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Gabarito A
CTN
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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GABARITO: LETRA A!
(A) CORRETA. CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. § único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(B) ERRADA. CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração [não há prazo de 2 anos], sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
(C) ERRADA. CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente [na verdade a responsabilidade é subsidiária mesmo, há uma imprecisão terminológica na lei] com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] § único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
(D) ERRADA. CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
(E) ERRADA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. § único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Prefeitura de Poá tá se achando!
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Achei ótima a explicação em vídeo da professora Luciana!
Parece que agora o QC acertou no professor de tributario.
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Para complementar - denúncia espontânea:
SÚMULA N. 360 -STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
- . Tributário. Denúncia espontânea. Confissão da dívida. Pedido de parcelamento.
«A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.»
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CORRETA LETRA A; CTN, art. 130, e parágrafo único.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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-A responsabilidade por sucessão atinge todos os créditos tributários, inclusive aqueles cujos fatos geradores ocorreram em data anterior à aquisição da propriedade, assumindo a sucessora a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Com a transferência da propriedade do imóvel, por exemplo, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário.
- A arrematação em hasta pública tem o efeito de extinguir os ônus referentes aos tributos que incidem sobre o bem imóvel arrematado, sendo passando o imóvel ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários que já estão incluídos no preço da sua venda. A arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária, entretanto, não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais.
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ACRESCENTANDO...
-A responsabilidade por sucessão atinge todos os créditos tributários, inclusive aqueles cujos fatos geradores ocorreram em data anterior à aquisição da propriedade, assumindo a sucessora a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Com a transferência da propriedade do imóvel, por exemplo, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário.
- A arrematação em hasta pública tem o efeito de extinguir os ônus referentes aos tributos que incidem sobre o bem imóvel arrematado, sendo passando o imóvel ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários que já estão incluídos no preço da sua venda. A arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária, entretanto, não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais.
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tinha certeza da A, mas, para não cometer erros de outrora, resolvi ler todas as alternativas.