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a) Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; Revogado V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
b) Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
c) Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
d) Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
e) Art. 256. (...) penalidades: VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
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Gabarito. C
Os itens que poderiam gerar duvidas são:
d) O transportador e o embarcador não são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal for superior ao limite legal.
Art. 257.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
e talvez o item "e)"
e) Não faz parte do rol de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro a frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 256.
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
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A Uma das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro é a apreensão do veículo.
atualmente a Penalidade de apreensão do veículo está revogada.
B A cada infração média cometida são computados cinco pontos.
infração média 4 PONTOS
C A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses.
D O transportador e o embarcador não são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal for superior ao limite legal.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
E Não faz parte do rol de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro a frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes PENALIDADES:
Þ advertência por escrito;
Þ multa;
Þ suspensão do direito de dirigir;
Þ cassação da CNH;
Þ cassação da PPD;
Þ frequência obrigatória em curso de reciclagem.
GAB - C
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Pra memorizar...
art. 256 PENALIDADES
I- ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;
II- MULTA
III- SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR;
V- CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
VI-CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR;
VII- FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM
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M-multa
A-advertência
S-suspensão do direito de dirigir
F-frequência obrigatória em curso de reciclagem
C-cassação da CNH
C- cassação da Permissão
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ART. 269 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
I-REtenção do veiculo;
II-REmoção do veiculo;
III-REcolhimento da CNH;
IV- REcolhimento da Permissão par Dirigir;
V- REcolhimento do Certificado de Registro;
VI- REcolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII- TRANSbordo do excesso de carga;
IX- REalização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X- REcolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pgto de multas e encargos devidos;
XI- REalização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
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!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!
“Art. 261. ...................................................................................................
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;