Analisemos cada alternativa:
Letra “a”: uma das
características dos atos administrativos é a produção de efeitos jurídicos
imediatos, o que significa que são praticados com vistas a reger uma situação
específica, diretamente, produzindo modificações na órbita jurídica das pessoas
envolvidas. Exemplos: a concessão de férias a um dado servidor público, a
adjudicação do objeto de uma licitação a uma determinada empresa, vencedora do
certamente, dentre outros. Está errada, portanto, esta afirmativa.
Letra “b”: é a opção correta.
Trata-se de conceito consagrado na doutrina. Acentue-se que, realmente,
particulares que estejam no exercício de uma função pública, como os
concessionários e permissionários de serviços públicos, praticam atos
administrativos, quando agem nesta condição.
Letra “c”: incorreta a
assertiva. Atos administrativos submetem-se a regime jurídico de direito
público, o que significa que a Administração atua ostentando prerrogativas de
ordem pública, como os atributos da auto-executoriedade e da imperatividade,
por exemplo.
Letra “d”: claramente
equivocada. Todo ato administrativo submete-se a controle de legitimidade pelo
Poder Judiciário, o que encontra fundamento no princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Gabarito: B
b) O ato administrativo constitui uma declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público.
LETRA B - CORRRETA -
SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.
Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.
Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.
FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO