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GABARITO D
CF/88
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (CASO DO ALEJANDRO)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (CASO DA CLAÚDIA)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (CASO DO MARCOS)
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Gab. D
O art. 12, § 4º, da CF dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(e não por sentença administrativa)
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Alejandro perderá sua nacionalidade com base no disposto no inciso I do art. 12, § 4º, da CF/88; Cláudia manterá sua condição de nacional, devido à exceção prevista no inciso II, “a”; por derradeiro, Marcos também manterá sua nacionalidade, devido à previsão do art. II, “b”.
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É aquela questão, de tão fácil, vc fica até com medo kk
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Dica rápida:
Os casos de imposição não serão hipóteses de perda de nacionalidade.
sendo bem mais técnico;
O brasileiro nato pode perder a nacionalidade?
sim, na hipótese de adesão voluntária de outra nacionalidade.
lembre que a hipótese da questão aplica-se aos naturalizados.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito''D''.
>O art. 12, § 4º, da Carta Magna, dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Alejandro perderá sua nacionalidade com base no disposto no inciso I do art. 12, § 4º, da CF/88; Cláudia manterá sua condição de nacional, devido à exceção prevista no inciso II, “a”; por fim, Marcos também manterá sua nacionalidade, devido à previsão do art. II, “b”.
Fonte:Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gabarito D
O art. 12, § 4º, CF dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(e não por sentença administrativa) - CASO DE ALEJANDRO
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; - CASO DE CLÁUDIA
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. - CASO DE MARCOS
Sendo assim, quem perdeu a nacionalidade por sentença judicial, foi apenas Alejandro.
@projetojuizadedireito
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Nesse caso Cláudia seria polipátrida?
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Respondendo a pergunta da "Docinho concursanda" que perguntou "Nesse caso Cláudia seria polipátrida?
R= Sim, pq segundo a questão ela "é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira", ou seja, além da nacionaliade brasileita ela tem outra nacionalidade que aceitou a nacionalidade originária e, nesse caso, a nossa cf/88 diz no art. 12, §4º § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Assim, ele possui duas nacionalidades.
Espero ter ajudado.
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momento algum falou que marcos iria exercer direito civil, questao pode esta errada
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Fato é:Brasileiro nato!!!ñ perde a nacionalidade brasileira...
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Brasileiro nato não perde a nacionalidade
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De acordo com a CF:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
No caso de Alejandro, a questão afirma que ele está sendo acusado judicialmente de atividade nociva. Pq nesse caso ele perderá a nacionalidade? Não entendi o gabarito da questão.
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Ser acusado não é condição de perda.
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A questão pergunta quem PODERÁ!
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Além disso, para naturalizados há a perda por crime formal cometido antes da naturalização ou envolvimento tráfico de entorpecentes e drogas afins.
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Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional;Até onde eu compreendo,não houve condenação.Essa acusação é subjetiva e cabe processo de calúnia por parte de Alejandro,uma vez que não há comprovação do fato.Para mim,a questão deveria ser anulada.
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Perde a nacionalidade, o brasileiro que:
1 - Tiver cancelada a sua naturalização, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. (Somente o naturalizado)
2 - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional;
Se esta sendo acusado, somente após processo tramitado e julgado é que Alejandro poderá perder a condição de brasileiro naturalizado.
Cláudia é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira;
Se a mãe de Cláudia a teve em outro país na qual adota o critério de que quem naquele território nasce, seja adquirida a nacionalidade originária, bem como a mãe de Cláudia estiver a serviço da RFB, Cláudia será polipátrida, ou seja, será tanto brasileira nata como no país na qual nasceu.
Marcos é brasileiro nato residente em Estado estrangeiro, tendo se naturalizado naquele país como condição para sua permanência no território.
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Acho que a elaboração na questão está errada. Como Alejandro que é naturalizado pode deixar de ser nacional do país? os únicos que podem deixar de ser nacionais do Brasil são Marcos e Cláudia, Alejandro perde a naturalização do Brasil.
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GABARITO: D
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Alejandro perderá sua nacionalidade com base no disposto no inciso I do art. 12, § 4º, da CF/88; Cláudia manterá sua condição de nacional, devido à exceção prevista no inciso II, “a”; por fim, Marcos também manterá sua nacionalidade, devido à previsão do art. II, “b”. O gabarito é a letra D.
Fonte: Estratégia
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Brasileiro nato não perde a nacionalidade.
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Apenas Alejandro poderá perder a sua nacionalidade!
Conforme o Artigo 12, §4º, I da CF:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Ou seja, apenas os agentes naturalizados poderão perder a sua nacionalidade.
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Concurseiro da Aldeia da Folha: é possível sim que brasileiro nato perca a nacionalidade. Isso ocorre na hipótese do art. 12, §4º, inciso II "caso adquira outra nacionalidade..." (se não incidir nas exceções, ou seja, se voluntariamente quiser adquirir outra nacionalidade sem que o país estrangeiro exija isso como condição de permanência/fruição de direitos ou em caso do país estrangeiro não reconhecer a nacionalidade originária brasileira).
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No caso de Cláudia, temos com exemplo a nacionalidade italiana, que se institui pelo sangue (pais,avós,etc)
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática acerca dos direitos de
nacionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerado a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que sentença
judicial poderá declarar a perda da nacionalidade a Alejandro, apenas. Vejamos:
Alejandro:
é brasileiro naturalizado e, portanto, pode ter cancelada sua naturalização,
por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que :I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional.
Cláudia:
não pode perder a nacionalidade, por se tratar de combinação de nacionalidade
originária. Nesse sentido: Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira.
Marcos:
não perderá a nacionalidade, por se tratar de imposição de naturalização. Conforme
art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: [...] b) de imposição
de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Gabarito
do professor: letra d.
