SóProvas


ID
304102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. Nessa situação, assinale a opção incorreta, com relação às normas sobre obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A regra é de que os diretores e sócios gerentes não respondam pessoalmente pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas.
    E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.    
  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    Importante ressaltar que a responsabildade tributária de terceiros não se estende a quem ostenta a mera condição de sócio, é imprescindível que além de sócio  possua a qualidade de gerente, diretor ou representante. É o que prescreve o art. 135, III, do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    Além dessa condição, para que se opere a responsabilidade tributária é exigido a atuação irregular do sócio, por meio de violação do estatuto, contrato social, lei ou por excesso de poderes. É o que entende o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
    (...)
    2. O redirecionamento da Execução Fiscal  para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    3. Verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1394554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
     
    Por fim, o mero inadimplemento das obrigações tributárias não configura ato irregular que autorize a responsabilização dos sócios-gerentes:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Apesar do empregado ser o contribuinte do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, é a empresa pagadora da renda e dos proventos a responsável pela retenção e recolhimento do tributo, conforme o art. 45 do CTN.

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins tributários, o domicílio tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica será aquele, em regra, escolhido pelo próprio sujeito passivo.

    CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Letra d - Assertiva Incorreta.

    Conforme letra do CTN, a responsabilidade pelo pagamentos dos tributos de pessoa jurídica incorporada e da pessoa jurídica que a incorporou.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Como bem disse o colega. Letra A incorreta, por ser incompleta.
     

  • Na letra "a", como já foi dito, está errada pois o STJ entende que o mero inadimplemento de tributo, por si só, não configura a responsabilização dos sócios de maneira solidária, na forma do art. 134, do CTN, mas também tem outro erro: o dispositivo em comento, em especial no seu inciso VII ("os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas") só se aplica DEPOIS de liquidação de sociedade de PESSOAS, ou seja, a responsabilidade da sociedade dever ser ilimitada e não limitada  (Ltda) como aponta o enunciado da questão.
  • Súmula 430 STJ

  • Fundamento: 

     

    Súmula 430 do STJO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    Fundamento do fundamento:

     

    A responsabilização do sócio gerente é possibilitada pelo art. 135 do CTN. O citado artigo determina a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelas seguintes figuras: 

            I - as pessoas referidas pelo art. 134 do CTN (pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício); 

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    De acordo com o professor Márcio (O mito), os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personaldiade o patrimônio de seus sócios. No entendo, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de frma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos. 

     

    Sobre o mesmo tema é importante o conhecimento do verbete n. 435, também do STJ:

     

    "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente." 

     

    Lumus!