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ID
304123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Fundamento: artigo 294/CC: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
  • letra C

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

  • A cláusula penal é classificada em:

    COMPENSATÓRIA – estipulada a título de indenização pelo prejuízo resultante do inadimplemento da obrigação.

    MORATÓRIA – estabelecida no caso de retardamento no cumprimento da obrigação.


    O Código Civil brasileiro prevê no seu art. 917 que "A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".

    Referindo-se a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória,

    ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória.

    A diferença entre as modalidades começa pelo núcleo de direitos a que cada uma visa proteger: enquanto a compensatória destina-se a evitar o inadimplemento integral da obrigação, a moratória dirige-se à proteção do cumprimento de determinada cláusula ou ao fiel cumprimento da obrigação, quanto à forma, ao lugar e, primordialmente, ao tempo estipulados.

    Os artigos seguintes trazem os diferentes tratamentos devidos a cada uma das modalidades da figura, in verbis:

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A distinção tem enorme relevância prática, já que os efeitos atinentes a cada uma das espécies são bastante diferentes: enquanto a compensatória supre a falta de cumprimento da obrigação principal, como alternativa por escolha do credor a partir do inadimplemento, a moratória não substitui o direito à execução da obrigação principal, mas é exigível conjuntamente com este.

  • Qiuanto a letra b, o fundamento é o seguinte:

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

  • A questao d está errada pelo "cumulativamente"??
  • A alterativa d esta errada por que não se trata de prestações cumulativas exigiveis e também de acordo com o art.252 CC na obrigação alternativa a escolha é do devedor.
  • Correta C. No campo do direito das obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores. O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se. O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento, ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos. No caso de várias dívidas compensáveis entre os dois sujeitos, observam-se as regras da imputação de pagamento.
    A compensação legal é válida respeitando-se os seguintes requisitos:
    1. Reciprocidade das obrigações, com a inversão do sujeito em cada polo da obrigação, excluindo-se obrigações de terceiros;
    2. Liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, o crédito deve possuir valor econômico, ser certo de que será executado e ser imediatamente exígivel após o seu vencimento;
    3.  Homogeneidade ou fungibilidade das prestações, isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza.

    Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido. Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação)  do cedente.
    Anuência do devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente ( = credor velho).   A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo credor, 290).  

     


  • A) INCORRETA. "A cláusula penal apresenta-se como alternativa ao adimplemento da obrigação principal (...)"
    A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. Assim, considerando a sua dulpa função (intimidação e ressarcimento), o seu objetivo é o de reforçar a obrigação principal, jamais de apresentar-se como alternativa ao seu adimplemento.

    B) INCORRETA.
    "(...) a obrigação suplementar é devida por todos os coobrigados em face da aplicação da teoria da representação (...)".
    Art. 278, CC: Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    C) CORRETA.
    Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
    Art. 377, CC: O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
    Destarte, como não há reciprocidade de débitos entre o devedor e o cessionário, se não se opuser à cessão, que lhe é notificada, estará o primeiro tacitamente renuncionado ao direito de compensar. Assim acontecendo, passará a ser devedor do cessionário, embora continue credor do cedente.

    D) INCORRETA. "(...) duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentram-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor."
    As obrigações alternativas são compostas pela multiplicidade de objetos. Têm, assim, por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Distinguem-se das cumulativas ou conjuntivas, em que também há pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida.
    Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.