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ID
3039295
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito Brasileiro é derivado do Civil Law, de origem romano-germânica, cuja fonte principal é a Lei. Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Foi exigido do candidato o conhecimento do artigo 7º da LINDB, com algumas trocas de conceitos, mas, com leitura atenta a questão pode ser respondida.

    a) Realizando-se o casamento no Brasil, sendo os nubentes estrangeiros, será aplicada a lei de seu país quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. ERRADA.

    LINDB Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    b) O casamento de estrangeiros somente poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas. ERRADA.

    LINDB Art. 7º.

    § 2  O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    c) O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 6 (seis) meses da data da sentença. ERRADA.

    LINDB ART. 7º

    § 6  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    Obs: tal prazo deve ser visto com ressalva, desde a edição da emenda constitucional n.º 66/2010, que extirpou prazo para dissolução do casamento.

    d) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio. ERRADA.

    LINDB ART. 7.

    § 3   Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    e) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. CORRETA.

    § 4   O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Gabarito - LETRA E

    LINDB

    Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. (A - INCORRETA)

    § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  (B - INCORRETA)                      

    § 3  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. (D - INCORRETA)

    § 4  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. (E - CORRETA)

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                        

    § 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais(C - INCORRETA)        

    § 7  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

    § 8  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

  • CASAMENTO: se for celebrado no Brasil, deverão aplicadas as regras dos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração do ordenamento jurídico brasileiro. O casamento entre estrangeiros poderá ser celebrado no Brasil perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    -Tendo domicílio diverso, deverão ser aplicadas as regras de invalidade do casamento do primeiro domicílio conjugal.

    -Em relação ao regime de bens, a LINDB diz que deve ser aplicada a lei do local em que os cônjuges tenham domicílio. Havendo divergência prevalecerá as regras do primeiro domicílio conjugal.

    BENS: deve ser aplicada a norma do local em que estes bens se situam.

    - Caso os bens sejam móveis, aplica-se a lei do domicílio do seu proprietário.

    - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    OBRIGAÇÕES

    - Há consagração da regra locus regit actum. Regra: local em que foram constituídas as obrigações será a lei que regerá o contrato.

    -Para aplicar a lei brasileira a um determinado negócio, precisa que este negócio tenha sido celebrado no território nacional.

    -Sendo celebrado no exterior, mas tendo que produzir efeitos no Brasil, poderá produzir. No entanto, se a lei brasileira exigir uma forma específica (ex.: escritura pública), esta norma deverá observar esta regra para produzir efeitos no Brasil.

    -Celebrado no Brasil, serão observadas as regras brasileiras do negócio.

    SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA: obedece à norma do país do último domicílio do de cujus ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    - Com relação às normas quanto à vocação hereditária para suceder bens de estrangeiro situado no Brasil, vão ser as leis nacionais em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente. Sendo mais favoráveis ao cônjuge ou aos filhos do casal, serão aplicadas a lei pessoal do último domicílio. Se a lei do último domicílio do de cujus se mostrar mais favorável ao filho do casal ou a sua viúva ou viúvo.

    Sociedades e fundações estrangeiras: devem ser obedecidas as leis do lugar da sua constituição.

    Existem 3 regras específicas:

    •                  Para atuar no Brasil, sociedades e fundações estrangeiras precisam de autorização do governo federal. Nesse caso, ficam sujeitas às leis brasileiras.

    •                  Governo estrangeiro ou entidade constituída para atender governo estrangeiro não pode adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis à desapropriação.

    •                  Governo estrangeiro pode adquirir propriedade de prédio necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a LEI BRASILEIRA quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração" (art. 7º, § 1º da LINDB). Percebam que a lei do lugar onde for realizado o casamento é que regulará as formalidades da celebração. Incorreta;

    B) “O casamento de estrangeiros PODERÁ CELEBRAR-SE perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes" (art. 7º, § 2º). Trata-se de uma faculdade. O casamento será celebrado segundo a lei do país do celebrante. Incorreta;

    C) “O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil DEPOIS DE I (UM) ANO DA DATA DA SENTENÇA, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais (art. 7º, § 6º)".

    Atente-se para o fato de que, com o novo CPC, será necessária a homologação quando o divorcio for litigioso, envolver a guarda dos filhos, discutir pensão ou partilha de bens, mas em se tratando de divorcio não litigioso, não precisa mais da homologação pelo STJ, bastando averbar a sentença estrangeira de divorcio no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Provimento 53 do CNJ , de 16/05/2016 (art. 961, § 5º do CPC). Incorreta;

    D) “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL" (art. 7º, § 3º da LINDB). Consagra-se a regra da “lex domicilii". Incorreta;

    E) Em harmonia com a previsão do art. art. 7º, § 4º da LINDB: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". Correta.




    Resposta: E 
  • Quanto às regras patrimoniais do casamento – REGIME DE BENS-, deverá ser 

    aplicada a lei do local em que os cônjuges tenham domicílio conjugal. Em 

    havendo divergência quanto aos domicílios, prevalecerá o primeiro domicílio 

    conjugal. O divórcio realizado no estrangeiro, quando houver ao menos um 

    dos cônjuges como brasileiro, deverá ser homologado pelo STJ. A LINDB prevê 

    o prazo de 1 ano para homologação, no entanto, o STJ afirmou em recente 

    julgado que a EC/66 extirpou qualquer espécie de prazo para fins de divórcio, 

    estando apta a homologação imediatamente após o divórcio no estrangeiro. 

    (STJ, SEC 5302/EX - 2011) OBS. 1: Realizando-se o casamento no Brasil, será 

    aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às 

    formalidades da celebração. OBS. 2: As autoridades diplomáticas ou 

    consulares só celebrarão o casamento de estrangeiros se pertencerem ao 

    país de ambos os nubentes.

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  • Tanto as normas sobre invalidade de casamento, quanto as referentes ao regime de bens levam em consideração as dos domicílio conjugal, se distintos, as do primeiro domicílio do casal.

  • Art 7º LINDB

    A- será aplicada a lei brasileira (§ 1)

    B- perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (§ 2)

    C- 1 ano da data da sentença (§ 6)

    D- primeiro domicílio conjugal (§ 3)

    E- Correta (§ 4)