Resposta: A
CTN - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (D)
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (C)
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; (B)
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (E)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.(A)
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.