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Lei 8666/93
Art. 3
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
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Resposta: CORRETA
Art. 3º da L. 8666/93
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
MUITA ATENÇÃO
obs: esse inciso II do §5º deste art. 3º, está despencando em prova no que tange a empresas que contratam deficientes + atendam às regras da legislação de acessibilidade.
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CERTO
LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°
II - BRASIL ------> .... Produzidos no País.
III - BRASILEIRA -----> .... Por empresas brasileiras.
IV - TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.
V - DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....
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NÃO CONFUNIR: margem de preferência (art 3º §5º) com critério de desempate ( art 3º §2º).
§5º nos processoas de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas e técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Em igualdade de condições, como critérios de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços :
I- (revogado)
II- produzidos no país
III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras
IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam na pesquisa e no desenvolvimento do país
V- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
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Gabarito''Certo''.
Lei n.º 8.666/1993
>Art.3 § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
>I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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GAB: CERTO
Art. 3°
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
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Bem ao responder essa questão pensei nos critérios de desempate da licitação que são respectivamente:
1) O bem ou serviço ser de origem brasileira
2) A empresa ser brasileira
3) A empresa investir em tecnologia no Brasil
Ocorreu ainda o empate como resolvo???
Temos o SORTEIO
Outro ponto é que temos que nos atentar é que quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte teremos para as mesma uma preferência ( Mas isso é uma exceção). Fora assim, que conseguir responder.
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Certo
Lei nº 8.666/93
Art. 3°, § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
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Quanto às licitações, de acordo com a Lei 8.666/1993, a questão trata da margem de preferência. A este respeito, tem-se o seguinte dispositivo:
Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Portanto, a questão está certa.
Para entender um pouco mais sobre margem de preferência, que só foi inserida na Lei de Licitações no ano de 2010, momento em que se tornou mais evidente a importância do desenvolvimento nacional sustentável, não basta que a Administração pague mais barato, outras questões devem ser analisadas, tais como se o produto ou serviço adquirido pela proposta mais vantajosa gera boa fonte de arrecadação, desenvolvimento tecnológico e outros benefícios para o país (§6º). Daí surgiu a margem de preferência, situações em que a Administração paga mais caro pelo produto ou serviço, em um limite máximo de 25% estabelecido por decreto do Executivo (§8º), mas que, em contrapartida, será mais benéfico para o Brasil. Há duas situações previstas no art. 3º, §5º da Lei, sendo a primeira a contemplada na questão.
A definição de produto manufaturado e serviço nacional é muito abrangente, de modo que devem ser consideradas as disposições dispostas em normas técnicas brasileiras.
Gabarito do professor: CERTO