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ID
3040705
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O interesse público pode ser classificado em primário e secundário, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    FUNDAMENTO: "O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse."

    Fonte: O que se entende sobre interesse público primário e secundário no Direito Administrativo? - Fernanda Carolina Silva de Oliveira

    Bons estudos

  • Tese defendida pelo professor Barroso.

    Há uma supremacia do interesse público primário (erário, por exemplo), mas não do secundário.

    O interesse público primário diz respeito ao real interesse da população diretamente ou indiretamente afetada pelo ato. É o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ex.: Serviços públicos, satisfação de direitos, segurança, etc.

    Já no que diz respeito ao interesse público secundário são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).

    Importante frisar que há corrente forte no sentido de não haver supremacia do interesse público sobre o privado.

  • Em suma, o interesse público primário é o interesse da sociedade. Interesse público secundário é o interesse do Estado.

  • gb e

    INTERESSE PÚBLICO

    Somatório dos interesses individuais, desde que esse somatório represente a vontade majoritária.

    a) Primário: vontade social, vontade efetivamente do povo, o que quer o povo.

    b) Secundário: a vontade do estado enquanto pessoa jurídica.

    Existindo contradição primário/secundário, deve prevalecer o interesse primário, porém o ideal é que os dois coincidam. Exemplo: cobrança arbitrária, abusiva não pode prevalecer, visto que é o interesse da pessoa jurídica estado, como máquina administrativa, é interesse secundário, não pode prevalecer, em detrimento do interesse primário.

    Resta ainda distinguir o significado de interesse público primário e secundário. Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos. De outro lado, tem-se o interesse público secundário, que consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos; são os interesses privados desse sujeito. Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários.

  • INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO = INTERESSE DA SOCIEDADE // INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO = INTERESSE DO ESTADO

  • Salienta-se que a atuação administrativa deve se orientar pela busca do interesse público, razão pela qual, a doutrina diferencia esse conceito em interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse primário é composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual configura o interesse secundário. Isso decorre do fato de que, não obstante sempre atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público tem personalidade jurídica própria e, por isso, tem os seus interesses individuais, como é o caso da instituição de tributos, com a intenção de arrecadar valores para a execução da atividade pública. E, a despeito de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será utilizado na busca pelo interesse de toda a coletividade.

    Mesmo assim, é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários abrindo mão do interesse primário enseja abuso de poder do Estado, como ocorre se o Estado decide, por exemplo, aumentar de forma abusiva a carga tributária à população, ou ainda, quando o ente estatal paga valores ínfimos pela desapropriação de bens imóveis privados.

    Em síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria equivalente ao interesse do indivíduo desta sociedade e, o segundo são os anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Comentários fantásticos, parabéns a todos.

  • As alternativas erradas trazem afirmações pertinentes, apenas inverteram os interesses:

    a) O interesse público PRIMÁRIO pode ser compreendido como o interesse da coletividade.

    b) Quando a Administração invocar o interesse público SECUNDÁRIO, este tem que ter como finalidade atingir o interesse público PRIMÁRIO, ou seja, aquele sempre deve ser instrumento para atingir este.

    c) O interesse público SECUNDÁRIO decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.

    d) O interesse público SECUNDÁRIO tem cunho patrimonial.

    e) O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Gabarito!

  • GABARITO LETRA 'E': O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. 

    Restante das alternativas erradas apenas trocam o interesse PRIMÁRIO POR SECUNDÁRIO, E VICE-VERSA:

    a) O interesse público PRIMÁRIO pode ser compreendido como o interesse da coletividade.

    b) Quando a Administração invocar o interesse público SECUNDÁRIO, este tem que ter como finalidade atingir o interesse público PRIMÁRIO, ou seja, aquele sempre deve ser instrumento para atingir este.

    c) O interesse público SECUNDÁRIO decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.

    d) O interesse público SECUNDÁRIO tem cunho patrimonial.

    e) Gabarito.

  • Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.

    Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.

                  CABM, p. 55.

  • Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade (deve ser defendido sempre pelo agente), enquanto o interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica (só pode ser defendido quando coincidir com o primário). A distinção é relevante porque os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatório.

    Na defesa dos interesses secundários, a Administração Pública poderia utilizar conceitos, institutos e formas próprios do Direito Privado. Interesses público secundários só terão legitimidade quando forem instrumentais para o atingimento dos primários.

    OBSERVAÇÃO: somente o interesse público primário tem supremacia sobre o interesse particular. Interesse público secundário não tem supremacia.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 9ªed. 2019 - p. 77 (com adaptações).

  • Pontos relevantes sobre o tema:

    1º O interesse público primário é norteador do regime jurídico administrativo.

    Interesse público primário : equivalente ao interesse do indivíduo desta sociedade

    Secundário: necessidades do Estado como sujeito de direito.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • alternativa correta: E

    o interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.

  • O interesse público Primário: é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.  

    O interesse público Secundário: é a necessidade do Estado como sujeito de direito.  

  • A questão aborda o interesse público, que pode ser classificado em primário e secundário. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O interesse público secundário pode ser compreendido como a vontade da máquina estatal. Embora a Administração Pública atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público possui personalidade jurídica própria e tem interesses individuais, como por exemplo,  a instituição de tributos com a intenção de arrecadar valores.

    Alternativa "b": Errada. Quando a Administração invocar o interesse público primário, este tem que ter como finalidade atingir as necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal.

    Alternativa "c": Errada. O interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade.

    Alternativa "d": Errada. O interesse público primário não tem cunho patrimonial, sendo o verdadeiro interesse da coletividade.

    Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho menciona que o interesse público primário é norteador do regime jurídico administrativo, podendo-se estabelecer a presença de dois princípios basilares: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

  • INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO - Constituído da necessidade/vontade coletiva sobre a ADM.

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO - Estado enquanto sujeito de Direito.

  • Excelente a explicação da colaboradora Fernanda Baumgratz.

  • Gab E

    A supremacia do interesse público primário visa o bem da coletividade. O secundário busca o benefício do próprio estado.

  • "O interesse público pode ser dividido em duas categorias:

    a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); e

    b) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público."

    Fonte: Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo.

  • o interesse publico primário alcança a coletividade e possui supremacia sobre o particular. Logo o secundário opta por interesse patrimonial do estado.

    gab: E

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.

  • Galera uma dica que me ajudou a memorizar. Quem veio primeiro? O estado ou a sociedade? A SOCIEDADE (Primária) dps o ESTADO (Secundária).

    #DeusAbençoeNossosEstudos

  • Interesse público primário = composto pela necessidade da sociedade

    Interesse público secundário = Vontade da maquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.

    A busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário - ou seja, do interesse público propriamente dito - enseja buso de poder do Estado.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO .MATHEUS CARVALHO.

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. ).

  • deve-se ter em mente que a atuação da administração pública deve buscar o interesse público e que a doutrina qualifica o interesse público em primário e secundário.

    • INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

    O interesse público primário é composto pelas necessidades dos cidadãos/ interesse da sociedade

    • INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO

    Ao passo que o interesse público secundário corresponde aos interesses legítimos da máquina estatal enquanto pessoa jurídica própria e, portanto, não se confunde com o primário.

    Decorre daí que a busca indevida de interesses secundários, abrindo-se mão do interesse primário, corresponde a abuso de poder e, em face de conflito entre esses interesses, deve prevalecer o primeiro.

    Feitas estas considerações, importa dizer que é o interesse público primário que norteia o regime jurídico administrativo, que é formado, por sua vez, pelas prerrogativas e limites do Estado na administração da coisa pública.

  • INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: é composto pela NECESSIDADE DA SOCIEDADE, ou seja, visando a satisfação das vontades coletivas!

