a) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
e) o recurso é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida e este, verifica se o recurso pode ser admitido, ou seja, se estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Admitido o recurso, é ele processado e, em seguida, os autos remetidos ao tribunal ad quem.
Na apelaçao, por ex, o juizo a quo tem duas oportunidades para examinar os pressupostos de admissibilidade: ao receber o recurso e ao receber as contra-razões.
b)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503