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Gabarito A
CPC:
LETRA A) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303*, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
* Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
LETRA B) Art. 304, § 2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
LETRA C) Art. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
LETRA D) Art. 304, § 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
LETRA E) Enunciado 420/FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.
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A. se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e o processo será extinto. correta
arts 303 e 304 CPC
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letra A.
vi uma vez aqui no qc um ótimo bizu para decorar na estabilização.
TUa CAra
tutela antecipada em caráter antecedente.
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Daniel Amorim Assumpção Neves - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição.
"Das três diferentes espécies de tutela provisória, somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável à tutela cautelar e à tutela da evidência."
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SOBRE A LETRA C:
Enunciado 33, FPPC: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência"
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A estabilização da tutela provisória tem como plano de fundo o desestímulo aos recursos. Desta forma, caso a decisão que a tenha deferido não seja impugnada, de qualquer forma, a tutela é estabilizada e, cfr. disposição legal, art. 304, §1º, nCPC, o processo será extinto.
Passo seguinte, devemos saber que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la e, que nesse ínterim, os efeitos da tutela provisórias serão conservados.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. (...)". Afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo o §2º, do art. 304, do CPC/15, "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o §2º, do art. 304, do CPC/15, dispõe que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput", e que o §5º, do mesmo dispositivo legal, determina que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Porém, essa revisão, reforma ou invalidação ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que proferiu a decisão que se tornou estável, que deve seguir o procedimento descrito nos parágrafos do art. 304, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O prazo deve ser contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da decisão que concedeu a medida (art. 304, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A estabilização se aplica somente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não sendo ela estendida à tutela cautelar. A esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 420, nos seguintes termos: "(art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA
-Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).
-Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.
-Não há:
tutela cautelar de evidência.
tutela de evidência antecedente.
- incidental independe de novas custas.
-A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.
- A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.
-A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).
-A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.
-Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.
-Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.
-Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).
-AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).
-Não há novas custas no aditamento da inicial.
-Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.
-Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.
- NÃO FAZ COISA JULGADA.
- NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.
restante do resumo no outro comentário.
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-Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.
-Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)
-Se não contestar, juiz decide em cinco dias.
-Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.
-Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!
-Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
-Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.
-Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!
-#Evidênciadispensaurgência!
-A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)
- 1º) alegações comprovadas apenas com documentos
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tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;
2º) pedido reipersecutório
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prova documental adequada do contrato de depósito.
-Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
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GABARITO LETRA A
A) se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e o processo será extinto.
B) apenas a parte sucumbente poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. ERRADO: QUALQUER DAS parteS pODERÁ .....
C) a decisão que a concede faz coisa julgada e só pode ser afastada por ação rescisória. ERRADO: NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA
D) o direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue- -se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que concedeu a medida. ERRADO: CONTA DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O pROCESSO
E) se aplica o instituto da estabilização à tutela cautelar. ERRADO: ESTABILIZAÇÃO SÓ EM TUTELA ANTECIpADA
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
b) ERRADO: Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
c) ERRADO: Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
d) ERRADO: Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
e) ERRADO: Não ocorre estabilização.
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Colegas, CUIDADO com a alteração jurisprudencial:
O STJ vem entendendo que o termo "recurso" no art. 304, caput, do CPC, deve ser interpretado de forma extensiva, abarcando qualquer impugnação da concessão da tutela, inclusive a apresentação de contestação. Esse julgado foi um dos pontos do Informativo 639.
https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html
A VUNESP, apesar de ser uma banca legalista, já vem aplicando esse entendimento. Por exemplo a Q1092594, que é posterior a essa aqui, aponta como correta a alternativa que diz que a estabilização da tutela provisória ocorre "na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação."
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Art. 305. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2 deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1.
CUIDADO!! o prazo para reformar inicia-se da decisão que extinguiu o processo, e não do momento que a tutela é concedida ou no momento que a parte contrária não recorre.
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Pessoal, alguém conhece algum site e/ou link de mapas mentais, tabelas comparativas (p. ex. cumprimento de sentença e execução) gratuitos sobre o NCPC?
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Letra C
Enunciado 33 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) – Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”.
Enunciado 27 da ENFAM – Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015
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4. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a TUTELA ANTECIPADA, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Q798436
Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.
A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
- Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA = AUTOS APARTADOS
OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.
Q841989
Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.
A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?
De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
Decorrido oprazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA. NÃO FAZ COISA JULGADA
Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?
-A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.
O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO fazcoisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.
Decorrido esse prazo, há a IMUTABILIZAÇÃO DA AÇÃO.
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CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Pessoal, atenção aew!!!
Sobre a alternativa "d" - o prazo para reformar, rever ou invalidar inicia-se da decisão que extinguiu o processo, e não do momento que a tutela é concedida ou no momento que a parte contrária não recorre.
Pra cima!!!
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''Ciência da extinção do processo''...casca de banana da poh.a
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O prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a estabilização da tutela é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo;
GABARITO A
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