    EX.: SEGURANÇA.

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, ou seja, NÃO atua visando a satisfação das vontades coletivas.

    EX.: Instituição de tributos.

    ATENÇÃO: Havendo conflito haverá prevalência do interesse primário!

    ATENÇÃO 2: a busca indevida de interesses secundários abrindo mão do interesse primário enseja abuso de poder do Estado!

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • O estado so existe porque ele foi "construído" com um proposito, primeiro(primário) ele deve atender a função para o qual foi constituída, que no caso é atender a coletividade.

    e so "depois" ele poderá exercer o interesse público secundário que é atender o interesse do estado o qual serve para não virar um circo a administração.

    o que estiver em vermelho é a regra, mas há exceções beleza galera?! bons estudos seus capirotos rsrsrs

  • a)o interesse público secundário pode ser compreendido como o interesse da coletividade.→ Errado. O interesse público primário é o interesse da coletividade.

    b)quando a Administração invocar o interesse público primário, este tem que ter como finalidade atingir o interesse público secundário, ou seja, aquele sempre deve ser instrumental para atingir este. →Errado. A Administração invoca o interesse público secundário com o objetivo para atingir o interesse público primário.

    c)o interesse público primário decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.→ Errado. Os interesses próprios, egoísticos da Administração Pública se referem ao Interesse Público Secundário.

    d)o interesse público primário tem cunho patrimonial.→ Errado. O interesse público secundário que é o de cunho patrimonial.

    c)o interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.→ GABARITO. O interesse público primário diz respeito ao interesse da coletividade, considerado superior ao interesse particular.

    Fonte: anotações pessoais.

  • INTERESSE PÚBLICO: dois enfoques segundo a doutrina italiana

    > INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO - interesse coletivo ampla e abstratamente no exercício da função administrativa. Atividade-fim do Estado, objeto direto e imediato, visa satisfazer as necessidades coletivas, como educação, saúde, segurança, assistencia social, etc.

    >INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO - vontade do Estado enquanto pessoa jurídica, não será necessariamente coincidente com os interesses da coletividade que será de forma mediata ou indireta. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello esta modalidade não se insere como interesse públicos propriamente dito.

    fonte: resumo para concurso - Lucas Pavione e Frederico Amado- Ed. Juspdvim

  • Letra: E.

    Os interesses públicos primários consistem nos interesses diretos da coletividade, do povo, como aqueles que fundamentam a prestação de serviços de saúde.

    Por outro lado, os interesses secundários são os interesses diretos do Estado, enquanto titular de direitos e obrigações, em geral de cunho patrimonial. É, por exemplo, o programa de regularização de débitos tributários (Refis).

    Assim, sintetizo o assunto desta forma:

    Interesse público:

    • Primário: Interesses da coletividade;
    • Secundário: Interesses meramente estatais (patrimoniais)

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Em suma, o interesse público primário é o interesse da sociedade. Interesse público secundário é o interesse do Estado.

  • GAB: E

    Matheus Carvalho: Menciona que o interesse público PRIMÁRIO é norteador do regime jurídico administrativo, podendo-se estabelecer a presença de dois princípios basilares:

    1. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; e a
    2. Indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.
  • O princípio da supremacia do interesse público é classificado como interesse primário e interesse secundário.

    O interesse primário representa as necessidades da sociedade, e o interesse secundário é a vontade da Administração como pessoa jurídica.

    Há o princípio da supremacia do interesse público: parte da doutrina trata do interesse primário do Estado e o interesse secundário. Há de considerar-se que o interesse primário se sobrepõe ao secundário, pois são mais importantes as necessidades da coletividade.

    Quando o Estado pratica uma ação para proteger a coletividade, pratica-se o interesse primário, porém, por vezes, o Estado pratica atos para proteger o seu próprio interesse, sendo aí um interesse secundário, pois há o interesse do Estado como uma máquina estatal, como uma pessoa jurídica.