a) Correto.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
b) Correto.
Quando se tratar de alteração de condições estabelecidas no contrato, a prescrição é total, ou seja, contam-se 5 anos do fato gerador (supressão). No caso em apreço, prescreveu em 20 de abril de 2005.
Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).
Prescrição Total / Nulidade do art. 468 -> protege a parte contratual da relação, disponível. Deve, portanto, obedecer a um prazo prescricional (5 anos), da data do fato gerador e não do término do contrato de trabalho.
CLT, Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
c) Incorreto.
Não será necessário o pagamento de contribuições previdenciárias, apenas, no que tange às parcelas indenizatórias, mas do enunciado se extrai que ele pediu outras verbas rescisórias. Achei que o enunciado da letra “c” está confuso.
d) Correto.
Não ultrapassou 40 salários mínimos.
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.