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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
Letra C - III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
D - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
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Letra E - Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória
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Na C faltou colocar que a citação é para o pagamento em 5 dias OU garantir a execução.
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GABARITO: ALTERNATIVA "D"
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na ei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
[...]
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
B) Art. 2º [...]
[...]
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
C) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
D) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
E) Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
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Complementando:
O STJ considera "constrição sobre estabelecimento" a penhora de dinheiro estabelecida sobre percentual do movimento de caixa a empresa executada (Resp 48.959)
Ademais, em suas últimas decisões, o STJ tem admitido a penhora no estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja utilizado como residência da família.
Súmula 451/STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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gab. D
Fonte. 6.830 LEF
A a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, independe de autenticação por qualquer autoridade competente, e, após a distribuição da ação da execução, não poderá ser emendada ou substituída. ❌
HÁ 2 ERROS
Art. 2º - ...
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
[...]
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
B a Dívida Ativa da União será apurada e regularmente inscrita na Secretaria da Receita Federal e goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, não podendo ser ilidida pelo executado ou terceiro a quem aproveite. ❌
Há 3 erros
Art. 2º ...
§ 4º - A ... Procuradoria da Fazenda Nacional;
...
Art. 3º ... P. único. ... é RELATIVA E PODE SER ILIDIDA...
C o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos; sendo a citação realizada pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, e, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 30 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça no prazo de 15 dias ❌
Não existe esse 2 prazo, se não retornar em 15d será por Oficial ou por EDITAL e pronto.
Art. 8º - ... III - 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
D a penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem em lei estabelecida e, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. ✅
§ 1º do Art. 11
E não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos pelos quais se obrigou, se a garantia for real. ❌
HÁ 2 ERROS
Art. 19 - prazo de 15 dias:
I - remir o bem → se a garantia for real;
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos → se a garantia for fidejussória.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Lei nº 6.830/80
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
B) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
C) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
D) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
E) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.