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Alternativa correta: D.
Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
NCPC: Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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BIG ADVICE. Belíssimo nome para uma banca de concursos.
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A questão em comento versa sobre
prazo de embargos da Fazenda Pública em execução de título extrajudicial.
Diz o art. 910 do CPC:
Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O prazo é de
30 dias.
LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 30
dias.
LETRA C- INCORRETA. O prazo é de
30 dias.
LETRA D- CORRETA. O prazo é de
30 dias.
LETRA E- INCORRETA. O prazo é de
30 dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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30 dias de embargos para a Fazenda opor OU em face da pretensão da Fazenda na LEF
CPC (demanda contra da Fazenda)
Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (demanda ajuizada pela Fazenda)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)
STF
A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).