A) INCORRETA -
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
B) INCORRETA -
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
C) INCORRETA:
Não constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
D) CORRETA
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
E) INCORRETA -
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Analisando a questão,
Letra “A” - Na fiança, em
observância ao princípio da acessoriedade, a responsabilidade do garante não
pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, sob pena de nulidade da
garantia.
Incorreta.
A fiança pode sim ser em um valor
inferior ao da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 823.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Letra “B” - Vícios redibitórios
são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao
tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador
por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos
vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda.
Incorreta.
Vícios redibitórios são os
defeitos ocultos existentes na coisa, o objeto do contrato, que a tornam
imprópria ao uso a que se destina ou tem seu valor diminuído.
É
aplicado para qualquer contrato, não só na compra e venda.
Código
Civil:
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Letra “C” - Contrato de execução
continuada no qual uma parte assuma o pagamento excessivo de juros, por estar
desempregado e com família ao desabrigo, constitui hipótese de contrato eivado
de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação
excessiva, sob premente necessidade. Pode-se, nessa situação, pleitear
judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, pedir o
reajuste das prestações em bases razoáveis.
Incorreta.
Não é hipótese de nulidade
absoluta do contrato.
Código Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
II -
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
Letra “D” - O inadimplemento de
uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte
prejudicada pleitear além da resolução do contrato, indenização pelos
prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.
Correta.
O inadimplemento de uma obrigação
é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear a
resolução contratual, bem como indenização por perdas e danos – o que
efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Código Civil:
Art. 389. Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Código Civil, art. 402 e 403:
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a
inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem
prejuízo do disposto na lei processual.
Letra “E” - O direito de demandar pela evicção
supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial, na qual declara que o
alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a
indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago,
corrigido monetariamente.
Incorreta.
Na indenização, o evicto tem direito não só
da restituição integral do preço ou da quantia que pagou, mas também tem
o direito também de receber indenização dos frutos que foi obrigado a
restituir, às despesas dos contratos e prejuízos causados diretamente pela
evicção e às custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele
constituído.
E o preço será o do valor da coisa.
Código Civil:
Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à
indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à
indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III -
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na
época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.
RESPOSTA: (D)