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GAB= D
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Adiós Alejandro.
CF, art.12:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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A palavra mágica com relação a Cláudia é outra. Demonstrando que o outro país reconhece nacionalidade originária como no Art. 12- Parágrafo 4º, inciso II.
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Eu diria que a palavra mágica para Cláudia foi "originária", pois, sem ela, abriria margens à interpretação de que essa segunda nacionalidade foi adquirida por ato volitivo. Sendo assim, a sua nacionalidade br seria cancelada, salvo se isso fosse uma obrigação p Cláudia permanecer e viver no país estrangeiro.
Já que é "originaria", ela já nasce cm direito a ela. Então o Br. aceita
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Letra D
Alejandro: é brasileiro naturalizado e, portanto, pode ter cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que :I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Cláudia: não pode perder a nacionalidade, por se tratar de combinação de nacionalidade originária. Nesse sentido: Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Marcos: não perderá a nacionalidade, por se tratar de imposição de naturalização. Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: [...] b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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O brasileiro nato pode perder a nacionalidade?
sim, na hipótese de adquirir outra nacionalidade (adesão voluntária).
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Gab : D
Lembrando que Alejandro não teve cancelada a sua naturalização, por sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional que é uma das causas de perda da nacionalidade. Alejandro está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional; por isso a questão traz no comando que sentença judicial poderá declarar a perda da nacionalidade. Não está afirmando...
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No caso de Alejandro, é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional. Ele ainda não teve a sentença . Não entendi...
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Galera, a questão quer saber qual a possibilidade de perda da nacionalidade por SENTENÇA JUDICIAL.
Só Alejandro se encaixa nessa hipótese (art. 12, par. 4, inc. I, da CF/88).
Nos casos de Cláudia e Marcos, não há necessidade de SENTENÇA JUDICIAL.
Ah, tanto o brasileiro NATO quanto o NATURALIZADO podem perder a nacionalidade por aquisição de outra, ressalvadas as exceções constitucionais.
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O fundamento legal dessa questão está no art. 12, parágrafo 4º incisos: I e II - alínea "a" e "b" da CF/88.
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I - Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional;
CF, art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
# PODE PERDER A NACIONALIDADE
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II - Cláudia é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira;
CF, art. 12,§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
# NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE
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III - Marcos é brasileiro nato residente em Estado estrangeiro, tendo se naturalizado naquele país como condição para sua permanência no território.
CF, art. 12,§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
# NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE
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Marcos não poderia pois ele é brasileiro nato, não perdeu sua nacionalidade devido a:
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
e Claudia tb continua sendo Brasileira nata, ela tem as duas nacionalidades devido ao:
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
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Eles reconheceram que a Claudia tem aquela outra nacionalidade originária,ou seja, dupla nacionalidade. É incrível como a leitura atenta faz diferença. Errei por falta de atenção e interpretação.
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Questao errada. Cabe recurso.
Alejandro so per q naturalização, após decisao transitada em jugada
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GABARITO: D
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Na alternativa dada como certa ele não fala que alejandro teve sentença judicial condenatória, mas sim que foi acusado judicialmente, isso não altera em nada? E a presunção de inocência? Eu certei a questao por eliminação, mas achei errado o termo acusado judicialmente, nem todo acusado pega sentença condenatória.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (ALEJANDRO)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (CLÁUDIA)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (MARCOS)
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Um monte de comentario igual...isso tudo é só pra mostrar que comenta questoes, é? Pelo amor de DEUS!
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Um monte de comentario igual...isso tudo é só pra mostrar que comenta questoes, é? Pelo amor de DEUS!
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PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
(BRASILEIRO NATURALIZADO)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (ALEJANDRO)
Gaba D.
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Como sabemos, a regra inscrita no art. 12, § 4°, I, CF/88 indica que poderá ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. É exatamente isso o que pode acontecer com Alejandro. De outro lado, lembremos que o art. 12, § 4°, II determina que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Como Cláudia se enquadra no cenário narrado na alínea ‘a’ e Marcos na situação mencionada na alínea ‘b’, eles não se submetem à perda da nossa nacionalidade. Em outras palavras: podem adquirir outra nacionalidade que não perderão a nossa. Assim, podemos assinalar como resposta aquela constante da letra ‘d’.
Gabarito: D
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Devo descordar do gabarito da questão, para mim questão deveria ser anulada, porque Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo ACUSADO JUDICIALMENTE.
A LEI DIZ : I – tiver cancelada sua naturalização, por SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Pessoal, a questão é bem clara: ele está sendo ACUSADO JUDICIALMENTE, o artigo da constituição diz que a SENTENÇA JÁ FOI TRANSITADA E JULGADO.
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Como sabemos, a regra inscrita no art. 12, § 4°, I, CF/88 indica que poderá ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. É exatamente isso o que pode acontecer com Alejandro. De outro lado, lembremos que o art. 12, § 4°, II determina que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Como Cláudia se enquadra no cenário narrado na alínea ‘a’ e Marcos na situação mencionada na alínea ‘b’, eles não se submetem à perda da nossa nacionalidade. Em outras palavras: podem adquirir outra nacionalidade que não perderão a nossa. Assim, podemos assinalar como resposta aquela constante da letra ‘d’.
Gabarito: D
Nathalia Masson | Direção Concursos
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quem achou a Claudia perdia nacionalidade precisa ficar esperto que é apenas o naturalizado que pode perder a nacionalidade se adiquirir outra !!
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Gabarito: D
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional [Alejandro; GABARITO];
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Dúvida. Alejandro ainda está em tramitação da ação. Ainda não houve sentença. Questão passível de anulação
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O Gabarito só pode ser letra D, pois a perda da nacionalidade segundo a constituição federal ela só ocorre em virtude de atividade nociva ao interesse nacional !