-
As empresas estatais (SEM ou EP) de modalidade “exploradoras de atividade econômica” não tem responsabilidade objetiva, e sim subjetiva. Tem a responsabilidade regida pelo direito privado, uma vez que não prestam serviço público.
-
Art. 37. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesse qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Finalidade & Responsabilidade Civil
PSP (prestadora de serviço público) --> objetiva
EAE (exploradora atividade econômica) --> subjetiva
-
Prestadora de serviço publico===responsabilidade OBJETIVA
Exploradora de atividade econômica===responsabilidade SUBJETIVA
-
Pessoal, alguém poderia me auxiliar? Marquei a letra D porque as Empresas Públicas e Sociedades de economia mista não tem regramento próprio quanto a licitação ?
-
Alternativa D esta tambem errada
Art. 1º Esta Lei (Lei 13.303) dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei (L. 13.303) regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
-
As SEM e EP fazem licitação e celebram contratos administrativos.
Para o TCU, se é prestadora de serviço público deve licitar sempre; mas se é exploradora de atividade econômica deve licitar na atividade meio, mas não na atividade fim.
A letra D também está errada.
-
Sobre a alternativa D.
Pesquisando encontrei esse artigo no site do estrategia concursos.
Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a Lei de Licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação
-
Loucura...
-
desatualizada
-
Responde objetivamente somente a prestadora de serviços públicos, só com isso tu responde a questão !
viva o nordeste !