRIBUIRAM PARA O CRIME CULPOSO, OUSEJA, NÃO AGIRAM COM DOLO.
  • A maioria da doutrina admite a coautoria, más não a participacão em crime culposo.
    Isso pelo fato de ser o crime culposo geralmente definido por um tipo penal aberto, sendo que nele pode se encaixar toda conduta que viola um dever objetivo de cuidado. Logo, todo aquele que de qualquer forma concorre para o crime culposo será sempre autor, jamais em partícipe.

  • Colegas, a alternatica C, onde está o erro? Se Abel e Bruno respondem pelo mesmo crime pela teoria monista seria então FURTO CONSUMADO para os dois ? Isso?

    Desde já agradeço quem me tirar esta dúvida.
  • CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS: PARTICIPAÇÃO OU CO-AUTORIA?

    DISCUTE-SE NA DOUTRINA SE OS CRIMES CULPOSOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIA, OU AMBAS. OS QUE NÃO ADMITEM ENTENDEM QUE, POR SE TRATAR DE TIPOS PENAIS ABERTOS, EM QUE NÃO SE IDENTIFICA CONDUTA PRINCIPAL E ACESSÓRIA, TODOS OS QUE CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO SÃO SEUS AUTORES (CO-AUTORES). PARCELA SIGNIFICATIVA DA DOUTRINA ADMITE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, MAS PREVALECE QUE SÓ CABE CO-AUTORIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.
    Correto,
    Nos delitos culposos não se trabalha com a teoria do domínio final do fato, mas sim com o conceito unitário de autor
    (teoria objetiva-formal), que trabalha basicamente com a conditio sine qua non, analisando a contribuição causal do agente. Logo, nos crimes culposos é considerado autor quem tem qualquer contribuição causal para a realização do tipo penal.
    Em outros termos, o conceito unitário de autor não diferencia autor, co-autor e partícipe. A importância da contribuição é importante tão somente para a aplicação da pena, e não na definição da figura (autor, co-autor ou partícipe).
    Logo, nos crimes culposos, a maioria da doutrina brasileira (Mirabete, Damásio, dentre outros) admite a co-autoria, mas não admite a participação, porque o "partícipe" seria na verdade co-autor.
    Por outro lado, há quem defenda (Juarez Cirino, Joares Tavares, dentre outros), de forma minoritária, não ser possível co-autoria em crimes culposos, porque se utilizam da teoria do domínio final do fato (teoria objetiva-subjetiva), segundo o qual para haver co-autoria é necessário um liame subjetivo.No crime culposo cada um dos personagens do delito possui o seu próprio dever objetivo de cuidado, respondendo cada um deles por um crime culposo diferente, ou seja, não haveria co-autoria, mas sim concorrência de culpa.
    • b) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo que dá ao delito o caráter único.
    Errado,
    é necessário que haja aderência entre uma vontade e outra. Normalmente ocorre o prévio acordo de vontades. Não é, no entanto, necessário tal acordo, ou seja, o liame recíproco. É reconhecido o liame subjetivo ainda que haja apenas a aderência de uma vontade à outra, sem a reciprocidade. É o caso da empregada que abre a porta para que o ladrão que ronda a vizinhança possa furtar eletrodoméstico. Ele não aderiu à vontade dela, mas tão-somente ela a dele, e por isso em relação à empregada houve concurso de agentes, e ela poderá responder pelo furto. Também não é necessário que seja prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Não há concurso de agentes, no entanto, se o liame só ocorre após a consumação.
    Fonte: http://atepassar.com/artigos/concurso-de-pessoas-arts-29-a-31-do-codigo-penal/

    • c) Considere a seguinte situação hipotética.
      Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.
    Errado,
    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade

    • d) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime.
    Errado,
    o autor mediato é considerado um instrumento, e não co-autor ou partícipe.

    • e) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução.
    Errado,
    o ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio só são puníveis se a execução do crime a que se referem ao menos se iniciar.
  • De acordo com o livro do Greco, CP vol I, pag. 444.
    STF E STJ  admitem que o advogado pode ser coautor do crime de falso testemunho.
  • ...e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Eu não sei por que perco tempo tentando achar erro na C) se o texto é claro:
     BRUNO EVADIU-SE, galera!

