SóProvas


ID
3040753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da técnica processual do reconhecimento da improcedência liminar do pedido.

Alternativas
Comentários
  • A: Errado. É possível a improcedência liminar independentemente da citação do réu quando a causa dispensar a fase de instrução - art. 332 do CPC.

    B: Correto - é a hipótese prevista no inciso III do art. 332, CPC.

    C: Errado. Art. 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    D e E: Errado. A hipótese da banca não é prevista no rol do 332 do CPC.

    Sobre as hipóteses, o CPC permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar:

    I - súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou de assunção de competência;

    IV - súmula de TJ sobre direito local.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO:

    CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu (A - ERRADA), julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (B - CORRETA)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (C - ERRADA)

    → As hipóteses previstas nas alternativas D e E não são contempladas pelo artigo.

    Bons estudos

  • B. É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência. correta - art. 332, III, CPC

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes

    FONTE: comentários do QC

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA.

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se o autor apelar, o juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retratar-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retratar: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

    FONTE: Fran Torres

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    – Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    a.                 Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    b.                 Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c.                  Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d.                Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    – O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    – Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A improcedência liminar do pedido, como o próprio nome indica, ocorre antes da citação do réu. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei admite o julgamento liminar de improcedência do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Nessas hipóteses o juiz não está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, tão somente, naquelas contidas no art. 332, do CPC/15, quais sejam: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    Sobre a improcedência liminar do pedido, vou cantar uma canção:

    A causa dispensa fase instrutória e não precisa de o réu receber citação.

    Vai caber se contrariar súmula do STF / STJ / TJ sobre direito local,

    e se contrariar entendimento de IAC, IRDR e recurso repetitivo do STF/STJ, o que é bem legal!

    Cabe também se houver decadência ou prescrição.

    Resta ao autor apelar e ao juiz, em 5 dias, se retratar,

    senão o réu poderá apresentar, em 15 dias, a contrarrazão.

  • Veja só os casos que autorizam o julgamento pela improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A única alternativa que enuncia uma hipótese que autoriza o julgamento pela improcedência liminar do pedido é a 'b': pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.

  • GABARITO: B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Tanto no caso de IRDR quanto AC

    Abraços!

  • Em recente informativo, o STJ expressamente decidiu que a partir do novo regramento do CPC/2015, não se pode mais julgar liminarmente improcedente o pedido com base unicamente no entendimento reiterado do juízo:

    Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

    Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Indeferimento Liminar da P.I

    • Inépcia (falta de pedido; falta de causa de pedir; falta de correção lógica entre os fatos narrados e sua conclusão; incompatibilidade entre pedidos)
    • Parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • Quando requerida, não se proceder a emenda
    • Quando atuar em causa própria, advogado não informar seu endereço, n° da OAB e sociedade de advogados da qual faz parte, para que se proceda sua intimação.

    Improcedência Liminar da P.I

    • P.I contrariar súmula do STJ ou STF
    • P.I contrariar súmula do STJ ou STF sobre julgamento de recursos repetitivos
    • P.I contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
    • P.I contrariar súmula do TJ sobre direito local
    • P.I contrariar reconhecimento de prescrição ou decadência
  • B

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA DA LEI (Da improcedência liminar do pedido) alternativa B

    Art. 332 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.