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Gab. C
LC 95/98
Art. 2o
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
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Analisando as alternativas, é possível afirmar que a alternativa “c” está errada, uma vez que o art. 2°, § 2°, da LC n° 95/98 determina que, na numeração das leis, serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Desse modo, note que a série numérica das leis complementares obedecerá, na verdade, a numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
GABARITO: C
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Emendas à CF -> A partir da promulgação da CF/88
Leis (Ampla) -> Engloba ordinárias, complementares e delegadas -> N° sequencial continuada, iniciada em 1946
GAB C
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Art. 2 (VETADO)
§ 2 Na numeração das
leis
serão observados
, ainda,
os seguintes
critérios:
I –
as emendas à Constituição Federal
terão sua numeração
iniciada
a partir da
promulgação da Constituição;
II –
as leis complementares,
as leis ordinárias
e
as leis delegadas
terão
numeração seqüencial
em
continuidade às séries
iniciadas em
1946.
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