    Como é que ele "responderá" por alguma coisa?

    Fiquei sabendo que, com o susto, ele nunca mais furtou nada!
  • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Quanto à primeira parte da acertiva (Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo) acredito que não há dúvidas, pois foi bem explicada pelos colegas acima. Porém, na segunda parte acredito que o examinador quis escrever com outras palavras o art. 29 do CP e ele entendeu que o que está escrito no final do art. 29 "na medida de sua culpabilidade" seria ato de execução culposa, mas essa "culpabilidade" do 29 deve ser interpretada como "na medida de sua colaboração para o crime". Concordo que a questão ficou mal elaborada.
  • Letra A - Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
  • Qaunto à letra C.
    Vejam caso recente (Info 670) julgado na 1 turma do STF. A situação é quase a mesma, só que o agente que se evadiu matou um policial, sendo-lhe, por isso, imputado latrocínio consumado. O coautor (pela cooperação dolosamente distinta) respondeu por roubo tentado.
    Latrocínio e nexo causal - 1

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas.
     

  • Latrocínio e nexo causal - 2

    Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97).

    HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012(HC-109151)

  • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam -> quem empresta uma arma é partícipe
    Não há participação em crime culposo.

    Como o ato de execução do partícipe será culposo, se ele responde por
    participação em crime doloso??
  • Pessoal,

    a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é a homogeneidade subjetiva, que implica dizer que só há concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo. Ou seja, não pode haver participação dolosa em crime culposo e vice-versa.


    DOLO/DOLO ou CULPA/CULPA

    Se um atuar com dolo e outro com culpa, haverá dois crimes distintos (sem concurso de pessoas) pela falta de homogeneidade subjetiva. Por isso, acho que a questão quis dizer que no concurso de pessoas em crime culposo o ato de execução do co-autor também será sempre culposo, pois se a outra pessoa agir com dolo estará praticando crime diverso.

    Vlw!
  • A) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.


    B) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo que dá ao delito o caráter único.


     É reconhecido o liame subjetivo ainda que haja apenas a aderência de uma vontade à outra, sem a reciprocidade. É o caso da empregada que abre a porta para que o ladrão que ronda a vizinhança possa furtar eletrodoméstico. Ele não aderiu à vontade dela, mas tão-somente ela a dele, e por isso em relação à empregada houve concurso de agentes, e ela poderá responder pelo furto. 


    Também não é necessário que seja prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Não há concurso de agentes, no entanto, se o liame só ocorre após a consumação.


    C) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autornão pode o outro responder por crime consumado.Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade


    D) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime.


    A autoria mediata é uma figura que se assemelha ao concurso de agentes, ocorre quando o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade, mas não podemos confundir, pois não é concurso de pessoas.


    E) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução.


    Art. 31 do CP a regra é que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.

  • Alternativa C: ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Fundamentação: Victor Eduardo Rios Gonçalves tratando dos requisitos necessários para ocorrência do concurso de pessoas, cita como um destes a "identidade de crime para todos os envolvidos", expondo o seguinte: "d) Identidade de crime para todos os  envolvidos. Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa ainda dentro da residência, ambas respondem por roubo consumado" .

  • A grande maioria da doutrina brasileira adota a posição moderna de Roxin, que entende pela possibilidade de coautoria em crimes culposos, mesmo aqueles que adotam a teoria do domínio do fato para diferenciar autoria de participação. Para eles, ambos os coautores  do delito tem o domínio funcional do fato (inobservam o dever objetivo de cuidado).

     

    Quanto à participação, existe divergência. Parte da doutrina (dominante no Brasil) entende que não é cabível participação em conduta culposa, por não haver possibilidade fática de indução/instigação/auxílio em condutas onde não há o domínio da ação, ou seja, o autor não prevê uma situação previsível. Outros autores (doutrina minoritária, se não me engano, capitaneada por Sheila Bierrenbach) entendem que há essa possibilidade (exemplo de uma pessoa que induz um motorista a andar mais rápido, e este o faz, causando um acidente).

  • Não é necessário ajuste prévio, exceto quando houver contribuição posterior.