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GABARITO LETRA B
LEI 8397/92
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
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Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
...
II - se não for executada dentro de trinta dias;
APROFUNDANDO:
LETRA A: Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
LETRA C: Art 4 § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
LETRA D: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
LETRA E: Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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GAB.: B
Segundo a Lei 8397/92, a comunicação aos órgãos de transferência deve ser IMEDIATA (CVM, Bacen, CRI).
Cuidado com os prazos:
Para complementar:
A cautelar dispensa a constituição do crédito em 2 hipóteses: a. Notificado, o requerido põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; b. Aliena bens/direitos sem comunicar a Fazenda, quando a lei exija.
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A "B" e a "D" contradição nos prazos?
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Clayton, os prazos são assim:
a) quando ainda não há processo de execução e a Fazenda requer uma cautelar em procedimento preparatório (tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente):
O prazo pra propor o processo principal, ou seja, a execução judicial é 60 DIAS.
b) quando a Fazenda requer a cautelar, mas em caráter incidental (no curso do processo de execução), ela deve executar essa cautelar em até 30 DIAS.
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LETRA A: Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
LETRA C: Art 4 § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
LETRA D: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
LETRA E: Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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Quanto a alternativa "c" são dois fundamentos previstos na Lei 8.397/92, quais sejam:
Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Art. 4º § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.