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A: Errado. É possível a improcedência liminar independentemente da citação do réu quando a causa dispensar a fase de instrução - art. 332 do CPC.
B: Correto - é a hipótese prevista no inciso III do art. 332, CPC.
C: Errado. Art. 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
D e E: Errado. A hipótese da banca não é prevista no rol do 332 do CPC.
Sobre as hipóteses, o CPC permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar:
I - súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou de assunção de competência;
IV - súmula de TJ sobre direito local.
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GABARITO: B
FUNDAMENTO:
CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu (A - ERRADA), julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (B - CORRETA)
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (C - ERRADA)
→ As hipóteses previstas nas alternativas D e E não são contempladas pelo artigo.
Bons estudos
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B. É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência. correta - art. 332, III, CPC
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)
* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;
* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
o Súmula STF/STJ;
o Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
o Entendimento firmado em IAC/IRDR;
o Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
o Casos em que se verifique decadência/prescrição;
* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;
* Se juiz:
o Retrata-se => processo segue => réu é citado;
o Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes
FONTE: comentários do QC
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Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)
Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA.
Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
• Súmula STF/STJ;
• Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
• Entendimento firmado em IAC/IRDR;
• Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
• Casos em que se verifique decadência/prescrição;
. Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
. Se o autor apelar, o juiz pode se retratar em 5 dias;
. Se juiz:
• Retratar-se: processo prossegue: réu é citado;
• Não se retratar: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
FONTE: Fran Torres
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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
– Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
a. Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
b. Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c. Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d. Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
– O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
– Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.
– Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) A improcedência liminar do pedido, como o próprio nome indica, ocorre antes da citação do réu. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei admite o julgamento liminar de improcedência do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Alternativas D e E) Nessas hipóteses o juiz não está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, tão somente, naquelas contidas no art. 332, do CPC/15, quais sejam: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativas incorretas.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito: B
Sobre a improcedência liminar do pedido, vou cantar uma canção:
A causa dispensa fase instrutória e não precisa de o réu receber citação.
Vai caber se contrariar súmula do STF / STJ / TJ sobre direito local,
e se contrariar entendimento de IAC, IRDR e recurso repetitivo do STF/STJ, o que é bem legal!
Cabe também se houver decadência ou prescrição.
Resta ao autor apelar e ao juiz, em 5 dias, se retratar,
senão o réu poderá apresentar, em 15 dias, a contrarrazão.
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Veja só os casos que autorizam o julgamento pela improcedência liminar do pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
A única alternativa que enuncia uma hipótese que autoriza o julgamento pela improcedência liminar do pedido é a 'b': pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.
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GABARITO: B
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Tanto no caso de IRDR quanto AC
Abraços!
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Em recente informativo, o STJ expressamente decidiu que a partir do novo regramento do CPC/2015, não se pode mais julgar liminarmente improcedente o pedido com base unicamente no entendimento reiterado do juízo:
Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Indeferimento Liminar da P.I
- Inépcia (falta de pedido; falta de causa de pedir; falta de correção lógica entre os fatos narrados e sua conclusão; incompatibilidade entre pedidos)
- Parte for manifestamente ilegítima
- Autor carecer de interesse processual
- Quando requerida, não se proceder a emenda
- Quando atuar em causa própria, advogado não informar seu endereço, n° da OAB e sociedade de advogados da qual faz parte, para que se proceda sua intimação.
Improcedência Liminar da P.I
- P.I contrariar súmula do STJ ou STF
- P.I contrariar súmula do STJ ou STF sobre julgamento de recursos repetitivos
- P.I contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
- P.I contrariar súmula do TJ sobre direito local
- P.I contrariar reconhecimento de prescrição ou decadência
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B
Indeferimento X Improcedência
Inepta +3p
(ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)
1-Inepta
2- parte ilegítima
3- não atendidas as prescrições
4-autor carecer de interesse processual
CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:
1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)
3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)
o pedido que contrariar:
Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ
ACORDO STF E STJ
Decadência
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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LETRA DA LEI (Da improcedência liminar do pedido) alternativa B
Art. 332 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
COMO ESTÁ NA QUESTÃO
É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.