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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Há previsão constitucional expressa nesse sentido:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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Letra D
Conforme disposto no Art 4º, da Lei n° 9.394/96, é dever do Estado a educação escolar pública e garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
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Pra lembrar:
é dever do Estado garantir educação INFANTIL em creche e pré escola até os 5 anos= Jackson 5 é banda INFANTIL
Obs: não podendo haver interrupção do serviço mesmo nos meses considerados férias janeiro e julho. Nesse sentido ver questão DPE PR 2012 constitucional)
Por outro lado, no caso de educação BÁSICA, só cantar comigo:
oooh free basic education for ( som lembra four) child ends at 17
( no ritmo de sweet child o´mine, lembro que conheci a banda quando tinha 17)